No que concerne às alterações realizadas pela EC n.º 103/201...
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Interpretação do Tema
A questão exige conhecimento sobre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sobretudo quanto à natureza das prestações e à responsabilidade pelo custeio de benefícios temporários aos servidores. O artigo central é o art. 40, § 12, da Constituição Federal.
Fundamento Legal
Constituição Federal, art. 40, § 12: “Além do disposto no § 13, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar, para os seus respectivos regimes próprios de previdência social, regras para concessão de benefícios temporários, inclusive para o pagamento de benefícios por incapacidade temporária para o trabalho e salário-maternidade, que não correrão à conta do RPPS.”
Explicação e Exemplo Prático
Com a EC 103/2019, a legislação passou a estabelecer que valores pagos a servidores afastados por incapacidade temporária ou em salário-maternidade devem ser pagos diretamente pelo ente federativo (ex: prefeitura, governo estadual, União), e não pelo RPPS, evitando prejuízo ao equilíbrio atuarial do regime.
Exemplo: Um servidor estadual afastado por doença receberá pelo Estado, e não pelo fundo previdenciário do RPPS.
Justificativa da Alternativa Correta (C)
A letra C está correta ao afirmar que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não pelo RPPS. Isto preserva a saúde financeira e o caráter contributivo do regime, conforme exige o artigo supracitado.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Erro: O regime é contributivo e solidário, mas a contribuição NÃO é exclusiva do ente federativo e servidores ATIVOS; também participam servidores inativos e pensionistas, segundo a EC 103/2019. O texto restringe indevidamente o rol de contribuintes.
B) Erro: A legislação não proíbe expressamente o uso de consignados para empréstimos a segurados do RPPS, desde que garantidos requisitos legais e diretrizes da própria entidade gestora.
D) Erro: A exigência de lei complementar federal para dispor sobre normas gerais já consta da CF/88, mas não condiciona a ausência de normas gerais à prevalência das normas locais como regra. É possível que haja lacunas regulatórias, mas a CF não prevê a prevalência automática das normas locais.
E) Erro: O rol de benefícios do RPPS está limitado à aposentadoria e pensão por morte. Auxílio por incapacidade temporária e salário-maternidade, como visto, não devem correr à conta do RPPS após a EC 103/2019 (art. 40, §12).
Dica de prova: Sempre fique atento à literalidade da Constituição quanto ao custeio e concessão de benefícios. Palavras como “exclusiva” ou “prevalecerá” são indícios de pegadinhas.
Doutrina: Fábio Zambitte Ibrahim destaca em sua “Curso de Direito Previdenciário” que tal mudança visa evitar a fragilização financeira do regime, delegando ao orçamento do ente federado o custeio de benefícios temporários.
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Comentários
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A) A referida emenda consagrou o princípio da solidariedade, ao dispor que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição exclusiva do respectivo ente federativo e de servidores ativos, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
CF/88 (redação pela EC 103/19) - Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial
B) Os recursos do RPPS não poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados.
EC 103/19 - Art. 9º [...] - § 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
C) Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do RPPS ao qual o servidor se vincula.
EC 103/19 - Art. 9º […] - § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
D) Lei complementar (LC) federal estabelecerá normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidades na gestão do RPPS no âmbito do Distrito Federal, dos estados e dos municípios e, enquanto tal LC não for editada pelo Congresso Nacional, prevalecerá a legislação de cada ente federado para dispor sobre a matéria.
EC 103/19 - Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
E) O rol de benefícios dos RPPS fica limitado ao auxílio por incapacidade temporária, ao salário-maternidade, às aposentadorias e à pensão por morte.
EC 103/19 - Art. 9º [...] - § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
FÁCIL. PGE-SP 2024.
SUA VAGA É MINHA!!!!
O art. 9º da Emenda Constitucional – EC nº 103 de 2019 definiu que o rol de benefícios dos RPPS fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte e que os afastamentos por incapacidade temporária e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo.
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