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Q2316013 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O termo inicial do prazo para a apresentação da contestação, quando a impugnação ao cumprimento de sentença tiver sido acolhida sob o fundamento de ausência ou nulidade da citação, haja vista ter o processo de conhecimento corrido à revelia do réu, é a data 
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Comentário de Gabarito – Resposta do Réu e Revelia

1. Interpretação do Tema:
A questão aborda prazo inicial para apresentação da contestação quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida em razão de ausência ou nulidade de citação no processo de conhecimento, o qual tramitou à revelia do réu.

2. Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 525, §1º, I do CPC: "Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se o processo correu à revelia”. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.930.225-SP, afirma: “o termo inicial do prazo para oferecer contestação é a data da intimação que acolhe a impugnação”.

3. Explicação Central:
Quando se identifica a revelia por ausência de citação válida, o réu deve ser reintegrado ao contraditório. Assim, a contestação passa a ser possível após a intimação da decisão que reconhece a nulidade do feito por falta de citação, legitimando novo prazo, como destacado pela doutrina (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil).

4. Exemplo Prático:
Imagine que João foi condenado sem sequer ser citado. Após iniciar-se o cumprimento de sentença, João impugna alegando ausência de citação, e o juiz acolhe. O prazo para contestar só começa após João ser intimado da decisão que anula o processo por esse motivo.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
B) da intimação da decisão que acolhe a impugnação.
Correta, pois só nesta data se inicia o prazo para defesa, conforme jurisprudência e doutrina.

6. Por que as demais estão incorretas?

  • A) Intimação para pagamento não se vincula ao prazo de contestação – trata do início dos atos executórios.
  • C) Promoção de citação válida seria necessária se o processo prosseguisse, mas o prazo processual correto é da intimação da decisão que reconhece a nulidade.
  • D) Comparecimento espontâneo não supre vício de citação quando já há decisão sobre a nulidade.
  • E) Citação na fase de conhecimento foi justamente o ato viciado; não se pode vincular ao prazo de defesa.

Dica de concurso: Fique atento a termos como “impugnação acolhida” e “termo inicial”: são pontos-chaves para não se confundir com outros prazos processuais!

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Comentários

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Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015. 4. A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/15). 5. A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 6. Aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9º, do CPC/15 e de forma a prestigiar a duração razoável do processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/15, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ, REsp 1930225/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.06.2021, v.u., grifou-se) 

https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/348237/acolhimento-de-nulidade-da-citacao-e-prazo-de-contestacao

O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação da decisão que acolhe a impugnação. Info 700, STJ.

É assim no processo penal também?

Execução

Impugnação ao cumprimento de sentença

Qual é o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015?

O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação da decisão que acolhe a impugnação.

Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.

No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para a apresentação de contestação se inicia somente na data em que houver a intimação da decisão do juiz que acolheu a impugnação. Esse prazo não se iniciou no momento em que o executado compareceu espontaneamente. O réu poderá esperar a decisão do juiz antes de apresentar a contestação.

O art. 239, § 1º do CPC afirma que o prazo para a apresentação de contestação se inicia na data do comparecimento espontâneo do réu. Isso significa que o réu não deve ficar esperando a decisão do juiz, tendo em vista que seu prazo já começou a correr.

Ocorre que o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. Esse dispositivo não se aplica para o caso em que o processo já está na fase de cumprimento de sentença.

Gabarito : B

A resposta está no texto literal do Info 700 do STJ: O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a impugnação.

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CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

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