Embora eleitores, não podem votar:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C) Os eleitores conscritos
Interpretação e Tema da Questão:
A questão aborda a restrição ao exercício do direito de voto em razão da condição pessoal do eleitor, especificamente quanto à situação dos conscritos durante o serviço militar obrigatório.
Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 14, §2º da Constituição Federal/1988:
“§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.”
A Resolução TSE nº 23.659/2021 corrobora esse entendimento.
Explicação do Tema Central:
O alistamento eleitoral concede o direito de voto, porém existem exceções constitucionais, como o caso dos conscritos, que, mesmo estando alistados, temporariamente não podem exercer o voto.
Exemplo Prático:
Imagine um jovem de 18 anos, cidadão brasileiro, regularmente alistado e que ingressa nas Forças Armadas como conscrito. Apesar de possuir título de eleitor, enquanto durar o serviço militar obrigatório, está legalmente impedido de votar.
Análise das Alternativas:
Alternativa C (correta): Conscritos realmente ficam proibidos de votar durante o serviço militar obrigatório, mesmo se já possuírem alistamento eleitoral.
Alternativa A: Eleitores analfabetos podem votar facultativamente (art. 14, §1º, II, “a”, CF), não havendo impedimento.
Alternativa B: Oficiais, aspirantes, subtenentes, sargentos ou alunos de escolas militares não se enquadram como conscritos e não estão impedidos de votar.
Alternativa D: Estrangeiros não podem nem se alistar; apenas podem votar se naturalizados. Estrangeiro naturalizado é equiparado a brasileiro nato para fins políticos.
Alternativa E: Errada, pois já identificamos previsão de restrição para conscritos.
Pegadinhas: Atenção aos termos “alistar-se” e “votar” – o impedimento ao voto do conscrito é temporário e não elimina o alistamento eleitoral já realizado.
Doutrina: José Afonso da Silva confirma que a restrição existe durante o período do serviço obrigatório.
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Comentários
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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
Art. 14 CF
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
a) Errado, né? Basta ir à CF/88, art. 14, §1º pra ver que o voto dos analfabetos é facultativo e não proibido (o comando da questão diz "não podem votar")
b) Errado também. Isso é a previsão do Código Eleitoral (p. único do art. 5º) acerca do alistamento dos militares, mas que ficou defasada com a entrada em vigor da nova constituição.
c) É a correta! Vamos pensar: hoje em dia, de acordo com a CF/88, um jovem de 16 anos já pode se alistar eleitor. No entanto, o alistamento militar só acontece para os jovens de 17 anos no ano em que completam 18. Dessa forma, pode acontecer de um jovem praça já ser eleitor (já estar alistado) mas, no momento em que estiver prestando o serviço militar (ou seja, quando estiver conscrito), embora eleitores, não poderão votar, por expressa vedação constitucional.
d) Errado. Um estrangeiro naturalizado é brasileiro e, como qualquer nacional, terá direitos políticos. Sendo detentor de direitos políticos, poderá votar e ser votado (excetuados aqueles cargos que são exclusivos de brasileiro nato).
e) Sem comentários! xD
Bons estudos a todos!
Os conscritos não podem alistar-se. Todavia, de acordo com o mestre Joel José Candido, ao ser engajado, o jovem de dezessete/dezoito anos já pode estar alistado eleitor, pois a própria Constituição lhe faculta desde os dezesseis anos. O que parece ser a intenção do legislador constituinte é vedar, em última análise, o voto.
O TSE, apressiando a consulta n° 9.881/1990 entendeu que "o eleitor inscrito, aos ser incorporado para prestação de serviço militar obrigatório, deve ter sua inscrição mantida, porém ficará impedido de votar".
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