Se o Tribunal der provimento ao recurso defensivo para decla...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão trata da proibição da reformatio in pejus indireta no âmbito dos recursos criminais. O tema é regulado pelo Código de Processo Penal, art. 617: “Se o recurso for exclusivamente da defesa, não poderá ser agravada a pena imposta ao réu.”
2. Fundamento Legal e Jurisprudência
Esse princípio visa garantir a imparcialidade e a não piora da situação do acusado quando somente ele recorre. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido: “É vedada a reformatio in pejus indireta, ou seja, no caso de anulação de sentença condenatória por recurso exclusivo da defesa, a nova sentença não pode impor pena mais severa que a anterior.” (STJ, HC 303274/PR; REsp 1446047/RS).
3. Explicação do Tema
A reformatio in pejus indireta ocorre, por exemplo, quando o recurso da defesa enseja novo julgamento, e nesse novo julgamento o réu recebe pena mais pesada. Isso é vedado pelo CPP e pela doutrina majoritária.
4. Exemplo Prático
Imagine que João foi condenado a 3 anos de reclusão. Sua defesa recorre e consegue anular a sentença. Em novo julgamento, não pode ser condenado a mais de 3 anos, mesmo que o novo juiz entenda que seria caso de aplicar 5 anos.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A)
Correta, pois está de acordo com o art. 617 do CPP e a jurisprudência do STJ. O juiz, ao proferir nova sentença, está limitado a não agravar a pena do réu se apenas a defesa interpôs recurso.
6. Análise das Alternativas Incorretas
B e C: O termo “reformatio in melius” está errado. “In melius” é “para melhor” e interessa à defesa, não havendo proibição. O correto é “reformatio in pejus” (“para pior”).
D: Errado. A anulação da sentença NÃO significa absolvição automática. O processo deve ser refeito desde o ato viciado.
E: Errado. Com a sentença anulada, não há título judicial que legitime o início da execução da pena.
7. Pegadinhas: Atente para a diferença entre “in pejus” (prejudica o réu) e “in melius” (favorece o réu). Observe sempre se o recurso foi exclusivo da defesa, pois só assim se aplica a vedação.
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Comentários
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Na reformatio in pejus a pena imposta ao réu não pode ser agravada quando apenas ele houver apelado da sentença. Por outro lado, se a parte contrária houver interposto recurso, fica a instância superior autorizada a aumentar o gravame, exatamente pelo fato de haver pedido nesse sentido.
A proibição da "reformatio in pejus" indireta decorre deste princípio. Quando o tribunal "ad quem" anula sentença proferida pelo juízo a quo, os autos seguem para este tribunal, para a prolação da nova sentença, sem nulidade.
A doutrina majoritária afirma que a nova sentença não pode piorar o gravame anteriormente imposto ao réu. Isso porque o recurso foi interposto somente pela defesa, restando o trânsito em julgado para a parte acusatória. Assim, no mesmo sentido da proibição da "reformatio in pejus", não pode ser piorada a situação do réu.
LFG.
a) a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in pejus indireta. CORRETA. Segundo Fernando Capez: anulada sentença condenatória em recurso exclusivo da defesa, não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. Por exemplo: réu condenado a um ano de reclusão apela e obtém a nulidade da sentença; a nova decisão poderá impor-lhe, no máximo, a pena de um ano, pois do contrário o réu estaria sendo prejudicado indiretamente pelo seu recurso. Este é o entendimento pacífico do STF (RTJ, 88/1018 e 95/1081). FUNDAMENTO: Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
b) a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in melius. ERRADA. Realmente a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira. Entretanto, isso se deve a reformatio in pejus, em que não pode ser prolatada nova decisão mais gravosa do que a anulada. A reformatio in melius é a permissiva para que o Tribunal melhore a situação do réu. Sendo que o Tribunal pode conceder ao réu algo mais favorável que ele pediu.
c) a nova sentença, se condenatória, não poderá ser mais gravosa ao réu que a primeira, em respeito à proibição da reformatio in melius indireta. ERRADA. Trata-se de conceituação da reformatio in pejus indireta.
d) o réu estará automaticamente absolvido. ERRADA. Se a sentença foi anulada significa que outra deverá ser proferida. É até possível que, na nova sentença, o juiz absolva o acusado.
e) tal decisão não impede o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. Considerada ERRADA. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio. Lembrando: Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal e a doutrina processualista dispõem sobre recurso defensivo e impossibilidade de reformatio in pejus.
A– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 617: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença". Essa proibição é chamada pela doutrina de "vedação à reformatio in pejus", ou seja, vedação à alteração do réu para pior quando apenas a defesa recorreu. A reformatio in pejus é dividida em direta e indireta. A direta ocorre quando o próprio tribunal, ao julgar recurso interposto apenas pela defesa, altera para pior a situação do réu; a indireta, por sua vez, é a que ocorre na questão, a saber, a situação em que o tribunal anula a sentença e o juiz, ao sentenciar novamente, alterar para pior a situação do réu. Ambas são vedadas.
B– Incorreta - Reformatio in mellius nada mais é que a reforma para melhor, ou seja, a mudança no julgamento que melhora a situação do réu. Assim, se só houve recurso da defesa e a sentença foi anulada, a nova sentença proferida pode ser mais favorável ao réu que a anterior, não havendo proibição a esse respeito.
C– Incorreta - A razão pela qual não há que se falar em vedação à reformatio in mellius foi esclarecida na alternativa anterior. Além disso, a reformatio in pejus é que se divide em direta e indireta, não a reformatio in mellius.
D- Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida, não a absolvição do réu.
E– Incorreta - A anulação de sentença condenatória tem como consequência a necessidade de que outra sentença seja proferida. Assim, o que constava na primeira não sustenta, razão pela qual não deve haver cumprimento de pena alguma.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
a questão fala "se o Tribunal der provimento..."
aí nas alternativas fala: "a nova sentença, se condenatória..."
Poxa, foi provido ou improvido?
que questão confusa!
Uma banca como a CESGRANRIO fazer uma redaçãodessa decepciona
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