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Q3194596 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
Conforme a Lei Orgânica do Município de São Vicente do Sul/RS, são infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, EXCETO: 
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação e Tema:
A questão cobra conhecimento sobre as infrações político-administrativas do Prefeito e do Vice-Prefeito, conforme previstas na Lei Orgânica do Município de São Vicente do Sul/RS (Art. 69), que estabelecem condutas puníveis com a cassação do mandato pela Câmara de Vereadores.

2. Legislação Aplicável:
Segundo a Lei Orgânica de São Vicente do Sul:

"Art. 69 - São infrações político-administrativas do prefeito e do vice-prefeito, sujeitos ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação dos mandatos:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal de Vereadores;
II - descumprir orçamento anual;
III - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeitos à administração municipal;
IV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo."

3. Tema central:
O(a) candidato(a) precisa identificar qual das alternativas não corresponde às infrações listadas no artigo 69 e, portanto, não pode ensejar cassação do mandato.

4. Exemplo prático:
Se um prefeito impede sessões da Câmara, está sujeito à cassação. Mas se ele apenas cumpre o dever de enviar projetos orçamentários no prazo correto, não comete infração prevista no art. 69.

5. Justificando a alternativa correta (E):
E) Apresentar à Câmara, no prazo legal, os projetos do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Esta conduta, quando cumprida, não é infração! O erro está em sugerir que a apresentação tempestiva dos projetos seria ilícito. O ilícito seria não apresentar ou apresentar fora do prazo. Por isso, E é a EXCEÇÃO.

6. Alternativas Incorretas:

  • A – Impedir o funcionamento regular da Câmara é, sim, infração (art. 69, I);
  • B – Descumprir o orçamento anual é infração (art. 69, II);
  • C – Omissão/negligência na defesa de bens, rendas e direitos do Município é infração (art. 69, III);
  • D – Proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro é infração (art. 69, IV).

7. Dica para Futuros Concursos:
Atenção aos verbos e à lógica da alternativa: às vezes o erro está em mencionar uma conduta positiva (cumprir prazo) como se fosse infração, quando, na verdade, infração é não cumprir!

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"Apresentar à Câmara Municipal de Vereadores, no prazo legal, os projetos do plano plurianual de investimentos, de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual."

Essa ação não constitui uma infração político-administrativa, pois cumprir os prazos legais para apresentação desses projetos é uma obrigação do gestor municipal. Caso o prefeito ou vice-prefeito descumpram essa obrigação, poderia configurar infração, mas apresentar dentro do prazo não é uma falta passível de cassação.

As demais alternativas representam infrações, conforme previsto na legislação municipal e na Lei Orgânica dos Municípios.

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