As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engen...

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Ano: 2013 Banca: FUNCAB Órgão: CREA-RO Prova: FUNCAB - 2013 - CREA-RO - Agente Fiscal |
Q2910745 Legislação Federal

As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, nos termos da Lei nº 5194/1966, não poderão ser inferiores a:

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Interpretação do Enunciado: A questão aborda o salário mínimo profissional dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, instituído pela Lei nº 5.194/1966, crucial para a atuação do Agente Fiscal que verifica a regularidade das relações de trabalho nesses campos.

Legislação Aplicável:
O ponto central é o art. 82 da Lei nº 5.194/1966:

"Art. 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região."

Essa previsão foi repetida e detalhada na Lei nº 4.950-A/1966 (art. 5º), que reafirma o valor base do piso em múltiplos do salário-mínimo para jornada de seis horas diárias.

Tema Central: O objetivo é proteger o exercício profissional mediante a definição de piso salarial, evitando remunerações aviltantes e promovendo valorização dos profissionais fiscalizados pelos Conselhos Regionais.

Exemplo Prático: Se o salário-mínimo regional for R$ 1.500,00, o salário inicial legalmente exigido para um engenheiro será: 6 × R$ 1.500,00 = R$ 9.000,00.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa B reproduz exatamente o texto legal, exigindo remuneração não inferior a 6 vezes o salário-mínimo da região. Portanto, está 100% correta conforme a letra da lei.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Erra ao prever 3 vezes o salário-mínimo nacional (metade do valor legal e baseando-se em âmbito nacional, não regional).
  • C: Incorre ao indicar 3 vezes o salário-mínimo da região (valor e fundamentação errados).
  • D: Errada porque o mínimo é 6 vezes, nunca 2 vezes.
  • E: Equivocada por adotar 5 vezes e salário-mínimo nacional, em desconformidade com a lei.

Pegadinha: Fique atento à expressão "salário-mínimo da respectiva região" – a lei não utiliza o salário-mínimo nacional. Questões costumam trocar esses termos para induzir ao erro!

Jurisprudência e Doutrina: O STF (ADPF 171) já discutiu a fixação em múltiplos do salário-mínimo, permitindo congelamento do valor de referência, mas o texto literal da lei permanece. O doutrinador Renato de Oliveira Luz aprofunda a discussão, reforçando a necessidade de observância do piso legal.

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Art 82. As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fontepagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vêzes o salário-mínimo da respectiva região. LETRA B

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