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Q2541059 Legislação Federal
De acordo com a Lei nº 5.194 de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, as qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de: 
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Gabarito comentado – Lei nº 5.194/1966: Denominação de Pessoa Jurídica

Tema central: A questão aborda quem pode ter as qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo acrescidas à denominação de pessoa jurídica, conforme a Lei nº 5.194/1966. O enfoque está diretamente ligado à composição societária exclusivamente de profissionais titulados nessas áreas.

Legislação Aplicável:
Lei nº 5.194/1966, Art. 4º: "As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos."

Exemplo prático: Imagine uma sociedade chamada “Construtech Engenheiros Associados LTDA”. Para essa empresa utilizar “Engenheiros” em seu nome, todos os sócios obrigatoriamente devem possuir registro de engenheiro. Se incluir um sócio que não tem esse título, a empresa não pode manter essa denominação.

Justificativa da alternativa correta:
A) Profissionais que possuam os títulos de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo.
É a alternativa correta porque transcreve exatamente a exigência do Art. 4º. Apenas pessoas jurídicas formadas exclusivamente por profissionais com esses títulos podem utilizar tais qualificações na denominação social. Essa restrição evita o uso irregular da nomenclatura, protegendo o exercício legal das profissões.

Análise das alternativas incorretas:

B) Professores e Magistrados. Não há essa previsão legal; títulos acadêmicos ou funções públicas não habilitam para tal denominação.
C) Juízes de Direito e Desembargadores. Inexiste relação entre cargos do Judiciário e o direito de usar a qualificação protegida por lei.
D) Profissionais com Doutorado. O grau acadêmico, mesmo que elevado, não substitui o título profissional específico exigido pela norma.
E) Profissionais com acervo suficiente. O acervo técnico é importante para atuação, mas não autoriza a adição do título à denominação da empresa se o sócio não for, de fato, engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo.

Pegadinha: Muitas vezes aparecem termos como “acervo”, “doutorado”, ou referências a cargos públicos. Atente-se ao texto literal da lei: título profissional é o critério exclusivo!

Resumo doutrinário: A doutrina é pacífica ao afirmar que essa exigência protege o mercado e o consumidor, reservando o exercício profissional aos habilitados (cf. Valdir de Oliveira Beltrão, “Comentários à Lei 5.194/66”).

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A

O Art. 8º da Lei 5.194/66 estabelece que as qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica se esta for composta exclusivamente por profissionais que possuam esses títulos registrados.

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LEI Nº 5.194, DE 24 DEZ 1966

Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro - Agrônomo, e dá outras providências. 

Importante ressaltar além do artigo 4° (objeto da questão) tb o artigo 5° da referida lei

Seção II

Do uso do Título Profissional

Art. 4º- As qualificações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro - agrônomo só podem ser acrescidas à denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.

Art. 5º- Só poderá ter em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia a firma comercial ou industrial cuja diretoria for composta, em sua maioria, de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.  

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