Sobre o juiz de garantias, assinale a alternativa correta.

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Q4233224 Direito Processual Penal
Sobre o juiz de garantias, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 3º-B, XVI: "Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (...) XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;" Como a alternativa A atribui exatamente essa competência ao juiz de garantias, ela coincide com a literalidade legal e deve ser o gabarito.

Tema central: competências do juiz de garantias
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz, sem alteração de conteúdo, uma competência legal expressa do juiz de garantias. O fundamento específico é o art. 3º-B, XVI, do CPP, que inclui entre suas atribuições deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia. Aqui não há construção interpretativa: a correção decorre diretamente da literalidade do dispositivo.
B
Errada
Está incorreta porque nega atribuição que a lei expressamente impõe ao juiz de garantias. O Código de Processo Penal, art. 3º-F, caput, dispõe: "Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal." Portanto, compete sim ao juiz de garantias impedir esse ajuste com a imprensa.
C
Errada
Está incorreta porque contraria a exceção legal expressa quanto ao alcance da competência. O Código de Processo Penal, art. 3º-C, caput, estabelece: "Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código." Logo, infrações penais de menor potencial ofensivo não estão abrangidas.
D
Errada
Está incorreta porque afasta competência que o CPP prevê de modo literal. O Código de Processo Penal, art. 3º-B, XII, dispõe: "Art. 3º-B. (...) competindo-lhe especialmente: (...) XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;" Assim, antes do oferecimento da denúncia, o habeas corpus está, sim, entre as atribuições do juiz de garantias.
E
Errada
Está incorreta porque afirma modelo processual oposto ao adotado pelo CPP. O Código de Processo Penal, art. 3º-A, prevê: "Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação." Portanto, a estrutura legalmente afirmada é acusatória, não inquisitória.
Pegadinha da questão
A banca explorou inversões da literalidade dos arts. 3º-F, 3º-C, 3º-B, XII, e 3º-A do CPP, além de exigir atenção para distinguir competências do juiz de garantias das do juiz da instrução e julgamento.
Dica para questões semelhantes
  • Em juiz de garantias, priorize a leitura literal dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C e 3º-F do CPP, porque a banca costuma cobrar atribuições textuais.
  • Se a alternativa disser que o juiz de garantias não pode fazer algo, confronte com o rol do art. 3º-B e com os deveres do art. 3º-F.
  • Memorize a ressalva do art. 3º-C: a competência abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo.
  • Não confunda o modelo legal do processo penal: o art. 3º-A afirma estrutura acusatória.

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Previsão Legal:

.

Artigo 3º-B, inciso XVI, do CPP: Estabelece de forma explícita que cabe ao juiz das garantias analisar e autorizar a presença do assistente técnico

CPP

A)

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

B)

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.

C)

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento (INCONSTITUCIONAL) da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

Obs.: INF 1.106 do STF: cessa com o oferecimento da denúncia.

D)

Art. 3º-B. (...)

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

E)

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Bons estudos.

GAB A

Juiz das garantias NÃO abrange:

  • Jecrim;
  • Violência doméstica
  • Competência originária
  • Tribunal do júri

Gabarito: A

O art. 3º-B, XVI, do CPP estabelece que compete ao juiz das garantias:

“deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia”.

Portanto:

Investigação → realização de perícia → parte pede assistente técnico → juiz das garantias decide se admite → assistente acompanha a produção da perícia.

Por que isso é atribuição do juiz das garantias?

Porque estamos ainda na fase de investigação.

O juiz das garantias não é responsável por julgar se o investigado é culpado ou inocente. Sua função é controlar a legalidade da investigação e proteger os direitos fundamentais.

Assim, ele funciona como um juiz de controle da investigação.

- Exemplo:

João é investigado por homicídio. Durante o inquérito, será realizada perícia em determinada prova. A defesa requer a admissão de um perito particular para acompanhar a produção da perícia.

Quem decide?

Juiz das garantias.

Por quê?

Porque o art. 3º-B, XVI, do CPP atribui expressamente essa função ao juiz das garantias.

ACRESCENTANDO: "(...) POR UNANIMIDADE, atribuir interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C do CPP, para esclarecer que as normas relativas ao JUIZ DAS GARANTIAS NÃO SE APLICAM às seguintes situações: (a) PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS, os quais são regidos pela LEI Nº 8.038/1990; (b) PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI; (c) CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR; e (d) INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO."

ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgamento finalizado em 24/8/2023 – INFORMATIVO 1106.

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