Marcela e Margareth foram indiciadas pela prática dos crimes...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453266 Direito Processual Penal
Marcela e Margareth foram indiciadas pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, de associação para o tráfico e de lavagem de dinheiro, tendo o Ministério Público requerido ao juízo o sequestro do veículo de propriedade de Margareth apreendido no transporte das drogas ilícitas, bem como de vários relógios e joias apreendidos em poder de Marcela, que supostamente constituíam proveitos dos referidos crimes. Após decretado o sequestro, ambas as indiciadas requereram a liberação dos respectivos bens e a consequente produção de provas acerca de sua possível origem lícita.
Nessa hipótese, é correto afirmar que:
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O juiz pode determinar a apreensão e outras medidas cautelares durante o inquérito ou o processo, quando houver suspeita de que bens, direitos ou valores sejam produto ou proveito de crimes previstos na lei de drogas, desde que o pedido seja feito pelo Ministério Público, assistente de acusação ou autoridade policial, seguindo os procedimentos do Código de Processo Penal. Se ficar comprovado que o bem ou valor tem origem lícita, o juiz deve liberá-lo, exceto no caso de veículo apreendido transportando droga, cujo destino será decidido conforme regras específicas da lei, respeitando os direitos de terceiros de boa-fé, nos termos do §6º do art. 60 da lei 11.343/2006. Vejamos: “Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019). § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.”

estrategia

Não existe o instituto do SEQUESTRO alargado e sim CONFISCO

O veículo utilizado para o tráfico de drogas deve ser confiscado, não importa se de origem lícita.

Diferente é a situação dos bens adquiridos com o proveito do crime (parte pode fazer prova em sentido contrário e os bens serão liberados).

Por fim, não existe sequestro alargado, FGV sempre faz menção a isso.

GABARITO: E.

(a) INCORRETO. LEI 11.343/06 - ART. 60,§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

(b) INCORRETO. Não existe o instituto do sequestro alargado. Há, no ordenamento jurídico, o instituto do confisco alargado, previsto no art. 91-A, do CP.

(c) INCORRETO. LEI 11.343/06 - ART. 60,§ 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

(d) INCORRETO. vide fundamento da letra b.

(e) CORRETO. LEI 11.343/06 - ART. 60, § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

A FGV tem hiperfoco em "sequestro alargado".

Não existe sequestro alargado. Há, no ordenamento jurídico, o CONFISCO ALARGADO, previsto pelo art. 91-A do CP.

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