No que diz respeito ao controle de constitucionalidade, cons...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.868/1999, art. 22: “Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.”
- Em controle concentrado, confira se a alternativa está repetindo literalmente a lei; aqui, o art. 22 da Lei nº 9.868/1999 resolve a questão sozinho.
- No art. 103 da CF, não substitua o legitimado por figura parecida: a Constituição fala em confederação sindical, não federação sindical.
- Na ADPF, a Lei nº 9.882/1999 admite controvérsia sobre ato normativo municipal, inclusive anterior à Constituição, desde que relevante.
- Na cautelar em ADI, se a alternativa disser inter partes, está errada; a lei fala em eficácia contra todos.
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Gabarito: D.
A alternativa D está correta, pois reproduz o art. 22 da Lei nº 9.868/1999: a decisão sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade somente pode ser tomada se estiverem presentes na sessão pelo menos oito Ministros do STF. Para efetivamente proclamar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, são necessários pelo menos seis votos, conforme o art. 23.
As demais estão erradas:
A) Errada. A Constituição legitima a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional, e não simplesmente as federações sindicais. Art. 103, IX, da CF.
B) Errada. Na ADC não se admite desistência após sua propositura, conforme art. 16 da Lei nº 9.868/1999.
C) Errada. A ADPF pode, sim, ter por objeto controvérsia constitucional relevante envolvendo lei ou ato normativo municipal, inclusive anterior à Constituição, conforme art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.882/1999. Essa é, inclusive, uma diferença importante em relação à ADI perante o STF.
E) Errada. A cautelar em ADI, em regra, realmente possui efeito ex nunc, mas sua eficácia é contra todos (erga omnes), e não inter partes. O STF pode, excepcionalmente, conferir-lhe eficácia retroativa. Art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999.
Para revisão: quórum de presença para julgamento de ADI/ADC: oito Ministros; quórum para declarar constitucionalidade ou inconstitucionalidade: seis Ministros.
ACRESCENTANDO: "(...) Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, apenas as ENTIDADES DE CLASSE COM ASSOCIADOS EM AO MENOS NOVE ESTADOS DA FEDERAÇÃO dispõem de LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE: ADI 4.230-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 14.9.2011; ADI 3.617-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 1º.7.2011; ADI 912, Relator o Ministro Néri da Silveira, Tribunal Pleno, DJ 21.9.2001; ADI 108-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 5.6.1992."
(ADPF 216, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 20-03-2020 PUBLIC 23-03-2020)
É antigo, mas ainda funciona, os legitimados são:
- TRÊS PESSOAS: Presidente da República, Governador de Estado/DF e Procurador-Geral da República (PGR).
- TRÊS MESAS/ÓRGÃOS COLEGIADOS: Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa de Assembleia Legislativa/CLDF.
- TRÊS ENTIDADES: Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional.
LEGITIMADOS UNIVERSAIS: Presidente da República, Procurador-Geral da República, Mesa da Câmara, Mesa do Senado, Conselho Federal da OAB, Partido Político com representação no Congresso Nacional.
LEGITIMADOS ESPECIAIS (PRECISAM DEMONSTRAR PERTINÊNCIA TEMÁTICA): Governador, Confederação Sindical ou Entidade de Classe, Mesa da Assembleia Legislativa.
Federações nem sempre são de Âmbito nacional, podem ser de âmbito estadual, regional, etc.
a) Confederação e não Federação - incorreta
b) admite desistência
c) cabe sim
d) gabarito
e) ADI é dotada de eficácia erga omnes (contra todos), e não inter partes.
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