Na instituição do estado de defesa deverão ser indicadas, no...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 136, § 1º, incisos I e II: "§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes." A obrigação de permanência em localidade determinada não consta desse rol.
- Em estado de defesa, confira se a medida aparece literalmente no art. 136, § 1º, I ou II.
- Trate o rol constitucional da questão como expresso e delimitador; não acrescente medidas não listadas.
- Quando a alternativa reproduzir parte exata do texto constitucional, ela tende a estar prevista e deve ser eliminada se a pergunta pedir a não prevista.
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Gabarito C.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
ACRESCENTANDO: GAB.C
DIRETOS QUE PODEM SER RESTRINGIDOS!
- Sigilo de correspondência
- Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica | - Liberdade de imprensa
- Direito de reunião
- Domicílio
- Liberdade de ir e vir
- Sigilos
- Suspensão de garantias (em caso de guerra)
OTIMOS ESTUDOS!
A "obrigação de permanência em localidade determinada" é uma restrição aplicada no Estado de Sítio e não no Estado de Defesa.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
CRFB/88 - Art. 139. Na vigência do ESTADO DE SÍTIO decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM LOCALIDADE DETERMINADA.
Letra C: Obrigação de permanência em localidade determinada
Essa medida está prevista no Estado de Sítio, e não no Estado de Defesa
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