Na instituição do estado de defesa deverão ser indicadas, no...
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Gabarito C.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
ACRESCENTANDO: GAB.C
DIRETOS QUE PODEM SER RESTRINGIDOS!
- Sigilo de correspondência
- Sigilo de comunicação telegráfica e telefônica | - Liberdade de imprensa
- Direito de reunião
- Domicílio
- Liberdade de ir e vir
- Sigilos
- Suspensão de garantias (em caso de guerra)
OTIMOS ESTUDOS!
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