De acordo com o disposto no Decreto-Lei no 201/1967, é in...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 4º, caput e VII: "Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:"; "VII - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária."
- Leia primeiro o regime jurídico pedido no enunciado: se falar em julgamento pela Câmara e cassação do mandato, o filtro correto é o art. 4º.
- Em Decreto-Lei nº 201/1967, não basta a conduta ser ilícita; é preciso verificar se ela pertence ao art. 4º ou ao art. 1º.
- Quando houver alternativa com correspondência literal ao dispositivo indicado pelo enunciado, ela prevalece sobre formulações apenas parecidas.
- Prestação de contas, operações de crédito e antecipação de receita podem aparecer como ilícitos do prefeito, mas nesta matéria a classificação normativa exata decide a questão.
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Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores...
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato...
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
PL Caragua
A alternativa correta, A
Para entender a questão, é fundamental distinguir as infrações político-administrativas (julgadas pela Câmara e punidas com cassação) dos crimes de responsabilidade (julgados pelo Poder Judiciário e punidos com reclusão/detenção).
O Artigo 4º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967 classifica explicitamente como infração político-administrativa:
"Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária".
As alternativas B, C, D e E descrevem condutas que o Decreto-Lei tipifica como Crimes de Responsabilidade (Artigo 1º), e não como infrações político-administrativas. Veja a base legal de cada uma:
- B (Incorreta): É crime de responsabilidade previsto no Art. 1º, inciso IV.
- C (Incorreta): É crime de responsabilidade previsto no Art. 1º, inciso VI (embora muito parecido com a infração política de não prestar contas mensais, a redação da alternativa foca no crime).
- D (Incorreta): É crime de responsabilidade previsto no Art. 1º, inciso V.
- E (Incorreta): É crime de responsabilidade previsto no Art. 1º, inciso XVI.
Geralmente, as infrações político-administrativas (Art. 4º) envolvem o descumprimento de deveres junto à Câmara Municipal ou comportamento incompatível com a dignidade do cargo.
Para facilitar sua memorização, aqui estão as demais infrações político-administrativas previstas no Artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/1967.
Diferente dos crimes comuns, estas são julgadas pelos próprios vereadores e o resultado é a cassação do mandato:
- Impedir o funcionamento da Câmara: Obstar o exame de livros e documentos ou o trabalho das comissões.
- Desatender convocações da Câmara: Quando o Prefeito deixa de comparecer ou de prestar informações à Câmara, sem justificativa, quando solicitado por escrito.
- Não publicar leis e atos: Retardar a publicação ou o cumprimento de leis e atos do Legislativo.
- Descumprir o orçamento: Praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticar ato de sua competência por interesse pessoal.
- Negligência na arrecadação: Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município.
- Ausência sem licença: Ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido por lei, sem autorização da Câmara.
- Comportamento incompatível: Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
- Crimes de Responsabilidade (Art. 1º): Julgados pela Justiça Comum (Tribunal de Justiça). Envolvem desvio de verba, apropriação de bens e fraudes em licitação.
- Infrações Político-Administrativas (Art. 4º): Julgadas pela Câmara de Vereadores. Envolvem a relação entre os poderes e o comportamento ético/administrativo do Prefeito.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores.
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.
A resposta correta é a Alternativa A: deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária.
Essa questão exige a distinção entre Crimes de Responsabilidade (julgados pelo Poder Judiciário) e Infrações Político-Administrativas (julgadas pela própria Câmara Municipal), conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, que é a norma federal que rege o tema.
O Decreto-Lei 201/67 separa as condutas do Prefeito em dois artigos principais:
- Artigo 1º (Crimes de Responsabilidade): São infrações penais. O julgamento ocorre no Tribunal de Justiça (Justiça Estadual). Se condenado, o Prefeito pode ser preso e perder o cargo. As alternativas B, C, D e E pertencem a este artigo.
- Artigo 4º (Infrações Político-Administrativas): São infrações julgadas pelos Vereadores. A sanção é a cassação do mandato. A alternativa A está listada expressamente no inciso VI deste artigo.
O legislador entendeu que o descaso com o orçamento (não enviar a proposta orçamentária) é uma ofensa direta à relação entre o Executivo e o Legislativo. Como a Câmara precisa do orçamento para exercer sua função, o descumprimento desse prazo é uma falha política grave, permitindo que os próprios pares (vereadores) retirem o mandato do Prefeito por meio de um processo de cassação.
Todas as outras opções tratam de má utilização de dinheiro público ou irregularidades financeiras que a lei brasileira tipifica como crime:
- B, D e E: Envolvem o uso indevido de verbas, empréstimos ou antecipação de receita. São condutas graves que levam o Prefeito ao banco dos réus na justiça comum.
- C: Deixar de prestar contas anuais também é crime de responsabilidade (Art. 1º, inciso VI do DL 201/67). Curiosamente, é uma das pegadinhas mais comuns, pois parece um ato administrativo, mas a lei o coloca como infração penal.
Dica para a prova:
- Se a conduta parecer um crime financeiro/desvio, geralmente é julgada pelo Judiciário (Art. 1º).
- Se a conduta for de desrespeito à Câmara ou omissão de deveres do cargo, geralmente é julgada pela Câmara (Art. 4º).
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