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Q458984 Legislação Estadual
Ainda, dentro do programa de controle do Setor Moveleiro, o Fisco constatou que a Loja de Móveis Funcionais Ltda., de Porto Alegre, RS, comprou, da Fábrica de Móveis Estruturados S/A, localizada em Curitiba, Paraná, R$ 100.000,00 em cozinhas planejadas para vender em sua loja. No mesmo pedido, a Loja de Móveis Funcionais Ltda. comprou móveis para utilizar em seu escritório por R$ 10.000,00. Considere que ambos os produtos, quando efetuada a compra, tinham a alíquota de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 10% e que o Estado do Paraná, nas saídas internas de móveis, pratica a alíquota de 17% e, nas saídas interestaduais (para o Rio Grande do Sul), pratica 12%. Diante disso, responda de quanto será o crédito fiscal a ser adjudicado pela Loja de Móveis Funcionais Ltda.?
Alternativas

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Comentário sobre a questão:

1. Tema jurídico e legislação aplicável:

A questão aborda o direito ao crédito de ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias por estabelecimento localizado no RS. O embasamento está na Constituição Federal, art. 155, §2º, I (princípio da não-cumulatividade), e na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), art. 20 e art. 33, I.

2. Fundamentação jurídica:

Lei Kandir, art. 20: “É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias...”
Contudo, art. 33, I: “Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”. Materiais de uso e consumo adquiridos antes dessa data não geram crédito.

3. Tema central:

O ponto central é identificar quais valores de ICMS pagos nas compras podem ser aproveitados como crédito para compensação: apenas o referente à aquisição para revenda, e desde 2020, também o de uso e consumo. Compras para o ativo fixo seguem regras diferenciadas.

4. Exemplo prático:

Se uma empresa do RS compra R$ 100.000,00 em mercadorias para revenda do PR, com ICMS destacado de 12%, poderá creditar R$ 12.000,00 (100.000 x 12%) ao apurar seu ICMS próprio.

5. Justificativa da alternativa correta (C):

Para os móveis destinados à revenda (R$ 100.000,00), será creditado o ICMS pago na operação interestadual:
R$ 100.000,00 x 12% = R$ 12.000,00.

Já móveis para uso no escritório (R$ 10.000,00) só dariam direito a crédito se comprados após 2020, conforme Lei Kandir, art. 33, I. A questão não indica que foi após 2020, cabendo interpretar pela regra geral. Por prudência, considera-se apenas a revenda.

Portanto, o crédito é R$ 12.000,00 (alternativa C), como exige a banca.

6. Alternativas incorretas:

A) R$ 18.700,00; B) R$ 13.200,00; e D) R$ 5.500,00; E) R$ 5.000,00: Calculam incorretamente, somam créditos sobre valores indevidos (como uso próprio) ou utilizam alíquotas erradas (internas, não interestaduais). Não consideram corretamente o marco temporal ou a base de crédito, em desacordo com a legislação.

Pegadinha:

O erro comum é confundir base de cálculo do crédito entre operações para revenda e uso próprio. Atente-se para a destinação da mercadoria e os prazos legais!

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Gabarito Letra C

Cozinha planejada de 100.000
= consumidor NÃO final e contribuinte do imposto
não incide IPI na BC do ICMS por respeitar os 3 requisitos: " Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos ".
Alíquota interestadual somente = 12%
100.000 x 0,12 = 12.000


Móvel para uso do escritório = consumo interno = sem direito a crédito

bons estudos
 

não seria em R$ 17000?
pq a loja vai remeter 12000 ao Estado de origem e mais 5000 ao seu estado (EC 87).
alguém ajuda?
 

Na minha humilde opinião, SEM LETRA CORRETA!

Ederson Jr, não entendi sua dúvida! a questão quer saber quanto a empresa poderá se creditar do ICMS, esse ponto da EC/87-15 se refere a divisão do ICMS diferença de alíquota, nos casos do destino ser CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE,  no caso da questão ele é contribuinte.

RESPOSTA:

100.000 X 12% = 12.000

BC = 10.000 + 1.000 (IPI)

11.000 X 12% =  1320 /48 = 27,50.

ICMS com direito a Crédito = 12.027,50.

Com relação a compra de 10.000 em móveis para escritório, acho que a banca foi infeliz, pois MÓVEIS P/ESCRITÓRIO é imobilizado (Direito a creditar-se de 1/48 avos ao mês- baseado na Lei Kandir), acho que eles queriam ter dito MATERIAL DE ESCRITÒRIO, que seria material de consumo sem direito a crédito do ICMS.

OBS: Normalmente as leis estaduais se baseam na Kandir, replicando o direito ao crédito do Imobilizado (1/48 avos/Mês), porém seria bom olhar a lei do ICMS/RS

Não entendo a operação 2 como consumo, mas sim como compra para ativo imobilizado e nesse caso incidiria tanto o ICMS quanto o DIFAL, não?

 

Quem puder esclarecer chama inbox. 

refiz a questão quase 6 meses depois, gerou as mesmas dúvidas, mas agora entendi de vez.

"responda de quanto será o crédito fiscal"

O Examinador quer o valor do crédito. 

Como não é indústria, não haverá compensação de IPI, logo não há crédito fiscal.

Na operação de compra no valor de 10.000, como é para consumo, também não haverá crédito fiscal (é pra consumo, independe se for indústria ou comércio)

Quando ocorrerá um crédito então?! 
Na operação principal, compra de 100.000. Comércio comprando para revenda, incidirá o ICMS com direito a compensação (temática do imposto sobre valor agregado). O IPI não integrará a BC do produto (entre contribuintes, produtos destinados à comercialização, por fim configura FG de ambos impostos).

100.000 x 12% = 12000. 
Qnd a Empresa for revendar o produto, poderá abater esse Crédito Fiscal de 12.000, e recolherá efetivamente o valor agredado ao produto.

ufaaaaa... 

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