* A inclusão de pessoa física no CADIN poderá ser efet...
• A inexistência de registro de pessoa física no CADIN implica reconhecimento de regularidade de situação?
• O produto da arrecadação de multas incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios constituirá receita do FUNDAF, destinado à melhoria da Administração Tributária?
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Tema central: A questão aborda suspensão do crédito tributário, inscrição no CADIN e destinação das receitas de multas tributárias (FUNDAF), temas fundamentais para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional.
1. Inclusão no CADIN pela Caixa Econômica Federal (CEF):
Segundo Lei nº 10.522/02, art. 2º, o CADIN é destinado a registrar dívidas vencidas e não pagas perante órgãos e entidades da Administração Pública Federal. A CEF, apesar de pública, ao conceder empréstimo, age como instituição financeira, não integrando essa competência enquanto credora privada. Logo, pessoa física devedora de empréstimo junto à CEF não pode ser incluída no CADIN por esse motivo. A jurisprudência do STJ (REsp 1.104.900/RS) reforça esse entendimento: é necessária a relação direta com entes federais, não com instituições financeiras públicas em atuação comercial.
2. Ausência de registro no CADIN e regularidade fiscal:
A inexistência de registro não implica presunção de regularidade total. Pode haver pendências não informadas ao CADIN, débitos em processamento, ou outras situações não abrangidas. Assim, ausência de inscrição no CADIN não significa quitação de todas as obrigações fiscais.
3. Receita das multas tributárias e FUNDAF:
Conforme Decreto-Lei nº 1.437/75, art. 1º, o produto da arrecadação de multas sobre tributos administrados pela Receita Federal efetivamente compõe a receita do FUNDAF, destinado ao desenvolvimento e melhoria das atividades de fiscalização tributária. Hugo de Brito Machado reforça que o FUNDAF visa a eficiência da Administração Tributária federal.
Exemplo prático: Se um cidadão está inadimplente com Imposto de Renda e não paga a multa apurada pela Receita Federal, essa multa integra o FUNDAF, mas sua ausência no CADIN não exclui outras pendências em diferentes sistemas.
Gabarito: E (Sim, não, não)
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa E reflete com precisão a legislação vigente. Apenas a terceira proposição está errada nas demais alternativas, pois FUNDAF realmente recebe essa receita.
Erros das demais alternativas:
A, B, C e D erram ao ignorar a restrição do CADIN, presumir regularidade indevida ou negar a destinação do FUNDAF.
Pegadinhas: Atenção à atuação da CEF como banco, não como órgão federal registrador; e não confundir ausência no CADIN com situação fiscal regular!
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I- Lei 10522/02
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
II- Lei 10522/02
Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
III- FUNDAF
STJ entende que natureza jurídica da contribuição para o Fundaf - Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização é de taxa, e não de preço público, como defendido pela Fazenda Nacional. 1ª turma da Corte Superior negou provimento a recurso interposto pela Fazenda.
A ação inicial foi proposta pela Empresa de Revitalização do Porto de Manaus/AM, para discutir a legalidade dos valores cobrados a título de contribuição para o Fundaf, para ressarcimento dos custos em razão do exercício extraordinário de atividade de fiscalização alfandegária no Porto de uso público do qual a empresa é concessionária.
A Fazenda Nacional defende que a cobrança tem natureza de preço público, tendo seu pagamento fundamento em disposições do contrato de concessão de instalação portuária de uso privativo, permitida pela lei 8.630/93, "não sendo sua natureza alterada pelo fato de seu recolhimento ser compulsório".
O
TRF da 1ª região, ao apreciar a controvérsia, entendeu indevida a
cobrança dos valores em discussão, por entender que a exação tem
natureza de taxa, uma vez que é compulsória e decorre do exercício do
poder de polícia, e, sendo taxa, deve obedecer ao princípio da
legalidade estrita. Conforme decidiu o tribunal, "não havendo na lei
instituidora da parcela exigida, previsão a respeito dos elementos
constitutivos da obrigação tributária (os quais estão previstos apenas
em Instruções Normativas da Receita Federal), não há embasamento para
sua exigência". No STJ, o
ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o pressuposto
autorizador da exigência da quantia é o exercício da fiscalização
alfandegária, pelas autoridades da RF, no entreposto aduaneiro,
caracterizando, assim, exercício regular do poder de polícia.
1. O que é o Cadin?
O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) é um banco de dados que contém os nomes:
de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).2. Quem faz as inclusões dos devedores no Cadin?
As inclusões de devedores (pessoas físicas e jurídicas) no Cadin são realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade.
fonte: http://www.bcb.gov.br/?CADINFAQ
NÃO, o registro de pessoa física no CADIN não implica, por si só, o reconhecimento de regularidade de crédito de uma pessoa física ou jurídica, uma vez que o sujeito pesquisado pode estar irregular em outros bancos de dados;
NÃO, ainda quando a "tarifa" do FUNDAF não havia sido declarada inconstitucional (por se tratar de TAXA tributária, que somente poderia ter sido instituída por meio de lei), as receitas para o fundo somente poderiam ser constituídas por: (I) dotações específicas previstas na LOA ou em créditos adicionais; (II) receitas diversas, decorrentes das atividades da SRF; e (III) outras receitas atribuídas por Lei. Ou seja, NEM o produto da arrecadação de multas tributárias federais e de próprios da União, NEM as transferências tributárias constitucionais constituem receita do FUNDAF. Por fim, os recursos do fundo são, de fato, destinados à melhoria da Administração Tributária.
Complementando a resposta da colega Rebecca Ailen
I- Lei 10522/02
Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas
que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não
pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e
indireta;
§ 1o Os órgãos e as entidades a que se refere o inciso I procederão,
segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no Cadin, de
pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.
II- Lei 10522/02
Art. 4o A inexistência de registro no Cadin não implica reconhecimento
de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei,
decreto ou demais atos normativos.
III- Dec2037-96 Regulamento do FUNDAF
Art. 3° Constituem receitas do FUNDAF, destinadas às atividades de competência da Secretaria da Receita Federal:
I - os recursos provenientes do fornecimento de selos de controle a que se refere o art. 3º do Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
III - as receitas diversas decorrentes de atividades próprias da Secretaria da Receita Federal;
IV - o produto da arrecadação dos ressarcimentos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976;
V - o produto das alienações a que se refere o § 1° do art. 29 do Decreto-lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1° do Decreto-lei n° 2.411, de 21 de janeiro de 1988;
VI - o produto da arrecadação de multas a que se referem o art. 4° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 69 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - o produto da arrecadação de juros de mora a que se refere o art. 85 da Lei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
O texto do Decreto não dispõe sobre transferências constitucionais como verbas do FUNDAF.
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