• A concessão de medida cautelar fiscal contra a p...
• Qualquer valor cuja cobrança seja atribuída por lei à União poderá inscrever-se como Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, para fins de execução fiscal.
• A atualização monetária e os juros também integram a dívida ativa
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Gabarito comentado
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Gabarito: A) As três afirmações são verdadeiras.
Tema central: A questão aborda três temas fundamentais da Administração Tributária: exclusão do REFIS por concessão de medida cautelar fiscal, conceito de Dívida Ativa e composição da Dívida Ativa com acréscimos legais.
1. Concessão de medida cautelar fiscal e exclusão do REFIS:
A exclusão do REFIS, conforme Lei nº 9.964/2000, art. 5º, §3º, IV: “A exclusão do REFIS dar-se-á nas seguintes hipóteses: IV - concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992”.
Jurisprudência do STJ (REsp 1.118.893/RS) confirma expressamente esse entendimento.
2. Inscrição de qualquer valor atribuído à União como Dívida Ativa Federal:
A Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §2º, determina: “Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/1964, ...”.
A própria Lei nº 4.320/1964, art. 39, §2º, prevê a inscrição de créditos de qualquer natureza cuja cobrança seja atribuída por lei à União.
3. Composição da Dívida Ativa – atualização monetária e juros:
Também pelo art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980: “... compreendendo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ...”.
A doutrina também confirma: “A Dívida Ativa compreende não apenas o valor principal do crédito, mas também os acréscimos legais, como juros, multa de mora e atualização monetária.” (Hugo de Brito Machado)
Exemplo prático:
Uma empresa incluída no REFIS tem medida cautelar fiscal decretada por risco de fraude. Por força da lei e da jurisprudência, ela será excluída do REFIS. Caso ainda haja débito, o valor (com juros e atualização) será inscrito como Dívida Ativa, e a cobrança será executada judicialmente.
Análise das alternativas:
A (correta): Todas assertivas condizem com a lei e a jurisprudência.
B, C, D, E (incorretas): Negam afirmações verdadeiras ou excluem dispositivos legais claros. Por exemplo, ao negar que juros e atualização integram a Dívida Ativa, ignora-se o texto literal do art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/80.
Pegadinhas: Atenção à redação das hipóteses de exclusão do REFIS e à amplitude do conceito de Dívida Ativa. Termos genéricos ou excessivamente restritivos podem induzir ao erro!
Lembre-se: Questões como esta exigem leitura atenta e conhecimento literal da lei.
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Comentários
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Art. 5º: A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei 8.397/92.
Letra B e C - Lei 6830/80
Art. 1º, § 1º: Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Art. 1º, § 2º: A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
GABARITO: A
§ 3 O Refis não alcança débitos:
I – de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;
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