Comprovado, em regular processo, que determinado servidor pú...
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Tema central: A questão aborda as sanções aplicáveis ao servidor público que pratica ato de improbidade administrativa, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Legislação aplicável: O tema está expressamente tratado no art. 37, § 4º, da Constituição Federal:
“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”
Confirma-se essa previsão nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.429/1992, que detalham as sanções e destacam cumulatividade e independência das esferas civil, administrativa e penal.
Jurisprudência: O STF, no RE 852475, reforça a possibilidade de aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, sem prejuízo da responsabilização penal.
Exemplo prático: Imagine um servidor que faz contratação irregular em benefício próprio. Ele poderá sofrer perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ter bens indisponíveis e ser condenado a ressarcir o erário. Ainda assim, poderá responder criminalmente se a conduta configurar crime.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E é a correta pois contempla a perda da função pública, o ressarcimento ao erário e deixa claro que não se excluem as consequências penais: “sem prejuízo da ação penal cabível”. Tudo de acordo com o texto constitucional e legislação específica.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Erro: a suspensão dos direitos políticos é obrigatória (art. 37, § 4º, CF), não sendo mantidos em caso de condenação por improbidade.
- B) Equívoco: a indisponibilidade é sobre bens do agente, não “bens públicos”. Além disso, o ressarcimento não impede sanções.
- C) Falsa: a ação penal é independente da reparação ao erário, podendo prosseguir mesmo que haja ressarcimento.
- D) Incorreta: o ressarcimento não impede a perda do cargo nem a suspensão dos direitos políticos, que são sanções autônomas.
Pegadinhas: Atenção à diferença entre indisponibilidade de bens (afeta bens do agente, não do Estado) e à independência das esferas – nem sempre o ressarcimento exclui as demais penalidades.
Contribuição doutrinária: Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello reforçam a possibilidade de cumulação de sanções e a independência das instâncias.
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