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Q3879713 Direito Ambiental
Considerando-se o art. 4º, da Lei Federal n.º 12.651/2012, que trata das Áreas de Preservação Permanente, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 4º, caput e inciso I: “Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:”. Como a questão cobra as hipóteses legais de APP do art. 4º, a alternativa A corresponde ao comando legal, pois reconhece a incidência em zona rural ou urbana, sobre cursos d’água naturais perenes e intermitentes, com medição desde a borda da calha do leito regular.

Tema central: APP no Código Florestal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque traduz fielmente o regime do art. 4º, caput e inciso I, da Lei nº 12.651/2012. O dispositivo federal define diretamente como APP, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos apenas os efêmeros, com medição a partir da borda da calha do leito regular e observância das larguras mínimas fixadas na própria lei. Portanto, o fundamento jurídico específico da correção é o confronto direto com a literalidade do art. 4º, I.
B
Errada
Está errada porque cria exclusão que o art. 4º não prevê. A base indica o art. 4º, inciso IV: “IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;”. Não há, nesse dispositivo usado para resolver a questão, regra dizendo que a APP de nascente deixa de existir por estar em área urbana consolidada.
C
Errada
Está errada porque atribui natureza constitutiva a um ato administrativo que a lei não exige. O art. 4º começa com fórmula definidora direta — “Considera-se Área de Preservação Permanente” — de modo que a caracterização da APP decorre da própria lei. A base é expressa ao afirmar que a existência da APP não depende de prévia declaração formal do órgão ambiental.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente o alcance legal da APP. O art. 4º, caput e inciso I, abrange zonas rurais ou urbanas e protege cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos apenas os efêmeros. A alternativa, ao limitar a incidência a cursos d’água perenes, à zona rural e a imóveis, contraria diretamente o texto legal.
E
Errada
Está errada porque nega os parâmetros federais expressos na Lei nº 12.651/2012. A base informa que a própria lei federal define as hipóteses de APP e fixa as larguras mínimas, inclusive para as faixas marginais de cursos d’água. Portanto, a delimitação não depende exclusivamente de legislação municipal específica.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais do art. 4º: trocar “zonas rurais ou urbanas” por apenas zona rural, excluir cursos intermitentes como se só perenes fossem protegidos, e supor que APP depende de ato declaratório do órgão ambiental.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 4º, confirme primeiro se a hipótese vale em zona rural e urbana; a lei expressamente abrange ambas.
  • Para cursos d’água, lembre o corte legal exato: perenes e intermitentes entram; efêmeros ficam de fora.
  • Se a alternativa exigir declaração prévia do órgão ambiental para existir APP, ela contraria a definição legal direta do art. 4º.
  • Quando a questão falar em delimitação de APP, verifique se a própria lei federal já fixou o critério de medição e as larguras mínimas.

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Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de

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