A disciplina normativa dos arts. 35 a 38, da Lei n.º 12.651/...

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Q3879704 Direito Ambiental
A disciplina normativa dos arts. 35 a 38, da Lei n.º 12.651/2012, reflete o entendimento de que a regularidade ambiental da atividade florestal: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 35, caput: "O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama." Somado ao art. 36, que exige licença para transporte e armazenamento, esse regime mostra que a regularidade ambiental não se limita à extração nem se encerra com a primeira documentação fiscal, alcançando a circulação e a guarda dos produtos florestais.

Tema central: Controle da origem florestal
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A lei não torna a regularidade ambiental irrelevante após a industrialização. O critério jurídico decisivo é a extensão do controle para etapas posteriores da cadeia: o art. 36 exige licença para transporte e armazenamento para fins comerciais ou industriais, e o art. 37 alcança o comércio de produtos oriundos da flora nativa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque os arts. 35 a 37 da Lei nº 12.651/2012 estruturam um controle de rastreabilidade e licenciamento que incide sobre etapas sucessivas da atividade florestal. O art. 35 institui controle nacional integrado da origem dos produtos e subprodutos florestais; o art. 36 dispõe literalmente que "O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35."; e o art. 37 ainda sujeita o comércio a licença e registro. Isso demonstra que a regularidade ambiental abrange desde a origem até a circulação econômica do produto.
C
Errada
Incorreta. A regularidade ambiental não se limita à fase de extração da matéria-prima. O confronto direto é com o art. 36 da Lei nº 12.651/2012, que expressamente submete transporte e armazenamento a licença, o que afasta qualquer restrição à etapa inicial.
D
Errada
Incorreta. Não há, nos arts. 35 a 37, previsão de que a regularidade ambiental se encerre com a emissão do primeiro documento fiscal. Ao contrário, a lei mantém controle posterior da origem em sistema integrado e exige licença em fases subsequentes, como transporte e armazenamento.
E
Errada
Incorreta. A lei não transfere integralmente a regularidade ambiental ao consumidor final. O regime normativo impõe deveres regulatórios aos agentes da cadeia produtiva e comercial, pois transporte, armazenamento e comércio dependem de licença, e o comércio de produtos da flora nativa depende também de registro.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre controle da origem e mera fiscalização do corte ou da extração, além da falsa ideia de que a documentação inicial esgota o controle ambiental.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei exigir controle da origem em sistema integrado, não leia isso como controle apenas do momento da extração.
  • Quando o dispositivo mencionar transporte, armazenamento ou comércio, conclua que o controle alcança etapas posteriores da cadeia produtiva.
  • Desconfie de alternativas que fixem um marco artificial de encerramento do controle ambiental, como a emissão do primeiro documento fiscal.

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