Referindo-se ao prazo prescricional para o exercício da pret...

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Q3879699 Direito Ambiental
Referindo-se ao prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, no âmbito do procedimento previsto no Decreto Estadual n.º 64.456/2019, é correto afirmar: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto Estadual SP nº 64.456/2019, art. 40, caput e § 1º: "Artigo 40 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão da Administração de promover ação objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado."
"§ 1º - Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do Auto de Infração Ambiental." A questão cobra o regime prescricional quinquenal e o marco procedimental de início da apuração administrativa previsto no decreto, o que afasta as demais alternativas.

Tema central: Prescrição administrativa ambiental
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A é a indicada pelo gabarito oficial porque, à luz do art. 40 do Decreto nº 64.456/2019, a pretensão da Administração prescreve em 5 anos e a ação de apuração se considera iniciada com a lavratura do Auto de Infração Ambiental. Como a base aponta a pequena tensão entre o caput, que fala em data da prática do ato, e a redação da alternativa, a correção deve ser lida pela conjugação do caput com o § 1º, sem tomar a alternativa como reprodução literal do texto legal.
B
Errada
Errada porque o art. 40, caput, prevê expressamente a prescrição em 5 anos da pretensão da Administração. Além disso, o § 2º reforça que também incide prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração Ambiental paralisado por mais de 3 anos, de modo que não se pode afirmar que infrações ambientais não se submetem à prescrição administrativa.
C
Errada
Errada porque o decreto não fixa a ciência do autuado como termo inicial. O art. 40, caput, conta o prazo da data da prática do ato e o § 1º considera iniciada a apuração com a lavratura do Auto de Infração Ambiental. A alternativa cria marco inicial não previsto na norma.
D
Errada
Errada porque não há previsão de suspensão automática da prescrição pela simples apresentação de defesa. O art. 40 disciplina prazo quinquenal e, no § 2º, trata da prescrição quando o procedimento fica paralisado por mais de 3 anos. Não há suporte normativo para a afirmação proposta.
E
Errada
Errada porque o decreto não condiciona o início da prescrição ao julgamento da defesa administrativa. O art. 40, caput, adota a data da prática do ato como referência temporal, e o § 1º fixa a lavratura do auto como início da ação de apuração, não o julgamento da defesa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a data da prática do ato, a lavratura do auto, a ciência do autuado e os atos de defesa ou julgamento, induzindo o candidato a deslocar indevidamente o termo inicial da prescrição.
Dica para questões semelhantes
  • Em prescrição administrativa ambiental, confira sempre o prazo e o termo inicial no próprio ato normativo.
  • Não substitua a data da prática do ato por ciência do autuado, defesa ou julgamento sem previsão expressa.
  • Se o decreto indicar a lavratura do auto como início da apuração, use esse marco procedimental na análise da questão.
  • A previsão de prescrição por paralisação do procedimento reforça que a Administração não tem prazo indeterminado para agir.

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