Conforme descrito no art. 241, da Lei n.º 10.261, de 28 de o...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), art. 241: "Artigo 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade as pessoas;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado quando for o caso;". Como o enunciado pede a exceção entre os deveres do art. 241, a alternativa E não integra esse rol e corresponde a proibição prevista em outro dispositivo.
VI - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;". Portanto, juridicamente, não pode ser marcada como dever; é proibição disciplinar em artigo diverso do Estatuto.
- Se o enunciado mencionar expressamente um artigo, confronte cada alternativa com o rol literal desse dispositivo antes de interpretar o capítulo inteiro.
- No Estatuto, separe mentalmente deveres do art. 241 e proibições do art. 242; a banca explora justamente essa troca.
- Quando a alternativa tratar de conduta vedada, verifique se ela foi qualificada pela lei como proibição, e não tente enquadrá-la como "dever negativo".
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