Ana Maria procurou a UBS da Prefeitura de Araçás para renov...

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Q4324820 Direito Sanitário
Ana Maria procurou a UBS da Prefeitura de Araçás para renovação de receita de medicamento de uso contínuo. Durante o atendimento administrativo, o servidor verificou, por meio do prontuário eletrônico, que a paciente não comparecia às consultas de acompanhamento havia mais de um ano e possuía encaminhamento pendente para avaliação especializada. Posteriormente, constatou-se agravamento do quadro clínico em razão da interrupção do cuidado contínuo. Conforme os princípios do SUS, a atuação administrativa adequada seria:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990 estabelece: “II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;”. Diante do acompanhamento interrompido e do encaminhamento pendente, o critério decisivo é a integralidade, que exige assistência articulada e contínua e conduz ao gabarito B.

Tema central: Integralidade e continuidade da assistência
Análise das alternativas
A
Errada
Condicionar o prosseguimento da demanda à regularização de todos os atendimentos pendentes cria bloqueio administrativo incompatível com a integralidade e a continuidade do cuidado, previstas no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990 e no art. 12 do Decreto nº 7.508/2011. Isso não se confunde com eventual necessidade de reavaliação clínica para renovar a prescrição.
B
Certa
A comunicação à equipe conecta a demanda apresentada às necessidades de acompanhamento identificadas, concretizando a assistência articulada e contínua exigida pelo art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990 e reforçada pelo art. 12 do Decreto nº 7.508/2011. Essa conduta é aplicação da integralidade ao caso: não atribui avaliação clínica ao servidor administrativo nem assegura renovação automática da receita.
C
Errada
Limitar a atuação ao procedimento solicitado, ignorando a interrupção do acompanhamento já identificada, fragmenta a assistência e contraria a exigência de articulação e continuidade do art. 7º, II, da Lei nº 8.080/1990. A invocação de objetividade administrativa não afasta esse princípio legal.
D
Errada
O encaminhamento hospitalar automático, dispensando avaliação clínica, contraria o art. 11 do Decreto nº 7.508/2011, que exige considerar a avaliação da gravidade do risco na ordenação do acesso. O agravamento posterior não demonstra, por si só, urgência clínica no momento do atendimento administrativo.
Pegadinha da questão
Confundir a retomada do acompanhamento com autorização para bloquear o atendimento até a regularização de todas as pendências, ou usar o agravamento posterior para justificar encaminhamento automático à urgência sem avaliação do risco.
Dica para questões semelhantes
  • Ao identificar acompanhamento interrompido, verifique qual conduta articula a demanda atual com a continuidade da assistência.
  • Diferencie bloqueio administrativo por pendências de eventual necessidade de reavaliação clínica: rejeitar o primeiro não significa garantir renovação automática da receita.
  • Exija avaliação da gravidade do risco para justificar a destinação assistencial; pendências e agravamento posterior não autorizam encaminhamento hospitalar automático.

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