Determinado Tribunal de Justiça consolidou prática procedime...

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Q3954681 Direito Constitucional
Determinado Tribunal de Justiça consolidou prática procedimental, amparada em sua jurisprudência, de indeferir liminarmente pedidos de gratuidade de justiça e exigir comprovante de rendimentos, assim como de sempre exigir residência para o ajuizamento de quaisquer ações, inclusive em demandas urgentes de saúde e naquelas relativas à documentação civil propostas por pessoas em situação de rua. A Defensoria Pública invoca as 100 Regras de Brasília e a Resolução CNJ nº 425/2021, tendo em vista que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: A alternativa C é a correta porque a Resolução CNJ nº 425/2021 determina “assegurar o amplo acesso à justiça às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômica e social, bem como da sua situação de precariedade e/ou ausência habitacional” e “propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais”. Além disso, dispõe que as pessoas em situação de rua não podem sofrer óbice de acesso por “identificação civil” e que o atendimento independe de prévio agendamento, com “resolução de entraves para o efetivo acesso à justiça”. As 100 Regras de Brasília também exigem “garantir as condições de acesso efectivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade” e “Revêem-se as regras de procedimento para facilitar o acesso das pessoas em condição de vulnerabilidade”.

Tema central: Acesso à justiça vulneráveis
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque parte de premissa falsa sobre o âmbito das 100 Regras de Brasília. A base é expressa ao afirmar que elas não se limitam ao processo penal; tratam do acesso à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade em sentido amplo. Logo, a exclusão para além da seara penal contraria o próprio objeto das Regras.
B
Errada
Errada porque a generalidade formal da exigência não a torna compatível com o acesso efetivo à justiça quando incide sobre pessoas em situação de rua. A base afirma que a Resolução CNJ nº 425/2021 veda barreiras formais incompatíveis com essa condição e impõe resolução de entraves, de modo que a exigência de residência ou comprovante de endereço não se legitima apenas por ser regra geral.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde ao conteúdo convergente dos dois instrumentos citados na base. A Resolução CNJ nº 425/2021 impõe acesso amplo, célere e simplificado, com superação de barreiras e aperfeiçoamento de procedimentos, além de vedar que fatores como ausência de identificação civil sirvam de óbice ao atendimento. As 100 Regras de Brasília seguem a mesma direção: a Regra 1 estabelece que seu objetivo é “garantir as condições de acesso efectivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade”, e a Regra 33 dispõe que “Revêem-se as regras de procedimento para facilitar o acesso das pessoas em condição de vulnerabilidade”. Portanto, diante da prática de indeferimento liminar de gratuidade e de exigência de residência e documentos em situações de vulnerabilidade, o fundamento correto é remoção de barreiras formais com adaptação procedimental para assegurar acesso efetivo à justiça.
D
Errada
Errada porque identifica o fundamento jurídico de forma tecnicamente incorreta. A flexibilização procedimental em favor de grupos vulneráveis decorre de igualdade material/equitable e de tratamento adequado às circunstâncias singulares, não de isonomia formal. A base destaca expressamente essa distinção.
E
Errada
Errada porque equipara indevidamente a natureza jurídica dos instrumentos. A Resolução CNJ nº 425/2021 é ato normativo do CNJ; já as 100 Regras de Brasília operam como standards/recomendações e não, por si sós, como ato normativo vinculante do CNJ. Portanto, não se pode afirmar que ambas sejam normas vinculantes e obrigatórias por determinação do CNJ.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar exigências burocráticas gerais como se fossem neutras mesmo quando bloqueiam o acesso de pessoas em situação de rua, e confundir igualdade material com mera isonomia formal.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado envolver pessoas em situação de vulnerabilidade, verifique se a norma manda remover entraves burocráticos, e não apenas aplicar regras formais indistintamente.
  • Quando aparecer flexibilização procedimental em favor de vulneráveis, o fundamento correto tende a ser igualdade material, não isonomia formal.
  • Diferencie conteúdo normativo: resolução do CNJ tem natureza diversa das 100 Regras de Brasília, que a base trata como standards/recomendações.
  • Nas questões sobre acesso à justiça, expressões como “célere e simplificada”, “superação das barreiras” e “aperfeiçoamento de procedimentos” são decisivas.

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Regras de Brasília

CAPÍTULO I: PRELIMINAR

Secção 1ª.- Finalidade 

(1) As presentes Regras têm como objectivo garantir as condições de acesso efectivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, sem discriminação alguma, englobando o conjunto de políticas, medidas, facilidades e apoios que permitam que as referidas pessoas usufruam do pleno gozo dos serviços do sistema judicial.

Resolução CNJ nº 425/2021: Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.

Sempre que aparecer: “vulnerabilidade”, “população de rua” e “acesso à justiça”, foque na alternativa que fale em: FLEXIBILIZAÇÃO + REMOÇÃO DE BARREIRAS + ISONOMIA MATERIAL.

100 Regras de Brasília

 As presentes Regras têm como objectivo garantir as condições de acesso efectivo à justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade, sem discriminação alguma, englobando o conjunto de políticas, medidas, facilidades e apoios que permitam que as referidas pessoas usufruam do pleno gozo dos serviços do sistema judicial.  

Comentário: Gabarito letra C.

A) INCORRETA: As 100 Regras de Brasília não se restringem ao processo penal; elas abrangem o acesso à justiça em sentido amplo (civil, trabalhista, administrativo, etc.) para garantir que a condição de vulnerabilidade não impeça o exercício de direitos.

B) INCORRETA: Exigir comprovante de residência de quem não tem residência (pessoa em situação de rua) é uma barreira intransponível que nega o próprio acesso à justiça. A Resolução CNJ 425/2021 veda expressamente o indeferimento de inicial por falta de comprovante de residência nesses casos.

C) CORRETA: As 100 Regras de Brasília e a Resolução CNJ 425/2021 (Política Nacional Judicial para Pessoas em Situação de Rua) consagram a Justiça Multinível e a Adaptabilidade Procedimental. Elas impõem ao magistrado o dever de remover obstáculos (como a exigência de documentos que o vulnerável não possui) para garantir que o processo seja um meio de inclusão, e não de exclusão.

D) INCORRETA: O erro está no termo "isonomia formal". O que permite a flexibilização é a Isonomia Material (tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades). A isonomia formal (lei igual para todos sem olhar o contexto) é justamente o que o Tribunal do exemplo estava aplicando erroneamente.

E) INCORRETA: Embora a Resolução do CNJ tenha força normativa para o Judiciário brasileiro, as 100 Regras de Brasília são consideradas soft law (normas de recomendação internacional), embora possuam altíssima carga persuasiva e venham sendo incorporadas como parâmetro de controle de convencionalidade.

Resolução Nº 425 de 08/10/2021 CNJ

Art. 1o Instituir, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades com o objetivo de:

I – assegurar o amplo acesso à justiça às pessoas em situação de rua, de forma célere e simplificada, a fim de contribuir para superação das barreiras decorrentes das múltiplas vulnerabilidades econômica e social, bem como da sua situação de precariedade e/ou ausência habitacional;

II – considerar a heterogeneidade da população em situação de rua, notadamente quanto ao nível de escolaridade, naturalidade, nacionalidade, identidade de gênero, características culturais, étnicas, raciais, geracionais e religiosas, e com atenção aos aspectos interseccionais no atendimento a essa população, pensando em mulheres, população LGBTQIA+, crianças e adolescentes, pessoas idosas, pessoas convalescentes, população negra, pessoas egressas do sistema prisional, migrantes, povos indígenas e outras populações tradicionais, pessoas com deficiência, com especial atenção às pessoas em sofrimento mental, incluindo aquelas que fazem uso abusivo de álcool e outras drogas, exigindo tratamento equitativo e políticas afirmativas, para assegurar o gozo ou exercício dos direitos, nos termos do art. 5o da Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância;

III – monitorar o andamento e a solução das ações judiciais envolvendo a temática;

IV – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e o reforço à efetividade dos processos judiciais, por meio da implantação e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário para o adequado enfrentamento e solução de demandas envolvendo as pessoas em situação de rua;

V – promover o levantamento de dados estatísticos relativos aos números, à tramitação e outros dados relevantes sobre ações judiciais que envolvam pessoas em situação de rua, visando dar visibilidade à política e promover a gestão das ações voltadas ao aprimoramento e sua efetividade; inclusive analisando os dados oficiais e dos centros de defesa, a fim de diagnosticar o grau de acesso à justiça nacional, regional e local e as barreiras para sua efetividade.

(...)

As 100 Regras de Brasília, aprovadas em 2008 na XIV Cúpula Judicial Ibero-americana, são diretrizes de soft law que orientam o acesso à justiça de pessoas em situação de vulnerabilidade. Elas visam garantir direitos fundamentais sem discriminação, propondo adaptações procedimentais e melhor atendimento judicial a grupos vulnerávei

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