O Decreto nº 8.420/ 2015, que regulamenta a Lei nº 12.846/2...
I. Propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação. II. Solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame. III. Solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no país ou no exterior.
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Comentário – Gabarito Alternativa B: Apenas I e II.
1. Tema e Legislação:
A questão aborda poderes do presidente da comissão do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), conforme previsto no Decreto nº 8.420/2015 (regulamenta a Lei Anticorrupção – nº 12.846/2013), especialmente no art. 9º, § 2º.
2. Previsão Legal:
Decreto nº 8.420/2015, Art. 9º, § 2º:
“A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III - solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.”
3. Explicação e Exemplo Prático:
O tema exige conhecer quais ações podem ser tomadas pela comissão do PAR para garantir a efetividade da responsabilização administrativa. Exemplo: caso haja risco de destruição de provas, pode-se solicitar suspensão cautelar do processo (item I) ou auxílio de peritos (item II). Todas essas medidas visam dar eficiência à apuração.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B):
Os itens I e II reproduzem fielmente os incisos I e II do art. 9º, § 2º, do Decreto 8.420/15, sendo atribuições expressas da comissão. O item III, entretanto, foi alterado no enunciado: diz que a própria comissão pode solicitar o processamento das infrações, mas, pela lei, a comissão solicita ao órgão de representação judicial que requeira tais providências, e não faz isso diretamente.
5. Alternativas Incorretas:
- A) Apenas III: Incorreta porque o item III contém erro interpretativo.
- C) Apenas I e III: Pelo mesmo motivo acima.
- D) Apenas II e III: Idem.
- E) I, II e III: Incorreta por contemplar o erro do item III.
6. Cuidado com a Pegadinha:
O enunciado do item III tenta confundir o candidato quanto à pessoa que deve requerer medidas judiciais: a comissão solicita ao órgão competente, este sim requer as medidas.
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Comentários
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b
No meu ver deveria ser anulada pois não encontrei nada a respeito do item II na lei e o item III está incorreto pois não cita no país ou exterior, enfim questão muito mal elaborada.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput , poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
Eu realmente não entendi essa questão
O Decreto nº 8.420/ 2015, que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Ao tratar-se sobre o prazo para a conclusão do PAR (Processo administrativo de Responsabilização), que não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de forma fundamentada, o que poderá ser realizado pelo presidente em exercício?
I. Propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação.
CORRETO. São os termos do art. 9º, §2º, inciso I do Decreto nº 8.420/15.
Veja:
Art. 9º, § 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
I - propor à autoridade instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II. Solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame.
CORRETO. São os termos do art. 9º, §2º, inciso III do Decreto nº 8.420/15.
Veja:
Art. 9º, § 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e
III. Solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no país ou no exterior.
INCORRETO. As medidas necessárias para investigação, inclusive a busca e apreensão, devem ser requeridas ao órgão competente, na forma do art. 9º, §2º, III do Decreto, não tendo a comissão competência para determinar o referido ato.
Veja: Art. 9º, § 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
III - solicitar ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.
Sendo assim, estão corretas apenas I e II.
Do exposto, nosso gabarito é a Letra B.
O decreto da questão foi revogado pelo o decreto 11.129/2022.
Não sei se a banca pode cobrar ou não um decreto revogado.
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