Após mortes decorrentes de intervenção policial em comunidad...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 63.2 (promulgada pelo Decreto n. 678/1992): "Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão." No caso, a descrição de mortes, ameaças a familiares e testemunhas enquadra a tutela urgente prevista na CADH, tornando as medidas exigíveis no plano internacional contra o Estado brasileiro.
- Se a questão mencionar gravidade, urgência e risco de dano irreparável, associe isso à natureza preventiva e imediata das medidas provisórias da Corte IDH.
- Não aceite alternativa que condicione a obrigação internacional assumida na Convenção Americana à existência de lei interna específica.
- Quando aparecer a ideia de homologação ou validação pelo STJ para cumprimento internacional, a tendência, nesta base, é de erro.
- Diferencie tutela urgente de reparação: medidas cautelares e provisórias servem para proteger e prevenir, não para apenas reparar dano já consumado.
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Comentários
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A) Incorreta. O Estado não pode invocar a ausência de lei interna ou normas de direito doméstico para descumprir obrigações internacionais. Isso violaria o Artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A eficácia das medidas decorre da ratificação do tratado, não de regulamentação posterior.
B) Correta. Ao ratificar a Convenção Americana e aceitar a jurisdição da Corte IDH, o Brasil assumiu o dever jurídico de cumprir suas decisões. Medidas provisórias e cautelares visam proteger a vida e a integridade física em situações de urgência e gravidade, gerando obrigação de agir imediata para o Estado.
C) Incorreta. Elas não são "recomendações" ou sugestões. Embora as cautelares da Comissão tenham sido historicamente debatidas, a jurisprudência consolidada (e as medidas provisórias da Corte) possui caráter vinculante. Elas impõem um dever de fazer ou não fazer, e não uma mera tentativa de acordo (autocomposição).
D) Incorreta. As medidas provisórias servem justamente para proteger as pessoas durante o processo, antes do julgamento final. Elas têm autonomia e natureza preventiva. Se a proteção dependesse da confirmação no julgamento de mérito (que pode levar anos), o dano irreparável já teria ocorrido, esvaziando o propósito da medida.
E) Incorreta. Medidas cautelares e provisórias têm natureza tutelar/preventiva (evitar que o dano ocorra ou se agrave) e não reparadora (indenização por danos passados). Além disso, em casos de extrema urgência e gravidade, o "esgotamento dos recursos internos" pode ser mitigado para garantir a proteção imediata da vida.
Tanto as medidas cautelares da Comissão Interamericana de Direitos Humanos quanto as medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos têm como finalidade evitar danos irreparáveis em situações urgentes.
No caso da Corte, as medidas provisórias têm caráter juridicamente vinculante, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 63.2).
- O Brasil, ao aderir à Convenção, assumiu o dever de cumprir imediatamente essas determinações.
- Não é necessária lei interna nem validação pelo STJ.
- O argumento de falta de regulamentação interna não afasta a responsabilidade internacional.
- A: Errada — o Direito Internacional prevalece quanto à obrigação assumida; não depende de lei interna.
- C: Errada — não são meramente recomendatórias (especialmente as da Corte).
- D: Errada — não dependem de julgamento final; são urgentes e imediatas.
- E: Errada — têm caráter preventivo, não apenas reparador.
Acertei por eliminação, pois acreditava que as medidas cautelares da CIDH não possuíam força vinculante, vide trecho do livro do prof André de Carvalho Ramos:
"O art. 25 do regulamento da Comissão IDH prevê a edição de medidas cautelares para proteger pessoas ou grupo de pessoas do (i) risco de dano irreparável em (ii) situações de gravidade e urgência, quer haja relação ou não com petição em trâmite. Não há dispositivo expresso na Convenção Americana de Direitos Humanos sobre a eficácia vinculante das medidas cautelares, que são, então, entendidas como recomendações à luz do art. 41, “b”, da Convenção."
· A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) (1959) é composta por 7 membros, um membro por país, mandato de 4 anos, reeleição permitida APENAS uma vez
o Fortaleceu-se juridicamente após Protocolo de Buenos Aires e faz parte dos sistemas OEA e CADH (caráter dúplice)
o Sede em Washington (EUA)
o Mecanismos CIDH
§ Relatórios periódicos – anualmente
§ Petições interestatais - exige adesão do Estado (não internalizado pelo Brasil)
§ Petições individuais – prazo decadencial de 6 meses do esgotamento de recursos internos
· Pode expedir medidas cautelares (tutela cautelar), porém SEM caráter vinculante
o Condições de admissibilidade: esgotamento de recursos internos, ausência de decurso de 6 meses, ausência de litispendência e coisa julgada internacional
§ Petições devem ser escritas, apontar partes e fatos claramente
§ Idiomas oficiais: inglês, francês, espanhol e português
o Procedimento: admissão → conciliação → primeiro relatório → (prazo de 3 meses) remessa à Corte ou segundo relatório (publicado e encaminhado à Assembleia da OEA)
· A Corte Interamericana composta por 7 juízes de distintas nacionalidades, mandato de 6 ANOS, reeleição permitida APENAS uma vez
o Sede na Costa Rica
o A pedido, emite opiniões consultivas sobre leis internas e interpretação da CADH
o Pode expedir medidas provisórias (tutela antecipada) se conheceu do caso ou a pedido da CIDH
§ Extrema gravidade e urgência, danos irreparáveis
o Quórum mínimo de 5 juízes para deliberações
o Juiz que conhecer do processo deverá julgar, ainda que o mandato termine → prorrogação de competência
o A sentença será definitiva e inapelável, sendo desnecessária homologação para surtir efeitos no território nacional
§ Dentro de 90 dias, cabe pedido de interpretação da sentença (embargos de declaração)
· O Brasil assinou a CADH em 1992, mas somente aceitou a jurisdição da CIDH em 2002 com competência retroativa a 1998
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) (1959): Composta por 7 membros, que atuam em capacidade pessoal (não representam seus países), mandato de 4 anos, reeleição permitida APENAS uma vez.
Fortaleceu-se juridicamente após o Protocolo de Buenos Aires e possui caráter dúplice (órgão da OEA e da CADH).
Sede em Washington (EUA).
Mecanismos CIDH: (i) Relatórios periódicos – anualmente; (ii) Petições interestatais – exige declaração expressa do Estado (o Brasil reconheceu esta competência ao ratificar a CADH em 1992); (iii) Petições individuais – prazo decadencial de 6 meses do esgotamento de recursos internos; (iv) Pode expedir medidas cautelares (tutela de urgência); a doutrina majoritária e a Corte IDH conferem a elas caráter obrigatório/vinculante pelo princípio do efeito útil.
Condições de admissibilidade: esgotamento de recursos internos, prazo de 6 meses, ausência de litispendência e coisa julgada internacional.
Petições devem ser escritas, apontar partes e fatos claramente.
Idiomas oficiais: inglês, francês, espanhol e português.
O Brasil reconheceu, sim, a competência da Comissão para receber comunicações interestatais ao ratificar a CADH em 1992 (Art. 45 da Convenção). O que o Brasil ainda não aceitou (e muitos confundem) é a competência da Corte para casos interestatais (Art. 62).
Procedimento: admissão → conciliação → primeiro relatório (Art. 50) → (prazo de 3 meses) remessa à Corte ou segundo relatório (Art. 51 - publicado e encaminhado à Assembleia da OEA).
A Corte Interamericana: Composta por 7 juízes de distintas nacionalidades, mandato de 6 ANOS, reeleição permitida APENAS uma vez.
Sede em San José (Costa Rica).
Competência Consultiva: Emite opiniões sobre leis internas e interpretação da CADH ou outros tratados de DH.
Competência Contenciosa: Pode expedir medidas provisórias (tutela de urgência) em casos de extrema gravidade e urgência para evitar danos irreparáveis.
Quórum mínimo de 5 juízes para deliberações.
Prorrogação de competência: O juiz que conhecer de um processo deverá continuar até o fim do julgamento, mesmo que seu mandato termine.
A sentença é definitiva e inapelável, sendo desnecessária homologação (exequibilidade imediata) no território nacional.
Dentro de 90 dias da notificação, cabe pedido de interpretação da sentença.
O Brasil e o Sistema: Assinou e ratificou a CADH em 1992, mas aceitou a jurisdição obrigatória da Corte IDH em 10 de dezembro de 1998, com competência para fatos ocorridos após essa data.
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