Servidor público, no exercício de suas funções, praticou ato...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso, o Estado já indenizou a vítima e foi apurada culpa grave do agente; assim, mantém-se a responsabilidade objetiva estatal perante o terceiro e, comprovados dolo ou culpa, o ajuizamento da ação regressiva é dever jurídico, conforme a jurisprudência do STF.
- Separe sempre os dois planos: vítima versus Estado = responsabilidade objetiva; Estado versus agente = responsabilidade subjetiva com dolo ou culpa.
- Se a alternativa disser que a culpa do agente exclui a responsabilidade estatal perante o terceiro, elimine-a.
- Quando a questão mencionar jurisprudência do STF e estiver comprovado dolo ou culpa do agente, considere que a regressiva é tratada como dever jurídico de ressarcimento ao erário.
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Art. 37§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF/88.
De acordo com a Constituição Federal (art. 37, §6º) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
- É objetiva (teoria do risco administrativo)
- A vítima não precisa provar culpa do agente, apenas:
- conduta estatal
- dano
- nexo causal
- É subjetiva (depende de dolo ou culpa)
- Uma vez comprovados dolo ou culpa (inclusive culpa grave):
- o Estado tem o dever de ajuizar ação regressiva contra o agente
- não é mera faculdade
dever juridico sob pena de lesao ao erario
Ação regressiva é obrigatória
GABARITO: E
E) responsabilidade do Estado é objetiva e, comprovados dolo ou culpa do agente, o ajuizamento da ação regressiva constitui dever jurídico.
O art. 37, § 6º, da CF consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo. Por essa teoria, o Estado deve indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros independentemente de dolo ou culpa, sendo suficientes a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Não obstante a teoria do risco administrativo preveja a responsabilidade objetiva do Estado, há a possibilidade deste se eximir da responsabilidade por meio de excludentes, quais sejam: Culpa exclusiva da vítima; Caso fortuito; Força maior. A culpa concorrente pode ser arguida com vistas à redução proporcional da indenização.
Nesse sentido, destaca-se que a responsabilidade é objetiva apenas em relação ao Estado.
Já o agente público responde regressivamente e de forma subjetiva, ou seja, somente será responsabilizado se comprovados dolo ou culpa.
Além disso, aplica-se a chamada teoria da dupla garantia, segundo a qual o particular lesado pode acionar diretamente o Estado (garantia de reparação) e o agente público não pode ser demandado diretamente pelo particular, respondendo apenas em ação regressiva proposta pela pessoa jurídica à qual está vinculado.
A) culpa do agente afasta a responsabilidade objetiva do Estado, devendo a vítima demandar substituição do polo passivo pelo servidor público.
A culpa do agente não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a própria Constituição Federal, à luz da teoria do risco administrativo, assegura ao particular o direito de demandar diretamente o Estado pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes. Por sua vez, o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o agente, cuja responsabilidade é de natureza subjetiva, mediante comprovação de dolo ou culpa.
B) responsabilidade do Estado, assim como eventual ação regressiva, depende da comprovação de culpa do agente.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, via de regra. Por outro lado, em ação regressiva contra o servidor público demandará a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
C) ação regressiva é faculdade da Administração, sujeita a juízo de conveniência, em especial quanto à possibilidade de desconto do valor em folha de pagamento.
De acordo com o entendimento do STF, a ação regressiva trata-se de poder-dever, razão pela qual não se fala em juízo de conveniência do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
D) responsabilização do agente é afastada se o servidor público já efetuou previamente pagamento de indenização ao particular.
A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva. Dessa forma, não se afasta a responsabilização regressiva do agente público pelo fato de este já ter realizado, previamente, o ressarcimento ao particular.
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