Servidor público, no exercício de suas funções, praticou ato...

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Q3954673 Direito Administrativo
Servidor público, no exercício de suas funções, praticou ato ilícito que causou dano a terceiro. O Estado indenizou a vítima. Posteriormente, apurou-se que o agente atuou com culpa grave. A Administração, contudo, deixou de ajuizar ação regressiva. O regime de responsabilização civil do Estado, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estabelece que a
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso, o Estado já indenizou a vítima e foi apurada culpa grave do agente; assim, mantém-se a responsabilidade objetiva estatal perante o terceiro e, comprovados dolo ou culpa, o ajuizamento da ação regressiva é dever jurídico, conforme a jurisprudência do STF.

Tema central: Responsabilidade estatal e regresso
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos distintos. Primeiro, a culpa do agente não afasta a responsabilidade objetiva do Estado; ela apenas abre a possibilidade de regresso. Segundo, o STF, no Tema 940, firmou entendimento de que a ação indenizatória do terceiro deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora de serviço público, sendo o agente parte ilegítima para essa demanda. Portanto, não há substituição do polo passivo pelo servidor.
B
Errada
Está errada porque confunde dois regimes jurídicos diferentes. A responsabilidade do Estado perante a vítima é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, e não depende de comprovação de culpa do agente. A exigência de dolo ou culpa vale para a ação regressiva contra o agente público.
C
Errada
Está errada porque a base afirma expressamente que, comprovados dolo ou culpa do agente, a ação regressiva não é simples faculdade sujeita à conveniência administrativa, mas dever jurídico. Além disso, a menção a desconto em folha não encontra apoio no fundamento constitucional decisivo nem no entendimento jurisprudencial indicado para resolver a questão.
D
Errada
Está errada porque não existe, na base, regra constitucional ou entendimento do STF que afaste automaticamente a responsabilização do agente pelo simples fato de ele ter pago previamente indenização ao particular. A regressiva se relaciona ao ressarcimento do prejuízo suportado pelo Estado após indenizar a vítima, e a alternativa cria uma causa de exclusão não prevista na base.
E
Certa
A alternativa E reproduz corretamente a estrutura do art. 37, § 6º, da Constituição: perante a vítima, o Estado responde objetivamente, sem necessidade de provar culpa do agente; já a responsabilização pessoal do servidor ocorre em ação regressiva e exige demonstração de dolo ou culpa. Como a questão afirma que houve culpa grave do agente e remete expressamente à jurisprudência do STF, incide o entendimento dominante de que, presentes esses pressupostos, o ajuizamento da ação regressiva não é mera opção administrativa, mas dever jurídico de recomposição do erário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre responsabilidade objetiva do Estado perante o terceiro e responsabilidade subjetiva do agente em ação regressiva, além de testar se o candidato trataria o regresso como mera faculdade administrativa.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre os dois planos: vítima versus Estado = responsabilidade objetiva; Estado versus agente = responsabilidade subjetiva com dolo ou culpa.
  • Se a alternativa disser que a culpa do agente exclui a responsabilidade estatal perante o terceiro, elimine-a.
  • Quando a questão mencionar jurisprudência do STF e estiver comprovado dolo ou culpa do agente, considere que a regressiva é tratada como dever jurídico de ressarcimento ao erário.

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Art. 37§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CF/88.

De acordo com a Constituição Federal (art. 37, §6º) e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

  • É objetiva (teoria do risco administrativo)
  • A vítima não precisa provar culpa do agente, apenas:
  • conduta estatal
  • dano
  • nexo causal
  • É subjetiva (depende de dolo ou culpa)
  • Uma vez comprovados dolo ou culpa (inclusive culpa grave):
  • o Estado tem o dever de ajuizar ação regressiva contra o agente
  • não é mera faculdade

dever juridico sob pena de lesao ao erario

Ação regressiva é obrigatória

GABARITO: E

E) responsabilidade do Estado é objetiva e, comprovados dolo ou culpa do agente, o ajuizamento da ação regressiva constitui dever jurídico.

O art. 37, § 6º, da CF consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, com base na teoria do risco administrativo. Por essa teoria, o Estado deve indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros independentemente de dolo ou culpa, sendo suficientes a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. Não obstante a teoria do risco administrativo preveja a responsabilidade objetiva do Estado, há a possibilidade deste se eximir da responsabilidade por meio de excludentes, quais sejam: Culpa exclusiva da vítima; Caso fortuito; Força maior. A culpa concorrente pode ser arguida com vistas à redução proporcional da indenização. 

Nesse sentido, destaca-se que a responsabilidade é objetiva apenas em relação ao Estado. 

Já o agente público responde regressivamente e de forma subjetiva, ou seja, somente será responsabilizado se comprovados dolo ou culpa.

Além disso, aplica-se a chamada teoria da dupla garantia, segundo a qual o particular lesado pode acionar diretamente o Estado (garantia de reparação) e o agente público não pode ser demandado diretamente pelo particular, respondendo apenas em ação regressiva proposta pela pessoa jurídica à qual está vinculado. 

A) culpa do agente afasta a responsabilidade objetiva do Estado, devendo a vítima demandar substituição do polo passivo pelo servidor público.

A culpa do agente não afasta a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a própria Constituição Federal, à luz da teoria do risco administrativo, assegura ao particular o direito de demandar diretamente o Estado pelos danos decorrentes da atuação de seus agentes. Por sua vez, o Estado poderá ajuizar ação regressiva contra o agente, cuja responsabilidade é de natureza subjetiva, mediante comprovação de dolo ou culpa.

B) responsabilidade do Estado, assim como eventual ação regressiva, depende da comprovação de culpa do agente.

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, via de regra. Por outro lado, em ação regressiva contra o servidor público demandará a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

C) ação regressiva é faculdade da Administração, sujeita a juízo de conveniência, em especial quanto à possibilidade de desconto do valor em folha de pagamento.

De acordo com o entendimento do STF, a ação regressiva trata-se de poder-dever, razão pela qual não se fala em juízo de conveniência do Estado ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

D) responsabilização do agente é afastada se o servidor público já efetuou previamente pagamento de indenização ao particular.

A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva. Dessa forma, não se afasta a responsabilização regressiva do agente público pelo fato de este já ter realizado, previamente, o ressarcimento ao particular.

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