Lei municipal determinou que imóveis localizados em determin...
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da intervenção do Estado na propriedade. Vejamos:
A. ERRADO. Desapropriação indireta, sendo necessária indenização prévia devido à perenidade da vedação imposta.
A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público, sem observar o procedimento legal expropriatório, se apropria de fato do bem privado, retirando do proprietário a posse ou a possibilidade de uso, como acontece, por exemplo, na ocupação administrativa permanente do imóvel. Aqui a indenização é posterior, em ação de indenização por perdas e danos.
B. CERTO. Servidão administrativa, a qual admite indenização quando houver dano específico ao proprietário.
Servidão Administrativa: trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.
Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.
Diante do enunciado, observa-se que a lei impôs ao proprietário uma restrição parcial, permanente e específica sobre o imóvel, obrigando-o a tolerar a instalação de infraestrutura pública, sem retirada da propriedade, mas com limitação ao seu uso e fruição. Essa característica afasta as hipóteses de desapropriação (direta ou indireta) e de intervenções temporárias, enquadrando-se perfeitamente no conceito de servidão administrativa, a qual, embora em regra não gere indenização, admite compensação quando comprovado prejuízo concreto, como ocorreu no caso.
C. ERRADO. Limitação administrativa geral, a qual dispensa indenização quando for permanente e impessoalizada.
Limitação Administrativa: trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.
D. ERRADO. Requisição administrativa, sendo prescindível a indenização ainda que comprovado o dano concreto.
Requisição Administrativa: cabível em casos de iminente perigo público. Podendo ser requisitados: bens móveis, imóveis, semoventes e serviços. Duração: temporária. Indenização: somente será feita de forma ulterior (posterior) e caso haja dano ao bem requisitado. Podemos citar como exemplo, um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido. Neste cenário, se porventura, o policial bater o carro, causando danos ao veículo, o proprietário terá direito à indenização.
E. ERRADO. Ocupação temporária, que não impede o caráter permanente da medida para sua caracterização e cabimento.
Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.
GABARITO: ALTERNATIVA B.
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Embora o art. 40 do Decreto Lei n.º 3.365/41 estabeleça que o expropriante pode constituir servidões mediante indenização, prevalece o entendimento que o pagamento de indenização pela instituição de servidão administrativa depende de comprovação do dano pelo particular, sob pena de enriquecimento sem causa.
Complementando
A desapropriação é a forma pela qual o Estado retira a propriedade de um particular para fins de interesse público, utilidade pública ou interesse social. A principal diferença entre a direta e a indireta é a observância do processo legal. CVR Advogados
+1
- Desapropriação Direta (Regular): Segue o trâmite legal (decreto de utilidade pública, negociação e pagamento/depósito prévio da indenização).
- Desapropriação Indireta (Apossamento Administrativo): O Estado se apropria do bem de forma ilícita, sem seguir o processo legal e sem pagar indenização prévia.
Detalhes Importantes
- Desapropriação Indireta: É apelidada de "desapropriação às avessas". O proprietário não pode reaver o imóvel se ele já tiver sido incorporado ao patrimônio público e recebido uma destinação pública (ex: uma estrada construída), restando apenas o direito à indenização por perdas e danos.
- Prazo Prescricional (Indireta): O entendimento do STJ firmou-se no prazo de 10 anos para ajuizar a ação de indenização (por analogia à usucapião extraordinária de posse produtiva).
- Finalidade Pública: Em ambas as situações, o bem deve cumprir uma função social e ser utilizado para fins públicos.
- Tredestinação: Ocorre na desapropriação indireta se o bem, após ser tomado, não receber a destinação pública prevista, o que pode configurar um ato ilícito (tredestinação ilícita).
Lembrando que a indenização é prévia na servidão administrativa, condicionada ao prejuízo comprovado pelo particular.
Intervenção estatal na propriedade
- desapropriação indireta: intervenção supressiva da propriedade. Esse procedimento administrativo pode ser realizado de maneira direta ou indireta (a indireta é feita de maneira irregular).
- servidão administrativa: é um tipo de obrigação híbrida (possui natureza pessoal e real) que incide sobre a propriedade, criando obrigações ao proprietário, mas sem alterar a titularidade do bem.
- limitação administrativa: intervenção estatal restritiva e geral na propriedade privada, fundamentada no poder de polícia para atender ao interesse público, como segurança e urbanismo.
- requisição administrativa: art.5º, XXV, CF – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
- ocupação temporária: o Estado intervem na propriedade alheia para viabilizar ou facilitar a execução de obras públicas ou a prestação de serviços.
Fontes: estratégia e buscador do dizer o direito.
Exemplos pra tu nunca mais esquecer o conceito de servidão:
O poste em frente a uma casa;
A placa de sinalização de transito na calçada de um imóvel;
Os canos de oleodutos passando por baixo de uma propriedade;
- São modificações permanentes no imóvel do proprietário
- Tem indenização se o proprietário alegar e provar dano a sua propriedade
Agora olha o que o enunciado diz: Lei municipal determinou que imóveis localizados em determinadas vias urbanas passariam a suportar, de modo permanente, a instalação de infraestrutura de telecomunicações e monitoramento urbano
Modo Permanente + Instalação de infraestrutura: Servidão
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