Uma sociedade de economia mista estadual, exploradora de ati...
Considerando o regimejurídico administrativo-constitucional,
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Controle da Administração. Vejamos:
A. CERTO. A sociedade de economia mista integra a Administração Indireta e sujeita-se a controle externo, devendo observar o regime jurídico próprio das estatais.
As entidades da Administração Indireta também estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas.
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. Exemplos: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.
b) Empresas Públicas;
São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Exemplo: Infraero.
c) Sociedades de Economia Mista.
Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.
d) Fundações públicas.
São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Exemplo: Fundação Padre Anchieta.
B. ERRADO. A contratação de empregados celetistas por sociedade de economia mista dispensa a realização de processo seletivo prévio de natureza pública.
“Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
C. ERRADO. O controle do Tribunal de Contas abrange apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
Não há tal distinção.
“Art. 70, CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
D. ERRADO. Ao contrário das autarquias e estatais, as sociedades de economia mista não estão sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Contas.
As entidades da Administração Indireta também estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas.
“Art. 70, CF. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
“Art. 71, CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:”
E. ERRADO. Os contratos celebrados por sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime de direito privado, dispensando a motivação administrativa e fundamentação concreta.
Embora os contratos das sociedades de economia mista se submetam, em regra, ao regime de direito privado, isso não afasta a incidência de deveres próprios da Administração Pública, como transparência, controle e justificativa dos atos praticados. A Lei nº 13.303/2016 impõe padrões de governança e publicidade que exigem fundamentação adequada das decisões contratuais, especialmente para assegurar lisura, controle e proteção do interesse coletivo.
“Art. 6º, Lei 13.303/2016. O estatuto da empresa pública, 99 126 da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias deverá observar regras de governança corporativa, de transparência e de estruturas, práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração e, havendo acionistas, mecanismos para sua proteção, todos constantes desta Lei.”
“Art. 8º, Lei 13.303/2016. As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração.”
GABARITO: ALTERNATIVA A.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei n° 13.303/2016
Art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.
A) A sociedade de economia mista integra a Administração Indireta e sujeita-se a controle externo, devendo observar o regime jurídico próprio das estatais. [CORRETA]
De acordo com o artigo 87 da Lei das Estatais supratranscrito pela colega acima, tanto EP's quanto SEM's sujeitam-se ao controle externo, como as demais entidades da Administração Indireta.
B) A contratação de empregados celetistas por sociedade de economia mista dispensa a realização de processo seletivo prévio de natureza pública. [ERRADA]
Mesmo que os empregados de EP's e SEM's estejam submetidos ao regime jurídico celetistae não estatutário, tanto EP's e SEM's devem promover concurso público - processo seletivo de natureza pública - para a contratação de seu pessoal. O respaldo legal de tal entendimento é o art. 37, inciso II, da CRFB/88.
C) O controle do Tribunal de Contas abrange apenas sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. [ERRADA]
O controle externo exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas abarca toda a Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta. No caso das EP's e SEM's, independentemente se prestadoras de serviços públicos ou exercentes de atividades econômicas "puras", ambas se submetem ao controle externo do Poder Legislativo exercido com auxílio dos Tribunais de Contas.
D) Ao contrário das autarquias e estatais, as sociedades de economia mista não estão sujeitas a fiscalização pelo Tribunal de Contas. [ERRADA]
Pelas mesmas razões discorridas no item C). Todos os entes da Administração Pública se submetem ao controle externo.
E) Os contratos celebrados por sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime de direito privado, dispensando a motivação administrativa e fundamentação concreta. [ERRADA]
Nem todos os contratos celebrados pelas EP's e SEM's sujeitam-se ao regime de direito privado e, mesmo os que se sujeitam, não dispensam a motivação e a fundamentação concreta, uma vez que tais atributos devem reger todos os atos administrativos.
Qualquer adendo, correção e afins, fiquem à vontade para complementar e corrigir...
Tema 1022, STF. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.
Lei n° 13.303/2016
Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
§ 1º Aplicam-se às licitações das empresas públicas e das sociedades de economia mista as disposições constantes dos a .
§ 2º O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o § 3º do art. 27 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos desta Lei.
§ 3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
(...)
Art. 87. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo tribunal de contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando as empresas públicas e as sociedades de economia mista responsáveis pela demonstração da legalidade e da regularidade da despesa e da execução, nos termos da Constituição.
§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a entidade julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 2º.
§ 2º Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao tribunal de contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
§ 3º Os tribunais de contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, a qualquer tempo, documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias no Brasil e no exterior, obrigando-se, os jurisdicionados, à adoção das medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
Comentário: Gabarito letra A.
Ainda que uma Sociedade de Economia Mista (SEM) explore atividade econômica em regime de concorrência (como o Banco do Brasil ou a Petrobras), ela não deixa de pertencer à Administração Pública Indireta. Isso atrai uma série de deveres e sujeições que a distinguem das empresas puramente privadas.
Conforme o Art. 71, II, da CF, o Tribunal de Contas tem competência para fiscalizar as contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade ou gerencie dinheiros, bens e valores públicos. Isso inclui, sem ressalvas, as sociedades de economia mista, independentemente de prestarem serviço público ou explorarem atividade econômica.
As estatais possuem um regime de licitações próprio, previsto na Lei 13.303/2016. Embora esse regime seja mais flexível que a Lei 14.133/2021 para garantir agilidade empresarial, a regra é a licitação. A contratação direta de "material de escritório" (objeto comum) sem fundamentação em hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade viola o princípio da impessoalidade e da moralidade.
Mesmo contratando pelo regime da CLT (celetistas), as estatais são obrigadas a realizar concurso público de provas ou de provas e títulos. A realização de um "processo seletivo simplificado por meio de entrevistas" para cargos efetivos é inconstitucional, pois não garante a isonomia e a competitividade inerentes ao certame público.
Análise das Alternativas Incorretas
B) INCORRETA: A exigência de concurso público (ou processo seletivo público para temporários) é mandamento constitucional inafastável para as estatais.
C e D) INCORRETAS: O controle do Tribunal de Contas é amplo e abrange toda a administração indireta (Autarquias, Fundações, EPs e SEMs), independente do objeto social da entidade. O que muda é apenas o rigor de certas regras de gestão, mas não a fiscalização contábil e financeira.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo