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Q209228 Legislação Estadual
Um servidor de uma Prefeitura sergipana recebeu, em julho de 2011, R$ 300,00 a título de adiantamento para o custeio de diárias e transporte em razão de viagem que fez para discutir a assinatura de um convênio com o governo estadual. Ao retornar, negou-se a prestar contas da utilização do valor recebido, ato que pode ser considerado
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Comentário da questão:

Tema central: A questão aborda o dever de prestação de contas por parte de todo aquele que utilize recursos públicos, assunto fundamental para o controle externo e a responsabilização na administração pública.

Legislação aplicável: O fundamento legal direto está na Constituição Federal, art. 70, parágrafo único:

"Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos..."

Tal obrigação é reiterada em normas como a Lei Complementar 101/2000 (LRF), art. 50, §3º e a Lei nº 4.320/1964, art. 93, que confirmam a prestação de contas como dever do responsável pela movimentação de recursos públicos.

Jurisprudência: O TCU esclarece que a responsabilidade de prestar contas persiste mesmo se o prazo adentrar outra gestão (Acórdão 7587/2024 Primeira Câmara).

Exemplo prático: Se um servidor recebe verba de adiantamento para viagem e não apresenta documentos comprobatórios após o retorno, estará descumprindo seu dever legal, podendo responder administrativamente e, inclusive, ser instado a ressarcir o valor ao erário.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta, pois qualquer pessoa física que arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro público está obrigada a prestar contas. A lei é expressa e não faz distinção quanto ao valor, interesse do ato, ou finalidade da despesa.

Por que as demais estão incorretas:

  • B): Errada porque o interesse público não exime o dever de prestação de contas. A origem do recurso determina a obrigação.
  • C): O caráter indenizatório não exclui o dever de comprovar o uso dos recursos.
  • D): Não há limite mínimo de valor para a obrigação de prestar contas.
  • E): O prazo máximo de 30 dias não é o critério central da questão, mas sim o dever incondicional de prestar contas.

Pegadinha: Atenção ao tentar vincular a obrigação de prestação de contas apenas ao montante recebido ou natureza do ato. O dever é objetivo e decorre do simples fato de manusear recursos públicos.

Doutrina: Como ensina Hely Lopes Meirelles, a prestação de contas é obrigação fundamental de todo agente público, garantindo transparência e controle da gestão fiscal.

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Comentários

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Gabarito: letra "a";
A Constituição do Estado de Sergipe, nesse aspecto (e tal como a maioria das constituições estaduais), transcreveu, em essência, a redação constitucional da matéria. Atentemos, apenas, aos detalhes diferidores; vejam:
Const. Estadual/SE - art. 67, parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 de 1997)
Agora percebam o texto constitucional, isculpido no art. 70 da Carta:
Art. 70, parágrafo único, CF - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Essencialmente a mesma redação! Bons estudos!
Como a despesa foi realizada em regime de adiantamento, o servidor deverá prestar contas em 30 dias.


http://www.cgu.gov.br/publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf

"Para a prestação de contas do Suprimento de Fundos, o prazo é de até 30 ( trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação"

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