José, agricultor no município de Estância, em Sergipe, impor...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Estadual de Sergipe nº 8.760/2020, art. 15, inciso I, alínea c: “Art. 15. Constitui infração administrativa de natureza gravíssima: I - para as pragas regulamentadas: (...) c) introduzir clandestinamente, em Sergipe, planta ou produto vegetal, que não pertença às categorias de risco fitossanitário zero e um;”. Como o enunciado descreve a introdução clandestina, em Sergipe, de mudas vindas de outro estado, à noite, por estrada secundária, para burlar a fiscalização e sem documentação fitossanitária, a consequência jurídica é a tipificação da conduta como infração administrativa de natureza gravíssima.
- Quando a alternativa tratar da gravidade da infração, procure primeiro a tipificação expressa na lei antes de discutir consequências práticas.
- Em defesa sanitária vegetal, se a norma disser “independente de autorização”, qualquer alternativa que exija consentimento do fiscalizado está errada.
- Separe competência de fiscalização da competência de inspeção e auditoria: o regulamento faz essa distinção de forma expressa.
- Apreensão não significa liberação futura para comercialização; verifique sempre quais medidas cautelares a norma admite, inclusive destruição.
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