Durante uma fiscalização sanitária em clínica médica, o Depa...
Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
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A. ERRADO. O controle judicial limita-se à verificação dos elementos formais do ato administrativo, sendo vedada a análise de proporcionalidade do ato por configurar discricionariedade administrativa.
O entendimento atual é no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos não se restringe aos aspectos meramente formais, alcançando também a análise da legalidade em sentido amplo, o que inclui a verificação da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora não seja permitido ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), é plenamente possível o controle de eventuais abusos, ilegalidades ou desvios de finalidade.
No caso apresentado, o ato de interdição total da clínica, com efeitos imediatos e altamente gravosos, foi fundamentado de forma genérica, sem indicação dos elementos fáticos e técnicos que justificassem a medida, o que viola o dever de motivação e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, mesmo no exercício do poder de polícia, a Administração deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo tais aspectos passíveis de controle judicial.
B. ERRADO. A urgência da medida afasta o dever de motivação concreta, bastando a referência ao interesse público, devendo a fundamentação ser complementada posteriormente durante o processo administrativo sancionatório.
“Art. 50, Lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções."
A assertiva contraria o dever de motivação dos atos administrativos, especialmente quando se trata de medidas restritivas e gravosas. Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos devem ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, notadamente quando imponham deveres, encargos ou sanções, como ocorre na hipótese de interdição total de estabelecimento.
C. ERRADO. O ato é nulo, pois medidas restritivas no exercício do poder de polícia exigem obrigatoriamente contraditório e ampla defesa prévios.
Em situações de urgência que envolvam risco à coletividade, a Administração pode atuar de imediato no exercício do poder de polícia, sendo assegurado ao particular o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas em momento posterior à implementação da medida restritiva.
D. CERTO. O contraditório diferido é permitido no exercício preventivo do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e proporcionalidade, sendo possível o controle judicial desses aspectos.
Quando há risco concreto à coletividade, a Administração pode adotar medidas imediatas e restritivas, sem a oitiva prévia do particular, justamente para evitar a consumação ou agravamento do dano. Nesses casos, admite-se o chamado contraditório diferido, em que a possibilidade de defesa é assegurada posteriormente, no âmbito do processo administrativo.
Essa atuação imediata decorre da necessidade de proteção de interesses relevantes, especialmente ligados à saúde e à segurança pública, não sendo razoável exigir a prévia manifestação do administrado quando isso comprometer a eficácia da medida. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada. O ato deve estar devidamente fundamentado desde a sua edição, com indicação concreta das razões que demonstram a urgência e o risco envolvido.
Além disso, mesmo em contexto de urgência, a medida adotada deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada, necessária e equilibrada em relação à situação enfrentada. O Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial desses aspectos, de modo que o Judiciário pode verificar se a atuação administrativa, ainda que discricionária, ultrapassou os limites legais ou constitucionais.
Portanto, é legítima a adoção de medidas imediatas com contraditório postergado no exercício do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e respeito aos parâmetros de proporcionalidade, permanecendo tais elementos sujeitos ao controle jurisdicional.
E. ERRADO. A instauração posterior de processo administrativo sancionatório convalida eventual deficiência de motivação do ato inicial, desde que configurada a necessidade da medida.
A motivação é elemento essencial de validade dos atos administrativos que impõem restrições ou sanções, exigindo a indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos desde o momento de sua edição, conforme dispõe o art. 50, II, da Lei nº 9.784/1999.
A posterior instauração de processo administrativo não tem o condão de sanar vício originário dessa natureza. Isso porque a ausência ou deficiência de motivação compromete a própria legalidade do ato, impedindo o controle de sua adequação e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado. Não se trata, portanto, de irregularidade meramente formal passível de correção, mas de falha estrutural que invalida o ato desde a origem.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Comentários
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- Poder de Polícia e Contraditório Diferido: No exercício do poder de polícia, especialmente em vigilância sanitária, atos urgentes de interdição cautelar podem ser tomados sem contraditório prévio (inaudita altera parte) para proteger a saúde pública, configurando o contraditório diferido (ou postergado), onde a defesa é apresentada logo após a medida.
No exercício do poder de polícia, especialmente em situações preventivas e urgentes, a Administração pode adotar medidas imediatas para proteger o interesse público. Nesses casos, admite-se o chamado contraditório diferido (ou postergado), ou seja, o direito de defesa pode ocorrer após a prática do ato.
Porém, isso só é válido se houver:
Motivação adequada (idônea) do ato;
Proporcionalidade da medida adotada.
Além disso, o Poder Judiciário pode sim analisar esses aspectos, inclusive a proporcionalidade, não ficando restrito apenas aos elementos formais.
Por que as outras estão erradas?
A ❌ Errada: O Judiciário pode analisar proporcionalidade e razoabilidade, não apenas aspectos formais.
B ❌ Errada: A urgência não dispensa motivação concreta — ela deve existir desde o início.
C ❌ Errada: Nem sempre é necessário contraditório prévio; pode ser diferido em casos urgentes.
E ❌ Errada: Processo posterior não corrige (convalida) falta de motivação inicial.
Complementando
ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Na origem, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas impetrou mandado de segurança visando à decretação da nulidade da intervenção no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Manaus-AM.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas denegou a ordem entendendo dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, afastando a alegação de confisco e decidiu que seria necessária a produção de prova pericial.
III - Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da Constituição e da Lei de Concessões - Lei n. 8.987/1995, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário. A intervenção no contrato de concessão visa assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei n. 8.987/1995).
IV - De um lado, o poder concedente deve instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa (art. 33 da Lei n. 8.987/1995). De outro, não se pode desconsiderar que eventuais ilegalidades no curso do procedimento dependem de comprovação de prejuízo.
V - Em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas.
VI - No caso, não cabe a concessão da segurança, dado que a impetração exigiria atividade instrutória mediante produção de provas, inclusive periciais, a fim de esclarecer eventual reequilíbrio econômico-financeiro no contrato, bem como as alegadas nulidades no curso da intervenção no contrato de concessão firmado entre as concessionárias de transporte coletivo e o Município de Manaus. Não foi demonstrado o alegado direito líquido e certo, bem como não houve comprovação, de plano, da violação ao direito por ato ilegal ou abusivo atribuído às autoridades públicas.
VII - Recurso ordinário desprovido.
(RMS 66.794/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)
O gabarito correto é a letra D, e essa alternativa está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre poder de polícia administrativa.
✔️ Entendimento do STF aplicado ao caso
O STF admite que, no exercício preventivo do poder de polícia, a Administração Pública possa adotar medidas imediatas e restritivas (como interdição ou apreensão) antes do contraditório, quando houver risco relevante ao interesse público — por exemplo, saúde pública.
Nesse caso ocorre o chamado contraditório diferido (ou postergado).
Ou seja:
• A medida pode ser aplicada imediatamente.
• O contraditório e a ampla defesa ocorrem depois, no processo administrativo.
Isso é comum em áreas como:
• vigilância sanitária
• segurança pública
• fiscalização ambiental.
⚖️ Mas existem requisitos importantes
Mesmo sendo uma medida urgente, ela não é ilimitada. O STF entende que o ato deve ter:
1️⃣ Motivação idônea (explicação concreta dos fatos)
2️⃣ Proporcionalidade da medida
3️⃣ Possibilidade de controle judicial
Portanto, o Judiciário pode analisar:
• se houve motivação suficiente
• se a medida foi proporcional
• se houve abuso ou arbitrariedade
Ele não analisa a conveniência administrativa, mas pode verificar legalidade e proporcionalidade.
Aplicando ao enunciado
A alternativa D afirma exatamente isso:
“O contraditório diferido é permitido no exercício preventivo do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e proporcionalidade, sendo possível o controle judicial desses aspectos.”
Isso corresponde ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
❌ Por que as outras estão erradas
A) Diz que não pode analisar proporcionalidade → errado, o Judiciário pode controlar proporcionalidade.
B) Diz que urgência dispensa motivação → errado, o ato administrativo sempre deve ser motivado, especialmente quando restringe direitos.
C) Diz que contraditório deve ser prévio obrigatoriamente → errado, pode ser diferido em situações urgentes.
E) Diz que processo posterior convalida falta de motivação → errado, vício de motivação não se convalida depois.
Dica forte para prova (FCC e outras bancas)
Em poder de polícia com urgência:
Admite-se contraditório diferido
Motivação continua obrigatória
Judiciário pode controlar legalidade e proporcionalidade
⸻
vicio acerca do motivo é insanável, mesmo que em procedimento posterior.
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