Durante uma fiscalização sanitária em clínica médica, o Depa...

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Q3954669 Direito Administrativo
Durante uma fiscalização sanitária em clínica médica, o Departamento de Vigilância de uma autarquia estadual lavrou auto de interdição total, com efeitos imediatos, determinando a paralisação completa das atividades, a apreensão de prontuários e a lacração de insumos. O auto limitou-se a mencionar, de forma genérica, "risco à saúde pública", sem indicação dos elementos fáticos ou técnicos que o fundamentaram. No mesmo dia, foi instaurado processo administrativo sancionatório, com prazo de dez dias para apresentação de defesa pela clínica. A clínica médica impetrou mandado de segurança, alegando ausência de motivação, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como desproporcionalidade da medida. A autarquia sustentou a impossibilidade de controle judicial do mérito do ato administrativo e o exercício regular do poder de polícia.

Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 
Alternativas

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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Controle Judicial e Poder de Polícia. Vejamos:

A. ERRADO. O controle judicial limita-se à verificação dos elementos formais do ato administrativo, sendo vedada a análise de proporcionalidade do ato por configurar discricionariedade administrativa.

O entendimento atual é no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos não se restringe aos aspectos meramente formais, alcançando também a análise da legalidade em sentido amplo, o que inclui a verificação da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora não seja permitido ao Poder Judiciário substituir a Administração na apreciação do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), é plenamente possível o controle de eventuais abusos, ilegalidades ou desvios de finalidade.

No caso apresentado, o ato de interdição total da clínica, com efeitos imediatos e altamente gravosos, foi fundamentado de forma genérica, sem indicação dos elementos fáticos e técnicos que justificassem a medida, o que viola o dever de motivação e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, mesmo no exercício do poder de polícia, a Administração deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo tais aspectos passíveis de controle judicial.

B. ERRADO. A urgência da medida afasta o dever de motivação concreta, bastando a referência ao interesse público, devendo a fundamentação ser complementada posteriormente durante o processo administrativo sancionatório.

“Art. 50, Lei 9.784/99. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções."

A assertiva contraria o dever de motivação dos atos administrativos, especialmente quando se trata de medidas restritivas e gravosas. Nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos devem ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, notadamente quando imponham deveres, encargos ou sanções, como ocorre na hipótese de interdição total de estabelecimento.

C. ERRADO. O ato é nulo, pois medidas restritivas no exercício do poder de polícia exigem obrigatoriamente contraditório e ampla defesa prévios.

Em situações de urgência que envolvam risco à coletividade, a Administração pode atuar de imediato no exercício do poder de polícia, sendo assegurado ao particular o exercício do contraditório e da ampla defesa apenas em momento posterior à implementação da medida restritiva. 

D. CERTO. O contraditório diferido é permitido no exercício preventivo do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e proporcionalidade, sendo possível o controle judicial desses aspectos.

Quando há risco concreto à coletividade, a Administração pode adotar medidas imediatas e restritivas, sem a oitiva prévia do particular, justamente para evitar a consumação ou agravamento do dano. Nesses casos, admite-se o chamado contraditório diferido, em que a possibilidade de defesa é assegurada posteriormente, no âmbito do processo administrativo.

Essa atuação imediata decorre da necessidade de proteção de interesses relevantes, especialmente ligados à saúde e à segurança pública, não sendo razoável exigir a prévia manifestação do administrado quando isso comprometer a eficácia da medida. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada. O ato deve estar devidamente fundamentado desde a sua edição, com indicação concreta das razões que demonstram a urgência e o risco envolvido.

Além disso, mesmo em contexto de urgência, a medida adotada deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada, necessária e equilibrada em relação à situação enfrentada. O Supremo Tribunal Federal admite o controle judicial desses aspectos, de modo que o Judiciário pode verificar se a atuação administrativa, ainda que discricionária, ultrapassou os limites legais ou constitucionais.

Portanto, é legítima a adoção de medidas imediatas com contraditório postergado no exercício do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e respeito aos parâmetros de proporcionalidade, permanecendo tais elementos sujeitos ao controle jurisdicional.

E. ERRADO. A instauração posterior de processo administrativo sancionatório convalida eventual deficiência de motivação do ato inicial, desde que configurada a necessidade da medida.

A motivação é elemento essencial de validade dos atos administrativos que impõem restrições ou sanções, exigindo a indicação clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos desde o momento de sua edição, conforme dispõe o art. 50, II, da Lei nº 9.784/1999.

A posterior instauração de processo administrativo não tem o condão de sanar vício originário dessa natureza. Isso porque a ausência ou deficiência de motivação compromete a própria legalidade do ato, impedindo o controle de sua adequação e dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado. Não se trata, portanto, de irregularidade meramente formal passível de correção, mas de falha estrutural que invalida o ato desde a origem.

GABARITO: ALTERNATIVA D.

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Comentários

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  • Poder de Polícia e Contraditório Diferido: No exercício do poder de polícia, especialmente em vigilância sanitária, atos urgentes de interdição cautelar podem ser tomados sem contraditório prévio (inaudita altera parte) para proteger a saúde pública, configurando o contraditório diferido (ou postergado), onde a defesa é apresentada logo após a medida.

No exercício do poder de polícia, especialmente em situações preventivas e urgentes, a Administração pode adotar medidas imediatas para proteger o interesse público. Nesses casos, admite-se o chamado contraditório diferido (ou postergado), ou seja, o direito de defesa pode ocorrer após a prática do ato.

Porém, isso só é válido se houver:

Motivação adequada (idônea) do ato;

Proporcionalidade da medida adotada.

Além disso, o Poder Judiciário pode sim analisar esses aspectos, inclusive a proporcionalidade, não ficando restrito apenas aos elementos formais.

Por que as outras estão erradas?

A ❌ Errada: O Judiciário pode analisar proporcionalidade e razoabilidade, não apenas aspectos formais.

B ❌ Errada: A urgência não dispensa motivação concreta — ela deve existir desde o início.

C ❌ Errada: Nem sempre é necessário contraditório prévio; pode ser diferido em casos urgentes.

E ❌ Errada: Processo posterior não corrige (convalida) falta de motivação inicial.

Complementando

ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Na origem, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas impetrou mandado de segurança visando à decretação da nulidade da intervenção no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Manaus-AM.

II - O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas denegou a ordem entendendo dispensável estabelecer contraditório prévio à decretação da intervenção, afastando a alegação de confisco e decidiu que seria necessária a produção de prova pericial.

III - Conforme se extrai do regime jurídico do art. 175 da Constituição e da Lei de Concessões - Lei n. 8.987/1995, o Estado delega a prestação de alguns serviços públicos, resguardando a si, na qualidade de poder concedente, a prerrogativa de regulamentar, controlar e fiscalizar a atuação do delegatário. A intervenção no contrato de concessão visa assegurar a adequação na prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (art. 32 da Lei n. 8.987/1995).

IV - De um lado, o poder concedente deve instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa (art. 33 da Lei n. 8.987/1995). De outro, não se pode desconsiderar que eventuais ilegalidades no curso do procedimento dependem de comprovação de prejuízo.

V - Em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitivas.

VI - No caso, não cabe a concessão da segurança, dado que a impetração exigiria atividade instrutória mediante produção de provas, inclusive periciais, a fim de esclarecer eventual reequilíbrio econômico-financeiro no contrato, bem como as alegadas nulidades no curso da intervenção no contrato de concessão firmado entre as concessionárias de transporte coletivo e o Município de Manaus. Não foi demonstrado o alegado direito líquido e certo, bem como não houve comprovação, de plano, da violação ao direito por ato ilegal ou abusivo atribuído às autoridades públicas.

VII - Recurso ordinário desprovido.

(RMS 66.794/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)

O gabarito correto é a letra D, e essa alternativa está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre poder de polícia administrativa.

✔️ Entendimento do STF aplicado ao caso

O STF admite que, no exercício preventivo do poder de polícia, a Administração Pública possa adotar medidas imediatas e restritivas (como interdição ou apreensão) antes do contraditório, quando houver risco relevante ao interesse público — por exemplo, saúde pública.

Nesse caso ocorre o chamado contraditório diferido (ou postergado).

Ou seja:

• A medida pode ser aplicada imediatamente.

• O contraditório e a ampla defesa ocorrem depois, no processo administrativo.

Isso é comum em áreas como:

• vigilância sanitária

• segurança pública

• fiscalização ambiental.

⚖️ Mas existem requisitos importantes

Mesmo sendo uma medida urgente, ela não é ilimitada. O STF entende que o ato deve ter:

1️⃣ Motivação idônea (explicação concreta dos fatos)

2️⃣ Proporcionalidade da medida

3️⃣ Possibilidade de controle judicial

Portanto, o Judiciário pode analisar:

• se houve motivação suficiente

• se a medida foi proporcional

• se houve abuso ou arbitrariedade

Ele não analisa a conveniência administrativa, mas pode verificar legalidade e proporcionalidade.

Aplicando ao enunciado

A alternativa D afirma exatamente isso:

“O contraditório diferido é permitido no exercício preventivo do poder de polícia, desde que haja motivação idônea e proporcionalidade, sendo possível o controle judicial desses aspectos.”

Isso corresponde ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.

❌ Por que as outras estão erradas

A) Diz que não pode analisar proporcionalidade → errado, o Judiciário pode controlar proporcionalidade.

B) Diz que urgência dispensa motivação → errado, o ato administrativo sempre deve ser motivado, especialmente quando restringe direitos.

C) Diz que contraditório deve ser prévio obrigatoriamente → errado, pode ser diferido em situações urgentes.

E) Diz que processo posterior convalida falta de motivação → errado, vício de motivação não se convalida depois.

Dica forte para prova (FCC e outras bancas)

Em poder de polícia com urgência:

Admite-se contraditório diferido

Motivação continua obrigatória

Judiciário pode controlar legalidade e proporcionalidade

vicio acerca do motivo é insanável, mesmo que em procedimento posterior.

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