São mecanismos que concretizam, na prática do Supremo Tribun...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 9.868/1999, art. 7º, § 2º, e art. 9º, § 1º: “Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” “Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.” A questão exige identificar mecanismos de abertura procedimental da jurisdição constitucional compatíveis com a teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição; entre as alternativas, apenas a C aponta os instrumentos previstos na lei para essa participação plural.
- Se a questão mencionar Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, procure instrumentos de participação plural na formação da decisão constitucional.
- No STF, os mecanismos tipicamente associados a essa abertura, conforme a base legal indicada, são amicus curiae e audiência pública.
- Elimine alternativas que tratem apenas de efeitos da decisão, competência, quórum, técnica recursal ou remédios constitucionais.
- Desconfie de alternativas que mencionem institutos do STJ em pergunta centrada na prática do STF.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Peter Häberle, jurista alemão, quebrou completamente esse paradigma após a crise do processo democrático dos anos 70 na Alemanha, ao propor um novo modelo para a interpretação constitucional. Segundo ele, são intérpretes da Constituição todos aqueles que a vivenciam: os cidadãos, os órgãos públicos, a opinião pública e demais grupos sociais. A teoria desenvolvida por Häberle é conhecida como a “sociedade aberta dos intérpretes”, que nos mostra que a interpretação constitucional é tarefa de todos (e não apenas dos juízes).
Fonte: Ciclos
O Método Concretista/Constituição Aberta (Peter Haberle) propõe alargamento do círculo de intérpretes, onde a interpretação da constituição deve ser um processo aberto e público, garantindo maior legitimidade democrática e contrapondo-se ao modelo fechado de interpretação constitucional o qual se concentra, principalmente, nos juízes e nos procedimentos formalizados. Afirma ainda que “povo” não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição para conferir legitimidade democrática ao processo de decisão, mas também um elemento pluralista para a interpretação que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional.
Como exemplo da aplicação deste método no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se citar as audiências públicas, a figura do amicus curiae e o direito de propositura de ações diretas (no controle concentrado de constitucionalidade) por entidades da sociedade civil. Esses três institutos contribuem, em grande medida, para a ampliação dos intérpretes das normas previstas no texto constitucional, estando em plena sintonia com o pensamento do referido jurista.
A alternativa correta é:
A teoria da “Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição”, de Peter Häberle, defende que:
O Supremo Tribunal Federal incorporou essa ideia por meio de mecanismos que ampliam a participação democrática na interpretação constitucional:
- Permitem ouvir:
- especialistas
- entidades da sociedade civil
- órgãos técnicos
- Base legal:
- Lei 9.868/1999, art. 9º, §1º
- Terceiros qualificados participam do processo para:
- fornecer subsídios técnicos
- ampliar o debate constitucional
- Base legal:
- Lei 9.868/1999, art. 7º, §2º
- CPC, art. 138
- A ❌ → repercussão geral e repetitivos tratam de uniformização e filtragem de recursos, não de abertura interpretativa.
- B ❌ → efeito vinculante e coisa julgada dizem respeito à estabilidade das decisões, não à participação social.
- D ❌ → são mecanismos estruturais do controle, não de democratização interpretativa.
- E ❌ → são remédios constitucionais, sem relação com a teoria de Häberle
teoria da “Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição”, de Peter Häberle, defende que:
O Supremo Tribunal Federal incorporou essa ideia por meio de mecanismos que ampliam a participação democrática na interpretação constitucional:
- Permitem ouvir:
- especialistas
- entidades da sociedade civil
- órgãos técnicos
- Base legal:
- Lei 9.868/1999, art. 9º, §1º
- Terceiros qualificados participam do processo para:
- fornecer subsídios técnicos
- ampliar o debate constitucional
- Base legal:
- Lei 9.868/1999, art. 7º, §2º
- CPC, art. 138
- A ❌ → repercussão geral e repetitivos tratam de uniformização e filtragem de recursos, não de abertura interpretativa.
- B ❌ → efeito vinculante e coisa julgada dizem respeito à estabilidade das decisões, não à participação social.
- D ❌ → são mecanismos estruturais do controle, não de democratização interpretativa.
- E ❌ → são remédios constitucionais, sem relação com a teoria de Häberle
Vamos de dois pontos, amigos:
1. O simples fato de ser denominado amicus curiae (“amigo da Corte”) NÃO implica que ele deva concordar com a posição prima facie adotada pelo tribunal, tampouco atuar como seu aliado institucional; sua atuação NÃO é de adesão, mas de colaboração independente e qualificada.
2. Sua verdadeira função é AUXILIAR a Corte mediante a apresentação de argumentos técnicos, dados relevantes e perspectivas especializadas, especialmente em matérias nas quais o tribunal NÃO DETÉM expertise, contribuindo, assim, para uma decisão mais informada, plural e constitucionalmente adequada.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo