São mecanismos que concretizam, na prática do Supremo Tribun...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3954667 Direito Constitucional
São mecanismos que concretizam, na prática do Supremo Tribunal Federal, a teoria da "Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição", de Peter Häberle,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.868/1999, art. 7º, § 2º, e art. 9º, § 1º: “Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.” “Art. 9º Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento. § 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.” A questão exige identificar mecanismos de abertura procedimental da jurisdição constitucional compatíveis com a teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição; entre as alternativas, apenas a C aponta os instrumentos previstos na lei para essa participação plural.

Tema central: Abertura interpretativa no STF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque repercussão geral e recursos repetitivos são técnicas de filtragem, racionalização e uniformização decisória, não mecanismos de abertura plural da interpretação constitucional. Além disso, recurso especial repetitivo não integra a prática do STF, mas do STJ.
B
Errada
Está errada porque efeito vinculante em ADI e autoridade da coisa julgada são efeitos jurídicos das decisões. A questão cobra instrumentos procedimentais de participação de intérpretes sociais e institucionais no processo constitucional, e não efeitos posteriores do julgado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque aponta os dois instrumentos legalmente previstos no controle de constitucionalidade que ampliam a participação de órgãos, entidades, especialistas e setores sociais na formação da decisão do STF: a manifestação de outros órgãos ou entidades, base normativa do amicus curiae, e a audiência pública para ouvir pessoas com experiência e autoridade na matéria. Esses mecanismos correspondem, de modo direto, à abertura procedimental compatível com a teoria da Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição.
D
Errada
Está errada porque controle concentrado e reserva de plenário dizem respeito à estrutura do controle de constitucionalidade, à competência e à forma de declaração de inconstitucionalidade. Não são mecanismos de democratização participativa da interpretação constitucional.
E
Errada
Está errada porque habeas corpus e mandado de segurança são remédios constitucionais voltados à tutela de direitos subjetivos. Não são instrumentos típicos de abertura do processo constitucional à participação plural de intérpretes no STF.
Pegadinha da questão
A banca misturou mecanismos de participação no processo constitucional com institutos de outra natureza: efeitos da decisão, técnicas de racionalização processual, regras estruturais do controle e remédios constitucionais. Também inseriu recurso especial repetitivo, que é do STJ, não do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão mencionar Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, procure instrumentos de participação plural na formação da decisão constitucional.
  • No STF, os mecanismos tipicamente associados a essa abertura, conforme a base legal indicada, são amicus curiae e audiência pública.
  • Elimine alternativas que tratem apenas de efeitos da decisão, competência, quórum, técnica recursal ou remédios constitucionais.
  • Desconfie de alternativas que mencionem institutos do STJ em pergunta centrada na prática do STF.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Peter Häberle, jurista alemão, quebrou completamente esse paradigma após a crise do processo democrático dos anos 70 na Alemanha, ao propor um novo modelo para a interpretação constitucional. Segundo ele, são intérpretes da Constituição todos aqueles que a vivenciam: os cidadãos, os órgãos públicos, a opinião pública e demais grupos sociais. A teoria desenvolvida por Häberle é conhecida como a sociedade aberta dos intérpretes, que nos mostra que a interpretação constitucional é tarefa de todos (e não apenas dos juízes).

Fonte: Ciclos

Método Concretista/Constituição Aberta (Peter Haberle) propõe alargamento do círculo de intérpretes, onde a interpretação da constituição deve ser um processo aberto e público, garantindo maior legitimidade democrática e contrapondo-se ao modelo fechado de interpretação constitucional o qual se concentra, principalmente, nos juízes e nos procedimentos formalizados. Afirma ainda que “povo” não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição para conferir legitimidade democrática ao processo de decisão, mas também um elemento pluralista para a interpretação que se faz presente de forma legitimadora no processo constitucional.

Como exemplo da aplicação deste método no ordenamento jurídico brasileiro, pode-se citar as audiências públicas, a figura do amicus curiae e o direito de propositura de ações diretas (no controle concentrado de constitucionalidade) por entidades da sociedade civil. Esses três institutos contribuem, em grande medida, para a ampliação dos intérpretes das normas previstas no texto constitucional, estando em plena sintonia com o pensamento do referido jurista.

A alternativa correta é:

A teoria da “Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição”, de Peter Häberle, defende que:

O Supremo Tribunal Federal incorporou essa ideia por meio de mecanismos que ampliam a participação democrática na interpretação constitucional:

  • Permitem ouvir:
  • especialistas
  • entidades da sociedade civil
  • órgãos técnicos
  • Base legal:
  • Lei 9.868/1999, art. 9º, §1º
  • Terceiros qualificados participam do processo para:
  • fornecer subsídios técnicos
  • ampliar o debate constitucional
  • Base legal:
  • Lei 9.868/1999, art. 7º, §2º
  • CPC, art. 138
  • A ❌ → repercussão geral e repetitivos tratam de uniformização e filtragem de recursos, não de abertura interpretativa.
  • B ❌ → efeito vinculante e coisa julgada dizem respeito à estabilidade das decisões, não à participação social.
  • D ❌ → são mecanismos estruturais do controle, não de democratização interpretativa.
  • E ❌ → são remédios constitucionais, sem relação com a teoria de Häberle

 teoria da “Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição”, de Peter Häberle, defende que:

O Supremo Tribunal Federal incorporou essa ideia por meio de mecanismos que ampliam a participação democrática na interpretação constitucional:

  • Permitem ouvir:
  • especialistas
  • entidades da sociedade civil
  • órgãos técnicos
  • Base legal:
  • Lei 9.868/1999, art. 9º, §1º
  • Terceiros qualificados participam do processo para:
  • fornecer subsídios técnicos
  • ampliar o debate constitucional
  • Base legal:
  • Lei 9.868/1999, art. 7º, §2º
  • CPC, art. 138
  • A ❌ → repercussão geral e repetitivos tratam de uniformização e filtragem de recursos, não de abertura interpretativa.
  • B ❌ → efeito vinculante e coisa julgada dizem respeito à estabilidade das decisões, não à participação social.
  • D ❌ → são mecanismos estruturais do controle, não de democratização interpretativa.
  • E ❌ → são remédios constitucionais, sem relação com a teoria de Häberle

Vamos de dois pontos, amigos:

1. O simples fato de ser denominado amicus curiae (“amigo da Corte”) NÃO implica que ele deva concordar com a posição prima facie adotada pelo tribunal, tampouco atuar como seu aliado institucional; sua atuação NÃO é de adesão, mas de colaboração independente e qualificada.

2. Sua verdadeira função é AUXILIAR a Corte mediante a apresentação de argumentos técnicos, dados relevantes e perspectivas especializadas, especialmente em matérias nas quais o tribunal NÃO DETÉM expertise, contribuindo, assim, para uma decisão mais informada, plural e constitucionalmente adequada.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo