Em relação aos direitos e deveres previstos da Lei de Execuç...
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Alternativa A - Incorreta - A assertiva contraria o artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), o qual estabelece que o direito de contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, previsto no inciso XV do mesmo artigo, pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.
Alternativa B - Incorreta - O erro da alternativa está em afirmar que os direitos previstos na LEP não se aplicam aos presos provisórios sob o argumento de que suas regras estariam apenas no Código Penal. Na realidade, o artigo 42 da Lei de Execução Penal expressamente determina que se aplica ao preso provisório e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto na referida seção que trata dos direitos.
Alternativa C - Correta - A alternativa reflete a exata dicção do artigo 43, caput e parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal. A legislação garante expressamente a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial para orientar e acompanhar o tratamento. Caso haja qualquer divergência entre a conduta do médico particular e a do médico oficial da unidade, a lei define que a controvérsia será resolvida pelo Juiz da execução.
Alternativa D - Incorreta - A higiene pessoal e o asseio da cela ou alojamento não são tratados pela legislação estritamente como direitos desprovidos de natureza disciplinar. Pelo contrário, configuram expressamente deveres do condenado, conforme estipula o artigo 39, inciso IX, da Lei de Execução Penal, cuja inobservância pode configurar falta disciplinar.
Alternativa E - Incorreta - A afirmação viola diretamente o disposto no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal. O pecúlio constituído pelo trabalho do preso tem como uma de suas principais finalidades garantir recursos para o momento da desinternação. A lei determina que a parte restante da remuneração será depositada em caderneta de poupança, a qual será obrigatoriamente entregue ao condenado quando posto em liberdade, e não retida para o Fundo Penitenciário Nacional.
Para complementar, jurisprudência recente sobre pecúlio:
É possível a liberação antecipada do pecúlio no montante adequado à aquisição de produtos de higiene pessoal pelo apenado, desde que inexistam outros descontos pendentes, observada a ordem de preferência prevista no §1º do art. 29 da LEP, e o produto solicitado não seja fornecido regularmente pelo estabelecimento prisional.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.168.896-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/10/2024 (Info 829).
LEP - PECÚLIO
(...) § 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
(...) Art. 41 - Constituem direitos do preso:
IV - constituição de pecúlio;
(...) Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.
A — Errada: o juiz pode restringir tanto visitas quanto correspondência (art. 41, §1º, da Lei de Execução Penal).
B — Errada: os direitos da LEP também se aplicam aos presos provisórios.
C — Correta: o internado pode contratar médico particular, e eventual divergência será decidida pelo juiz da execução (art. 43 da LEP).
D — Errada: higiene pessoal e limpeza da cela são deveres do preso, não direitos.
E — Errada: o pecúlio é entregue ao preso quando ele sai da prisão.
Está em conformidade com o art. 43 da LEP
É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por parte deste ou de seus familiares, ficando a cargo do requerente as despesas, e a divergência de opiniões entre o médico oficial e o particular será resolvida pelo juiz da execução.
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