Em relação ao trabalho exercido durante o cumprimento da pen...
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LEP:
A) Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
B) Art. 126, § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
c) Art. 28; § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
d) Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Art. 39. Constituem deveres do condenado: V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
e) Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
Complemento ao comentário da Renata em relação à alternativa D:
Art. 200, LEP. O condenado por crime político não está obrigado ao trabalho.
Complementando os comentários das colegas:
LEP
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
O STF considerou essa previsão recepcionada pela Constituição
Federal de 1988 na ADPF 336.
a. O trabalho externo é permitido para presos em regime fechado, mas com restrições: apenas em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga (Art. 36 da LEP).
b. Pelo contrário, o Art. 126, § 4º da LEP protege o preso acidentado: "O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição". O direito não é afastado, mas sim preservado.
c. Este é um "peguinha" muito comum. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT (Art. 28, § 2º da LEP). Além disso, a remuneração mínima legal não é de um salário mínimo cheio, mas sim de 3/4 do salário mínimo (Art. 29 da LEP).
d. Esta alternativa sintetiza vários pontos da Lei:
- Dever e Direito: O Art. 41, II, elenca o trabalho como direito, enquanto o Art. 39, V, o coloca como dever.
- Obrigatoriedade: É obrigatório para o condenado à pena privativa de liberdade (Art. 31), com exceção dos crimes políticos (Art. 200).
- Falta Grave: A recusa injustificada ao trabalho é considerada falta disciplinar de natureza grave (Art. 50, VI).
e. O erro aqui está no requisito temporal e na autoridade competente:
- Para o regime fechado, o tempo necessário é de 1/6 da pena (Art. 37), e não 1/4.
- A autorização para trabalho externo no regime fechado é ato do Diretor do Estabelecimento, não dependendo de decisão judicial prévia (embora o juiz fiscalize).
Alternativa A - Incorreta - A afirmação é falsa porque o trabalho externo é plenamente admissível para presos que cumprem pena em regime fechado, desde que realizado em serviços ou obras públicas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, conforme dispõe expressamente o art. 36 da Lei de Execução Penal (LEP).
Alternativa B - Incorreta - A assertiva contraria diretamente o art. 126, § 4º, da LEP, o qual determina, como forma de proteção, que o preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos por motivo de acidente continuará a beneficiar-se com a remição da pena, não havendo o afastamento do direito.
Alternativa C - Incorreta - Primeiro, o trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), regra esta prevista no art. 28, § 2º, da LEP. Segundo, a remuneração pelo trabalho prisional não poderá ser inferior a três quartos (3/4) do salário mínimo, conforme o art. 29 da mesma lei, e não obrigatoriamente vinculada a um salário mínimo integral.
Alternativa D - Correta - A alternativa sintetiza com exatidão a conjugação de diversos dispositivos da Lei de Execução Penal. O art. 31 estabelece o trabalho como dever do condenado definitivo à pena privativa de liberdade, enquanto o art. 200 ressalva que o condenado por crime político não está sujeito a essa obrigação. Além disso, o art. 50, inciso VI, combinado com o art. 39, inciso V, ambos da LEP, preveem que a inobservância do dever de execução do trabalho e das tarefas recebidas caracteriza infração disciplinar de natureza grave.
Alternativa E - Incorreta - A prestação de trabalho externo é autorizada pela própria direção do estabelecimento prisional (ato administrativo), não dependendo de prévia decisão judicial. Além disso, o requisito objetivo temporal exige o cumprimento mínimo de um sexto (1/6) da pena, e não de um quarto (1/4) como indicado na questão.
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