A prisão preventiva

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Q3954645 Direito Processual Penal
A prisão preventiva
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPP, art. 312, caput: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." No caso, a alternativa correta é a D porque é a única que exige demonstração concreta da periculosidade e do risco, em linha com essa disciplina legal.

Tema central: Prisão preventiva
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma decretação necessária da preventiva ('será decretada') com base em receio de perigo e participação em organização criminosa. O art. 312 do CPP não autoriza automatismo: exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do imputado.
B
Errada
Está errada porque vincula o fundamento 'assegurar a aplicação da lei penal' à mera existência de outra ação penal em andamento. Segundo a base, esse fundamento legal se relaciona a risco concreto de fuga ou de frustração da futura aplicação da pena, não ao simples fato de haver outra ação penal. Esse dado pode, no máximo, integrar contexto de periculosidade ou reiteração, mas não sustenta, por si só, essa finalidade específica.
C
Errada
Está errada porque transforma quantidade e variedade de drogas, somadas ao vínculo com organização criminosa, em causa de decretação imediata e obrigatória ('será decretada, incontinenti'). Pela base, esses elementos podem justificar a preventiva apenas quando revelarem gravidade concreta e risco efetivo, jamais de modo automático e sem motivação individualizada.
D
Certa
A alternativa D é a mais compatível com o art. 312 do CPP e com o entendimento dominante do STJ porque não trata a prisão preventiva como automática. Ela exige demonstração concreta da periculosidade do agente e menciona elementos que, no caso concreto, podem integrar a fundamentação cautelar como indicativos de risco, sem dispensar a motivação individualizada. O ponto decisivo é que a medida cautelar depende de fundamento concreto e não de presunção ou automatismo.
E
Errada
Está errada porque admite decretação da preventiva 'por si só' em razão de anterior liberação em audiência de custódia por outro crime. A base é expressa ao afastar qualquer prisão preventiva automática fundada apenas nesse dado pretérito, sem fundamentação concreta atual nos termos do art. 312 do CPP.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre elementos que podem reforçar a fundamentação concreta da preventiva e hipóteses inexistentes de prisão automática. Também testou a distinção entre risco à ordem pública/reiteração e o fundamento específico de assegurar a aplicação da lei penal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa usar fórmula como 'será decretada' ou 'por si só', desconfie: o art. 312 do CPP exige decisão cautelar fundamentada, não automatismo.
  • Verifique se o elemento citado demonstra concretamente o perigo gerado pela liberdade do imputado; inquéritos e ações em andamento não bastam isoladamente.
  • Diferencie o fundamento invocado: risco de reiteração/periculosidade se conecta à ordem pública; assegurar a aplicação da lei penal exige risco concreto de fuga ou frustração da execução.

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CPC 312 § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada

GABARITO LETRA D

 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.              

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:   

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;   

II – a participação em organização criminosa;   

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou   

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.   

Letra D: "é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a periculosidade do agente à vista da existência de outros inquéritos em andamento e risco à aplicação da lei penal."

Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().    

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:   

I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;   

II – a participação em organização criminosa;   

III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou   

IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.   

§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.   

1. Preventiva NÃO pode ser baseada em elementos isolados ou ABSTRATOS;

2. Sempre procure: FATO CONCRETO + PERIGO REAL.

ANÁLISE DE CADA ALTERNATIVA - CASO VERIFIQUEM ERRO, POR FAVOR, COMENTAR!

a. será decretada quando fundamentada em receio de perigo e pela participação do agente em organização criminosa (Art. 210. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva DEVE SER MOTIVADA E FUNDAMENTADA EM RECEIO DE PERIGO E EXISTÊNCIA CONCRETA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS que justifiquem a aplicação da medida adotada);

b. para assegurar a aplicação da lei penal pode ser fundamentada na existência de outra ação penal em andamento (Art. 212. §3º. IV – o fundado receio de reiteração delitiva, INCLUSIVE À VISTA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - necessidade de FUNDADO RECEIO de reiteração, e o objetivo não é assegurar a aplicação da lei penal, mas sim evitar reiteração);

c. será decretada, incontinenti, em razão da quantidade e variedade de drogas encontradas com agente que integre organização criminosa (requisitos devem ser CONSIDERADOS na aferição da periculosidade, ou seja, não imediatemente pois é necessário analisar concretamente a periculosidade do agente)

d. é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a periculosidade do agente à vista da existência de outros inquéritos em andamento e risco à aplicação da lei penal. 

e. será decretada, por si só, na hipótese de o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outro crime (Art. 210. §5º. § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo, RECOMENDAM a conversão da prisão em flagrante em preventiva (...) § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312 - não basta já ter sido liberado, para decretação é necessário o exame da PERICULOSIDADE que está no art. 312, §3º)

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