A prisão preventiva
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPP, art. 312, caput: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." No caso, a alternativa correta é a D porque é a única que exige demonstração concreta da periculosidade e do risco, em linha com essa disciplina legal.
- Se a alternativa usar fórmula como 'será decretada' ou 'por si só', desconfie: o art. 312 do CPP exige decisão cautelar fundamentada, não automatismo.
- Verifique se o elemento citado demonstra concretamente o perigo gerado pela liberdade do imputado; inquéritos e ações em andamento não bastam isoladamente.
- Diferencie o fundamento invocado: risco de reiteração/periculosidade se conecta à ordem pública; assegurar a aplicação da lei penal exige risco concreto de fuga ou frustração da execução.
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CPC 312 § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada
GABARITO LETRA D
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
Letra D: "é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a periculosidade do agente à vista da existência de outros inquéritos em andamento e risco à aplicação da lei penal."
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ().
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
1. Preventiva NÃO pode ser baseada em elementos isolados ou ABSTRATOS;
2. Sempre procure: FATO CONCRETO + PERIGO REAL.
ANÁLISE DE CADA ALTERNATIVA - CASO VERIFIQUEM ERRO, POR FAVOR, COMENTAR!
a. será decretada quando fundamentada em receio de perigo e pela participação do agente em organização criminosa (Art. 210. § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva DEVE SER MOTIVADA E FUNDAMENTADA EM RECEIO DE PERIGO E EXISTÊNCIA CONCRETA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS que justifiquem a aplicação da medida adotada);
b. para assegurar a aplicação da lei penal pode ser fundamentada na existência de outra ação penal em andamento (Art. 212. §3º. IV – o fundado receio de reiteração delitiva, INCLUSIVE À VISTA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - necessidade de FUNDADO RECEIO de reiteração, e o objetivo não é assegurar a aplicação da lei penal, mas sim evitar reiteração);
c. será decretada, incontinenti, em razão da quantidade e variedade de drogas encontradas com agente que integre organização criminosa (requisitos devem ser CONSIDERADOS na aferição da periculosidade, ou seja, não imediatemente pois é necessário analisar concretamente a periculosidade do agente)
d. é cabível quando demonstrada, de forma concreta, a periculosidade do agente à vista da existência de outros inquéritos em andamento e risco à aplicação da lei penal.
e. será decretada, por si só, na hipótese de o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por outro crime (Art. 210. §5º. § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo, RECOMENDAM a conversão da prisão em flagrante em preventiva (...) § 6º A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312 - não basta já ter sido liberado, para decretação é necessário o exame da PERICULOSIDADE que está no art. 312, §3º)
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