A continuidade delitiva
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 71, caput: "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços." No furto de energia elétrica mediante fraude, o STJ afasta a continuidade delitiva porque a conduta é tratada como crime permanente, o que torna a alternativa A correta.
- Comece pelo art. 71 do CP: sem mais de uma ação ou omissão e sem dois ou mais crimes da mesma espécie, não há continuidade delitiva.
- Se a hipótese envolver crime permanente, verifique se a duração no tempo decorre de uma única conduta; se sim, isso pode afastar a ideia de pluralidade de crimes.
- Não aceite como regra legal prazo fixo de 30 dias para continuidade delitiva, porque esse limite não está no art. 71 do CP.
- Não confunda crimes do mesmo capítulo com crimes da mesma espécie; para prova, siga o entendimento jurisprudencial dominante indicado na base.
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Comentários
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A alternativa A está correta. No caso, a continuidade delitiva é afastada no caso de furto de energia mediante fraude porque a conduta se perpetua num único crime de furto. Isso porque, durante o tempo em que a pessoa faz a ligação clandestina para cometer o crime de furto, esta permanece realizando uma única conduta típica.
Estratégia
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Ocorre que, como se extrai do julgado citado na tese nº 1, o STJ firmou a orientação de que crimes da mesma espécie são aqueles que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que estejam tipificados separadamente. Como o estupro e o atentado violento ao pudor sempre tutelaram a dignidade sexual, concluiu-se ser possível reconhecer entre ambos a continuidade delitiva.
GAB letra D
Ainda que estejam presentes outros requisitos para caracterizar a continuidade delitiva, o espaço de tempo superior a 30 dias entre as condutas criminosas pode afastar a aplicação do instituto na dosimetria da pena.
CUIDADO! O STJ, POR DIVERSAS VEZES, AFIRMOU QUE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE SÃO AQUELE QUE PROTEGEM O MESMO BEM JURÍDICO E PRESENTES NO MESMO ARTIGO DE LEI.
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