A respeito da teoria da tipicidade conglobante:
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Veja, a teoria da tipicidade conglobante, desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni. Segundo essa concepção, para que haja tipicidade penal não basta a mera adequação formal da conduta ao tipo previsto em lei. É necessário, além da tipicidade legal, que a conduta seja contrária ao ordenamento jurídico considerado em sua totalidade. Em outras palavras, a tipicidade penal resulta da soma entre tipicidade legal e tipicidade conglobante.
A teoria parte da ideia de que o Direito deve ser interpretado como um sistema coerente. Assim, não seria lógico considerar criminosa uma conduta que o próprio ordenamento jurídico determina, autoriza ou incentiva. Por essa razão, quando o agente atua em estrito cumprimento de um dever legal ou no exercício regular de um direito, sua conduta não é apenas lícita, mas sequer pode ser considerada típica sob a ótica da tipicidade conglobante, pois inexiste a necessária contrariedade à ordem normativa.
Ora, é justamente o que ocorre na hipótese descrita pela alternativa A. Embora a conduta possa, "em tese", corresponder formalmente a um tipo penal, ela é praticada em cumprimento de um dever imposto pelo próprio ordenamento jurídico. Nessa situação, falta a chamada antinormatividade, isto é, a oposição da conduta ao sistema normativo como um todo. Consequentemente, afasta-se a própria tipicidade penal.
Uma das principais consequências dessa teoria é a transferência do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do direito do campo da ilicitude para o âmbito da tipicidade. Enquanto a doutrina tradicional os trata como causas de exclusão da ilicitude, Zaffaroni sustenta que tais situações já impedem o reconhecimento da própria tipicidade, pois representam comportamentos fomentados ou permitidos pelo Direito. Em contrapartida, causas como a legítima defesa e o estado de necessidade continuam sendo analisadas no plano da ilicitude, já que não correspondem a condutas incentivadas pelo ordenamento, mas apenas toleradas diante de situações excepcionais.
Quer dizer, para a teoria da tipicidade conglobante, o juízo de tipicidade deve considerar o ordenamento jurídico em sua integralidade. Se a conduta é determinada, autorizada ou incentivada pelo próprio sistema jurídico, não há tipicidade penal.
Fonte de pesquisa da professora: MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
Gabarito da professora: alternativa A.
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Comentários
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Letra A:
Para Zaffaroni, com o intuito de haver fato típico, não basta a tipicidade formal e material, mas a violação do ordenamento jurídico como um todo, o que se denomina antinormatividade. Ademais, para Zaffaroni: conclui-se que a tipicidade conglobante tem como consequência a transferência do estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular do direito incentivado da ilicitude para a tipicidade, servindo como suas causas de exclusão. Sendo assim, entende-se que, o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de direito entram na tipicidade, mas E.N. e L.D ainda ficam em antijuricidade.
POMPEO
Gabarito: Alternativa A.
Eugênio Zaffaroni deitou e rolou nessa prova!
Na sua visão, para configuração da Tipicidade Penal, além do fato ser típico e ilícito (Tipicidade Legal), necessita estar em contrariedade ao ordenamento jurídico como um todo, não bastando a tipificação penal (Tipicidade Conglobante).
Fórmula da Tipicidade Penal para Zaffaroni: Tipicidade Legal + Tipicidade Conglobante.
A contrário sensu, se uma conduta é fomentada ou tolerada pelo Estado, não pode ser tipificada como crime.
No caso em tela: O agente que realiza uma conduta tipificada na lei penal (TIPICIDADE LEGAL), porém, em estrito cumprimento de um dever jurídico imposto pelo ordenamento (FOMENTADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO), pratica uma conduta penalmente atípica, de acordo com a consideração conglobada da norma - BINGO! AFASTA TIPICIDADE.
Seguimos por mais!
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A teoria da tipicidade conglobante, desenvolvida por Eugenio Raúl Zaffaroni, diz que não basta o fato encaixar na letra da lei penal.É preciso verificar se ele é contrário ao ordenamento jurídico como um todo.
Ou seja, o Direito deve ser analisado de forma global (conglobada).
Ex: Oficial de justiça que penhora um bem. Formalmente poderia parecer “subtrair coisa alheia”. Mas ele está cumprindo ordem judicial, logo:
- A conduta é autorizada pelo Direito.
- Não há antinormatividade.
- O fato é atípico, segundo Zaffaroni.
Estrito Cumprimento do Dever Legal e Exercício Regular de Direito: Para Zaffaroni, se o Estado ordena (dever legal) ou autoriza (exercício regular) : ATÍPICAS.
Legítima Defesa e Estado de Necessidade : é vista por Zaffaroni como uma conduta fomentadas / incentivadas : Exclusão de ilicitude.
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Detonando !
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