É cabível o arrependimento posterior no crime de
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Tema jurídico central: A questão aborda o arrependimento posterior no Direito Penal, especificamente quanto à sua incidência nos diversos crimes, conforme o art. 16 do Código Penal Brasileiro.
Legislação Aplicável:
Código Penal, art. 16: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”
Explicação do conceito: O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena que só se aplica aos crimes sem violência ou grave ameaça. Assim, se o agente reparar totalmente o dano antes do recebimento da denúncia, pode ter a pena reduzida.
Exemplo prático: Suponha que alguém subtraia uma carteira (furto) e, antes da denúncia, devolva voluntariamente o bem e repare eventuais danos. Nesse contexto, haverá possibilidade de aplicação do art. 16 do CP.
Justificativa da alternativa correta:
D) furto. O crime de furto não envolve violência ou grave ameaça. Portanto, na hipótese em que o bem seja restituído ou o dano reparado antes do recebimento da denúncia, o agente faz jus ao benefício.
Análise das alternativas incorretas:
A) lesão corporal dolosa – envolve necessariamente violência contra a pessoa.
B) homicídio – crime praticado com violência letal à pessoa.
C) roubo – há sempre a presença de violência ou grave ameaça.
Por exigência expressa do art. 16 do CP, cabível só em delitos sem violência/grave ameaça.
Estratégia de prova: Cuidado com pegadinhas: a palavra “violen... ou grave ameaça” é critério excludente! Pergunte-se sempre se o crime envolveu contato violento com a vítima para aplicar o art. 16.
Doutrina de referência: Para Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt, o instituto limita-se aos crimes não violentos nem cometidos mediante grave ameaça.
Jurisprudência relevante – STJ: Reforça que o art. 16 restringe-se aos casos sem violência ou grave ameaça (RSTJ, a. 20, (212): 459-552, 2008).
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Gabarito: Alternativa "D"
O arrependimento posterior só cabe nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa (a violência tem que ser contra a pessoa e não contra a coisa). Perceba que nas alternativas "A", "B" e "C", tipificam crimes que envolvem violência a pessoa, logo não a que se falar na aplicação da causa de diminuição de pena prevista na parte geral do CP, conhecida como "ponte de prata". Segue o artigo do CP:
Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
- A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
- É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo.
- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.
Caros colegas, quando uma questão versar sobre arrependimento eficaz atenten-se para o segunte, so é possível caso seja praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, neste caso o furto.
Bons estudos.
Arrependimento posterior -> até o recebimento da denúncia/queixa.
Peculato culposo -> restituir a coisa -> até a sentença irrecorrível - isenta a pena (ou após aquela, diminui a pena)
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