É cabível a suspensão condicional da pena no caso de

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Q3954627 Direito Penal
É cabível a suspensão condicional da pena no caso de
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 77, caput e incisos I a III: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código." Na alternativa D, a pena é privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses, não há notícia de reincidência e não houve substituição por restritiva de direitos; por isso, é a única hipótese compatível com o sursis.

Tema central: Requisitos do sursis
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a própria alternativa informa que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. Isso afasta o sursis por força do art. 77, III, do CP, que exige que não seja indicada ou cabível a substituição do art. 44. A imprecisão na referência ao tipo penal não altera essa conclusão.
B
Errada
Incorreta porque há reincidência em crime doloso, e a regra do art. 77, I, do CP impede o sursis nessa hipótese. Além disso, tratando-se de pena de 1 ano e 2 meses por estelionato, sem violência ou grave ameaça, a situação ainda se insere, em tese, no campo de cabimento da substituição do art. 44, o que também afasta o sursis se presentes os demais requisitos.
C
Errada
Incorreta porque a pena privativa de liberdade já foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Aplicada a substituição do art. 44, incide a vedação do art. 77, III, do CP, que exclui a suspensão condicional da pena.
D
Certa
A alternativa D atende aos dados juridicamente decisivos do art. 77 do CP: pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, réu primário e de bons antecedentes, e ausência de substituição da pena por restritiva de direitos. Além disso, o regime inicial semiaberto não é requisito autônomo que impeça o sursis. Portanto, a hipótese descrita é compatível com a suspensão condicional da pena.
E
Errada
Incorreta porque o réu é reincidente em crime doloso, já que a condenação anterior foi por estelionato. Pela regra do art. 77, I, do CP, essa reincidência impede o sursis. O fato de a pena atual ser de 6 meses e não ter havido substituição não supera esse impedimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além da falsa ideia de que regime semiaberto impediria automaticamente o benefício.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro verifique o art. 77 do CP: pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, ausência de reincidência em crime doloso e inexistência de substituição cabível ou aplicada pelo art. 44.
  • Se a alternativa disser que a pena já foi substituída por restritiva de direitos, elimine-a: o art. 77, III, do CP afasta o sursis.
  • Não trate o regime inicial como critério autônomo de cabimento do sursis; o decisivo é o preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP.

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 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

        I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

       II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

       III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.    

A suspensão condicional da pena é a ultima medida a ser analisada. Para ser aplicada não pode ser cabível nem o sursis processual, nem a transação nem ANPP e ainda não ser cabível a substituição por PRD.

Sursis da pena: art. 77/CP: PPL não superior a 2 anos

Livramento Condicional: art. 83/CP: PPL igual ou superior a 2 anos

Sursis Processual: art. 89/L. 9.099: pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano

Transação penal: art. 76/L. 9.099: pena MÁXIMA não superior a 2 anos

ANPP: art. 28-A/CPP: pena MÍNIMA inferior a 4 anos

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

  • NÃO SENDO CASO DE ARQUIVAMENTO
  • CONFESSADO FORMAL E CIRCUNSTANCIAMENTE - não precisa ser prévio
  • CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
  • PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS
  • Não cabível a transação penal
  • Não reincidente nem criminoso habitual (salvo infrações insignificantes)  - tem decisão que autoriza o afastamento em razão de atos infracionais. criticar. violação regras de beijing.
  • Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por ANPP/transação/suspensão
  • Não ser violência doméstica

TRANSAÇÃO PENAL

  • MP propõe (antes mesmo de oferecer a denúncia) a aplicação imediata de PRD
  • PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS
  • O AUTOR DA INFRAÇÃO DEVE SER PRIMÁRIO
  • TER BONS ANTECEDENTES E BOA CONDUTA SOCIAL
  • NÃO TER RECEBIDO OUTRA TRANSAÇÃO PENAL NOS ÚLTIMOS 5 ANOS

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (não há menção a VGA)

  • REPARAÇÃO DO DANO, SALVO NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO
  • PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES
  • PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE
  • COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUIZO A CADA MÊS
  • PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO
  • MP, ao oferecer denúncia, propõe suspensão do processo 2 - 4 anos
  • Não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime
  • Requisitos do art. 77 do CP - (i) não seja reincidente em crime doloso; (ii) art. 59 do CP favorável; (iii) não indicada substituição

Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o oferecimento da suspensão condicional do processo. 

STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/10/2024 (Info 828).

2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento.

1/2

REQUISITOS art. 44 (PRD substitutiva)

PPL NÃO SUPERIOR A 4a SVGA ou QUALQUER PENA se crime culposo

RÉU NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO

CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO CONDENADO, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS INDICAREM SER SUFICIENTE

Reincidente: juiz pode aplicar a substituição, desde que medida socialmente recomendável e a reincidência não seja no mesmo crime.

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

  • PPL de até 02 anos
  • O condenado não ser reincidente em crime doloso;
  • A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
  • Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (PRD).
  • Suspensão pode ser de 02 até 04 anos

 SITUAÇÃO ESPECIAL: IDOSO + 70 ANOS

1. PPL de até 04 anos

2. suspensão pode ser de 04 até 06 anos

3. por motivo de saúde.

Alternativa A (Incorreta): O erro está em aplicar o sursis quando a pena já foi substituída. O art. 77, inciso III, do CP é claro ao determinar que a suspensão condicional só será aplicável se não for indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 (penas restritivas de direitos). Como a alternativa afirma que houve a substituição por prestação de serviços e multa, o sursis é legalmente incabível.

Fundamento legal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...)  III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

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Alternativa B (Incorreta): O réu é reincidente, com condenação anterior por furto e atual por estelionato (ambos crimes dolosos). O art. 77, inciso I, do CP veda expressamente a concessão do sursis para o condenado que seja reincidente em crime doloso.

Fundamento legal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...)  I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

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Alternativa C (Incorreta): O raciocínio é idêntico ao da alternativa A. O enunciado informa que a pena privativa de liberdade já foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Pelo princípio da subsidiariedade (art. 77, III, CP), havendo substituição do art. 44, afasta-se o sursis.

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Alternativa D (Correta): Esta é a situação exata em que o sursis deve operar. Vamos aos requisitos preenchidos: i) Pena não superior a 2 anos: A pena foi de 1 ano e 4 meses (art. 77, caput). Ii) Não reincidente em crime doloso: O réu é primário (art. 77, I). iii) Impossibilidade de substituição (art. 44): Este é o pulo do gato. Como o crime de roubo envolve violência ou grave ameaça à pessoa, a lei proíbe a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, CP). Como a substituição é proibida, mas os requisitos da pena e da primariedade estão presentes, a suspensão condicional da pena é o caminho jurídico adequado.

Cumpre citar: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

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Alternativa E (Incorreta): O erro, assim como na alternativa B, recai sobre a reincidência. O réu possui uma condenação anterior por estelionato (crime doloso). Mesmo que a pena atual seja branda (6 meses por lesão corporal leve), a condição de reincidente em crime doloso bloqueia imediatamente o benefício, por força do art. 77, inciso I, do CP.

Primeiro: o que é a suspensão condicional da pena (sursis)?

Está prevista no art. 77 do Código Penal

Ela só pode acontecer se cumprir basicamente isso:

✅ Pena até 2 anos

✅ Réu não reincidente em crime doloso

✅ Pena não substituída por restritiva de direitos (regra prática de prova!)

✅ Circunstâncias favoráveis

Agora vamos analisar o pulo do gato da questão:

❌ Alternativa A

Pena: 2 anos → ok

Mas foi substituída por prestação de serviços + multa

❌ Se já substituiu, não cabe sursis

➡️ Ou substitui OU suspende, não pode os dois

❌ Alternativa B

Réu reincidente em crime doloso (furto)

Reincidente em crime doloso não pode sursis

❌ Alternativa C

Pena ok (1 ano)

Réu primário

Mas também teve substituição por pena restritiva

➡️ Mesmo erro da letra A

✅ Alternativa D (GABARITO)

Pena: 1 ano e 4 meses → dentro do limite ✔️

Réu primário ✔️

Não houve substituição da pena ✔️

✔️ Aqui todos os requisitos estão presentes

➡️ Por isso, cabe o sursis

❌ Alternativa E

Réu reincidente em crime doloso (estelionato)

❌ Não pode sursis

RESUMO PRA DECORAR (nível prova):

Se tiver:

Reincidência em crime doloso → NÃO pode

Substituição por pena restritiva → NÃO pode

Pena até 2 anos + primário + sem substituição → PODE

✔️ Única que cumpre tudo: letra D

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