É cabível a suspensão condicional da pena no caso de
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 77, caput e incisos I a III: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código." Na alternativa D, a pena é privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses, não há notícia de reincidência e não houve substituição por restritiva de direitos; por isso, é a única hipótese compatível com o sursis.
- Primeiro verifique o art. 77 do CP: pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, ausência de reincidência em crime doloso e inexistência de substituição cabível ou aplicada pelo art. 44.
- Se a alternativa disser que a pena já foi substituída por restritiva de direitos, elimine-a: o art. 77, III, do CP afasta o sursis.
- Não trate o regime inicial como critério autônomo de cabimento do sursis; o decisivo é o preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP.
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Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
A suspensão condicional da pena é a ultima medida a ser analisada. Para ser aplicada não pode ser cabível nem o sursis processual, nem a transação nem ANPP e ainda não ser cabível a substituição por PRD.
Sursis da pena: art. 77/CP: PPL não superior a 2 anos
Livramento Condicional: art. 83/CP: PPL igual ou superior a 2 anos
Sursis Processual: art. 89/L. 9.099: pena MÍNIMA igual ou inferior a 1 ano
Transação penal: art. 76/L. 9.099: pena MÁXIMA não superior a 2 anos
ANPP: art. 28-A/CPP: pena MÍNIMA inferior a 4 anos
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
- NÃO SENDO CASO DE ARQUIVAMENTO
- CONFESSADO FORMAL E CIRCUNSTANCIAMENTE - não precisa ser prévio
- CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
- PENA MÍNIMA INFERIOR A 4 ANOS
- Não cabível a transação penal
- Não reincidente nem criminoso habitual (salvo infrações insignificantes) - tem decisão que autoriza o afastamento em razão de atos infracionais. criticar. violação regras de beijing.
- Não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos por ANPP/transação/suspensão
- Não ser violência doméstica
TRANSAÇÃO PENAL
- MP propõe (antes mesmo de oferecer a denúncia) a aplicação imediata de PRD
- PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS
- O AUTOR DA INFRAÇÃO DEVE SER PRIMÁRIO
- TER BONS ANTECEDENTES E BOA CONDUTA SOCIAL
- NÃO TER RECEBIDO OUTRA TRANSAÇÃO PENAL NOS ÚLTIMOS 5 ANOS
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (não há menção a VGA)
- REPARAÇÃO DO DANO, SALVO NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO
- PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES
- PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA ONDE RESIDE
- COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO A JUIZO A CADA MÊS
- PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO
- MP, ao oferecer denúncia, propõe suspensão do processo 2 - 4 anos
- Não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime
- Requisitos do art. 77 do CP - (i) não seja reincidente em crime doloso; (ii) art. 59 do CP favorável; (iii) não indicada substituição
Não cabe a utilização de óbice previsto para o acordo de não persecução penal para negar o oferecimento da suspensão condicional do processo.
STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1º/10/2024 (Info 828).
2) É cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal ultrapasse os parâmetros mínimo e máximo exigidos em lei para a incidência dos institutos em comento.
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REQUISITOS art. 44 (PRD substitutiva)
PPL NÃO SUPERIOR A 4a SVGA ou QUALQUER PENA se crime culposo
RÉU NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE DO CONDENADO, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS INDICAREM SER SUFICIENTE
Reincidente: juiz pode aplicar a substituição, desde que medida socialmente recomendável e a reincidência não seja no mesmo crime.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
- PPL de até 02 anos
- O condenado não ser reincidente em crime doloso;
- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal (PRD).
- Suspensão pode ser de 02 até 04 anos
SITUAÇÃO ESPECIAL: IDOSO + 70 ANOS
1. PPL de até 04 anos
2. suspensão pode ser de 04 até 06 anos
3. por motivo de saúde.
Alternativa A (Incorreta): O erro está em aplicar o sursis quando a pena já foi substituída. O art. 77, inciso III, do CP é claro ao determinar que a suspensão condicional só será aplicável se não for indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 (penas restritivas de direitos). Como a alternativa afirma que houve a substituição por prestação de serviços e multa, o sursis é legalmente incabível.
Fundamento legal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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Alternativa B (Incorreta): O réu é reincidente, com condenação anterior por furto e atual por estelionato (ambos crimes dolosos). O art. 77, inciso I, do CP veda expressamente a concessão do sursis para o condenado que seja reincidente em crime doloso.
Fundamento legal: Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
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Alternativa C (Incorreta): O raciocínio é idêntico ao da alternativa A. O enunciado informa que a pena privativa de liberdade já foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Pelo princípio da subsidiariedade (art. 77, III, CP), havendo substituição do art. 44, afasta-se o sursis.
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Alternativa D (Correta): Esta é a situação exata em que o sursis deve operar. Vamos aos requisitos preenchidos: i) Pena não superior a 2 anos: A pena foi de 1 ano e 4 meses (art. 77, caput). Ii) Não reincidente em crime doloso: O réu é primário (art. 77, I). iii) Impossibilidade de substituição (art. 44): Este é o pulo do gato. Como o crime de roubo envolve violência ou grave ameaça à pessoa, a lei proíbe a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, I, CP). Como a substituição é proibida, mas os requisitos da pena e da primariedade estão presentes, a suspensão condicional da pena é o caminho jurídico adequado.
Cumpre citar: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
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Alternativa E (Incorreta): O erro, assim como na alternativa B, recai sobre a reincidência. O réu possui uma condenação anterior por estelionato (crime doloso). Mesmo que a pena atual seja branda (6 meses por lesão corporal leve), a condição de reincidente em crime doloso bloqueia imediatamente o benefício, por força do art. 77, inciso I, do CP.
Primeiro: o que é a suspensão condicional da pena (sursis)?
Está prevista no art. 77 do Código Penal
Ela só pode acontecer se cumprir basicamente isso:
✅ Pena até 2 anos
✅ Réu não reincidente em crime doloso
✅ Pena não substituída por restritiva de direitos (regra prática de prova!)
✅ Circunstâncias favoráveis
Agora vamos analisar o pulo do gato da questão:
❌ Alternativa A
Pena: 2 anos → ok
Mas foi substituída por prestação de serviços + multa
❌ Se já substituiu, não cabe sursis
➡️ Ou substitui OU suspende, não pode os dois
❌ Alternativa B
Réu reincidente em crime doloso (furto)
❌ Reincidente em crime doloso não pode sursis
❌ Alternativa C
Pena ok (1 ano)
Réu primário
❌ Mas também teve substituição por pena restritiva
➡️ Mesmo erro da letra A
✅ Alternativa D (GABARITO)
Pena: 1 ano e 4 meses → dentro do limite ✔️
Réu primário ✔️
Não houve substituição da pena ✔️
✔️ Aqui todos os requisitos estão presentes
➡️ Por isso, cabe o sursis
❌ Alternativa E
Réu reincidente em crime doloso (estelionato)
❌ Não pode sursis
RESUMO PRA DECORAR (nível prova):
Se tiver:
Reincidência em crime doloso → NÃO pode
Substituição por pena restritiva → NÃO pode
Pena até 2 anos + primário + sem substituição → PODE
✔️ Única que cumpre tudo: letra D
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