Rafael foi com seus amigos a uma festa privada em que era pr...

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Q3954626 Direito Penal
Rafael foi com seus amigos a uma festa privada em que era proibida a entrada de menor de 18 anos. Durante a festa, Rafael viu Manuela dançando e aproximou-se dela. Eles começaram a conversar e ele, fingindo ser dono de uma agência de modelo, perguntou se Manuela era maior de idade e se gostaria de trabalhar com ele. Ela respondeu que sim. De repente, no meio da conversa, Rafael deu um beijo na boca de Manuela e passou a mão em suas nádegas, sem pedir seu consentimento. Manuela ficou assustada e suas amigas chamaram o segurança. Quando o segurança verificou que Manuela tinha 13 anos e que o documento utilizado para entrar no evento era falso, todos foram conduzidos à delegacia. Com base nos fatos descritos, a conduta de Rafael configura-se como
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 215-A: "Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:". A conduta descrita no enunciado foi enquadrada pelo gabarito oficial nessa figura típica.

Tema central: Importunação sexual
Análise das alternativas
A
Errada
Há tensão jurídica relevante, porque o Código Penal, art. 217-A, caput, dispõe: "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:" e a vítima tinha 13 anos. Ainda assim, a base determina aderência ao gabarito oficial, que enquadrou os fatos no art. 215-A para destacar o ato libidinoso sem anuência. Portanto, a alternativa deve ser tida como incorreta segundo a solução oficial, mas essa eliminação não é juridicamente tranquila pela literalidade do art. 217-A.
B
Errada
Está errada porque o art. 215, caput, exige que a fraude seja o meio para obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, ou para impedir ou dificultar a livre manifestação de vontade da vítima: "Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:". No enunciado, a falsa apresentação serviu apenas para aproximação. O beijo e o toque ocorreram sem anuência e de surpresa, não porque a vítima foi induzida por fraude a praticar ou suportar o ato.
C
Certa
A alternativa C está correta porque os fatos preenchem os elementos do art. 215-A do Código Penal: houve ato libidinoso, praticado diretamente contra a vítima, sem sua anuência, com finalidade de satisfação sexual. O beijo forçado e o toque nas nádegas, tal como narrados, ajustam-se a essa moldura típica. A mentira sobre ser dono de agência de modelos funcionou apenas como meio de aproximação; ainda assim, a base registra tensão relevante com o art. 217-A, já que a vítima tinha 13 anos, o que exige aderência ao gabarito oficial sem afirmar de modo categórico a irrelevância da menoridade.
D
Errada
Está errada porque o fato possui tipificação sexual específica. O art. 146 do Código Penal descreve constrangimento ilegal como: "Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:". Aqui, porém, a conduta foi subsumida pela banca ao art. 215-A, tipo especial de crime contra a dignidade sexual, o que afasta a incidência do tipo genérico por especialidade.
E
Errada
Está errada porque o art. 218-A exige ato libidinoso praticado na presença de menor de 14 anos, ou induzimento para que ele presencie: "Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:". No caso, o ato libidinoso não foi praticado na presença da vítima, mas diretamente contra ela. Esse elemento objetivo do tipo não foi atendido.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar a mentira usada para aproximação como fraude típica do art. 215 e confundir ato libidinoso praticado contra a vítima com ato praticado apenas na presença dela. Há ainda tensão relevante com a idade de 13 anos, mas o gabarito oficial privilegiou a leitura do art. 215-A.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 215-A, verifique se houve ato libidinoso praticado diretamente contra a vítima e sem anuência.
  • No art. 215, a fraude precisa ser o instrumento que leva a vítima a praticar ou suportar o ato libidinoso; mera fraude de aproximação não basta.
  • Diferencie ato praticado contra a vítima de ato praticado na presença da vítima: o art. 218-A exige presença, não contato direto.
  • Se houver tipo penal sexual específico ajustado aos fatos, não aplique o constrangimento ilegal, que é tipo genérico.

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Comentários

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Importunação sexual   

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

A vítima Manuela tem 13 anos, o que, em regra, atrairia a incidência do crime de estupro de vulnerável. Aconteque que é vedada a responsabilidade penal objetiva. A doutrina e a jurisprudência exigem que o agente tenha pleno conhecimento de que está agindo em face de uma pessoa em situação de vulnerabilidade. Rafael não tinha conhecimento da idade real da vítima, caracterizando o chamado erro de tipo sobre a elementar "menor de 14 anos", o que afasta o dolo e a tipicidade do crime de estupro de vulnerável

Não é violação sexual mediante fraude pq ele não usou a fraude para praticar o ato.

errei, fiquei confuso nessa, mas aprendi

Poderia ser estrupo de vulnerável se houvesse previsão culposa para o crime, pois o agente tem uma conduta, no mínimo, inescusável, portanto, o agente que incorre em erro do tipo de modo que seja inescusável ou vencível, reponde pelo crime de forma culposa, caso haja a modalidade culposa do crime.

GABARITO APONTADO = C

Na verdade, COM OS ELEMENTOS FORNECIDOS PELA QUESTÃO, está-se diante de um erro de tipo, uma vez que rafael desconhece a idade da vítima. Ademais, devemos lembrar que o erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.

• Escusável (Desculpável) ▬▬► Exclui o Dolo e a Culpa

• Inescusável (Indesculpável) ▬▬► Exclui apenas o Dolo, mas permite a punição por crime culposo se houver.

Aplicando isso ao caso concreto, chegamos a conclusão de que não existe, até o presente momento que vos escrevo, a previsão de estupro de v. na modalida culposa.

A questão utiliza o pretexto de que o fato de o agente desconhecer a idade da vítima e beijá-la contra sua vontade poderia levar a imputação de Importunação sexual, mas ignora preceitos básicos do direito penal como o erro de tipo.

Colaciono algumas questões sobre o tema.

Bons Estudos!!!!

Perfeito, Matheus! Incialmente errei e coloquei estupro de vulnerável, mas quando vi o gabarito, entendi que ele incidiu em erro de tipo.

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