Rafael foi com seus amigos a uma festa privada em que era pr...

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Q3954626 Direito Penal
Rafael foi com seus amigos a uma festa privada em que era proibida a entrada de menor de 18 anos. Durante a festa, Rafael viu Manuela dançando e aproximou-se dela. Eles começaram a conversar e ele, fingindo ser dono de uma agência de modelo, perguntou se Manuela era maior de idade e se gostaria de trabalhar com ele. Ela respondeu que sim. De repente, no meio da conversa, Rafael deu um beijo na boca de Manuela e passou a mão em suas nádegas, sem pedir seu consentimento. Manuela ficou assustada e suas amigas chamaram o segurança. Quando o segurança verificou que Manuela tinha 13 anos e que o documento utilizado para entrar no evento era falso, todos foram conduzidos à delegacia. Com base nos fatos descritos, a conduta de Rafael configura-se como
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 20, caput: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Código Penal, art. 215-A, caput: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:”. Consideradas a festa restrita a maiores e a afirmação de maioridade de Manuela, o gabarito pressupõe que Rafael desconhecia a idade real, afastando o dolo quanto à elementar etária do art. 217-A e conduzindo à alternativa C pelos atos não consentidos.

Tema central: Importunação sexual e erro sobre a idade
Análise das alternativas
A
Errada
O Código Penal, art. 217-A, caput, descreve: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:”. Embora a vítima tivesse 13 anos, o gabarito pressupõe erro de Rafael sobre essa elementar etária, excluindo o dolo conforme o art. 20. Mesmo o erro evitável exclui o dolo, e não há modalidade culposa de estupro de vulnerável. Não se relativiza a vulnerabilidade: afasta-se a imputação dolosa pelo desconhecimento da idade.
B
Errada
O art. 215 do Código Penal exige que a fraude seja meio de realização da prática sexual, interferindo na livre manifestação de vontade da vítima. A falsa condição de empresário apenas antecedeu a abordagem; não há indicação de que tenha viabilizado o contato sexual por esse mecanismo. Os atos foram repentinos e não consentidos.
C
Certa
O beijo e a apalpação das nádegas são atos libidinosos praticados sem anuência, e a finalidade lasciva é inferida da própria conduta. O preceito secundário do art. 215-A ressalva “se o ato não constitui crime mais grave.” A crença de Rafael na maioridade é inferida, não expressamente declarada no enunciado; em caso concreto, dependeria de apreciação probatória.
D
Errada
O art. 146 do Código Penal exige violência, grave ameaça ou prévia redução da capacidade de resistência como meios de coerção. Esses meios não foram narrados. Os contatos libidinosos sem anuência encontram enquadramento específico no art. 215-A.
E
Errada
O art. 218-A do Código Penal exige prática sexual na presença de menor de 14 anos ou induzimento para que ele a presencie. Manuela sofreu diretamente os atos libidinosos, em vez de figurar como espectadora de prática sexual, o que exclui esse enquadramento.
Pegadinha da questão
A idade real da vítima não dispensa a análise do dolo quanto à elementar etária. O erro pressuposto pelo gabarito não torna a vulnerabilidade irrelevante. Além disso, uma mentira anterior ao contato não configura, por si só, violação sexual mediante fraude: ela precisa funcionar como meio da prática sexual.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o conhecimento da idade da consciência de praticar ato libidinoso sem anuência: o erro sobre a primeira não elimina necessariamente a segunda.
  • Não presuma automaticamente erro etário pela entrada em festa para adultos ou pela declaração de maioridade; verifique a premissa probatória adotada pela questão.
  • Para reconhecer violação sexual mediante fraude, identifique o nexo entre o engano e a interferência na livre manifestação de vontade sexual.
  • Distinga o menor que sofre diretamente o ato libidinoso daquele que presencia a prática sexual, situação exigida pelo art. 218-A.

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Comentários

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Importunação sexual   

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

A vítima Manuela tem 13 anos, o que, em regra, atrairia a incidência do crime de estupro de vulnerável. Aconteque que é vedada a responsabilidade penal objetiva. A doutrina e a jurisprudência exigem que o agente tenha pleno conhecimento de que está agindo em face de uma pessoa em situação de vulnerabilidade. Rafael não tinha conhecimento da idade real da vítima, caracterizando o chamado erro de tipo sobre a elementar "menor de 14 anos", o que afasta o dolo e a tipicidade do crime de estupro de vulnerável

Não é violação sexual mediante fraude pq ele não usou a fraude para praticar o ato.

errei, fiquei confuso nessa, mas aprendi

Poderia ser estrupo de vulnerável se houvesse previsão culposa para o crime, pois o agente tem uma conduta, no mínimo, inescusável, portanto, o agente que incorre em erro do tipo de modo que seja inescusável ou vencível, reponde pelo crime de forma culposa, caso haja a modalidade culposa do crime.

GABARITO APONTADO = C

Na verdade, COM OS ELEMENTOS FORNECIDOS PELA QUESTÃO, está-se diante de um erro de tipo, uma vez que rafael desconhece a idade da vítima. Ademais, devemos lembrar que o erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.

• Escusável (Desculpável) ▬▬► Exclui o Dolo e a Culpa

• Inescusável (Indesculpável) ▬▬► Exclui apenas o Dolo, mas permite a punição por crime culposo se houver.

Aplicando isso ao caso concreto, chegamos a conclusão de que não existe, até o presente momento que vos escrevo, a previsão de estupro de v. na modalida culposa.

A questão utiliza o pretexto de que o fato de o agente desconhecer a idade da vítima e beijá-la contra sua vontade poderia levar a imputação de Importunação sexual, mas ignora preceitos básicos do direito penal como o erro de tipo.

Colaciono algumas questões sobre o tema.

Bons Estudos!!!!

Perfeito, Matheus! Incialmente errei e coloquei estupro de vulnerável, mas quando vi o gabarito, entendi que ele incidiu em erro de tipo.

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