Em uma ocupação consolidada há três anos em área urbana de C...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CPC, art. 565, caput: “No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.” No caso, a ocupação está consolidada há três anos, de modo que a liminar de reintegração deve ser precedida de mediação; além disso, a ADPF 828 exige providências prévias de proteção em desocupações coletivas de população vulnerável.
- Em ocupação coletiva com mais de ano e dia, procure imediatamente a incidência do CPC, art. 565: a audiência de mediação vem antes da liminar.
- Em desocupação coletiva de população vulnerável, verifique se a alternativa contempla atuação estatal prévia e encaminhamento habitacional ou abrigo digno, em linha com a ADPF 828.
- Não trate a propriedade urbana como direito absoluto; a base exige leitura conjunta com moradia, função social e política urbana.
- Desconfie de alternativas que falem em exclusividade institucional ou em vedação absoluta sem apoio expresso da base.
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CPC
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Com base nas fontes fornecidas, especialmente na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ocupações coletivas, a alternativa correta é a B.
Abaixo, a fundamentação detalhada com suporte nos documentos:
- Necessidade de Mediação e Realocação (Alternativa B): De acordo com a decisão do STF na ADPF 828 (citada nas fontes e), o desfazimento de ocupações coletivas de pessoas vulneráveis não pode ser automático. O magistrado deve assegurar um regime de transição, que inclui a realização de audiências de mediação por Comissões de Conflitos Fundiários. Além disso, o Poder Público tem o dever de garantir o encaminhamento das famílias para abrigos públicos ou locais com condições dignas, preservando o direito à moradia e a unidade familiar. O descumprimento desses requisitos protetivos neutraliza a finalidade constitucional da tutela coletiva.
- Função Social da Propriedade (Refutando A e C): As fontes deixam claro que o direito de propriedade não é absoluto e deve cumprir sua função social. O descumprimento dessa função social permite a intervenção estatal na esfera privada. Assim, a ideia de que a reintegração seria "automática" ou que o direito de propriedade seria "absoluto" perante normas programáticas é incompatível com o ordenamento jurídico atual.
- Regularização Fundiária e Defesa (Refutando D): O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece como diretriz a regularização fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda. Além disso, a lei prevê expressamente que instrumentos como a usucapião especial urbana podem ser invocados como matéria de defesa em ações possessórias.
- Legitimidade da Defensoria Pública (Refutando E): A Defensoria Pública tem papel essencial na defesa dos necessitados e na efetivação do acesso à justiça. As fontes mencionam a intervenção da Defensoria em pleitos sucessivos para garantir medidas alternativas em casos de vulnerabilidade, não havendo exclusividade do Ministério Público para a propositura dessas medidas protetivas.
Em suma, a conduta processual correta exige que o juiz atue positivamente para mitigar os impactos da desocupação, priorizando a mediação e o suporte habitacional às famílias vulneráveis antes de efetivar a remoção forçada.
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CPC Mapeado
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2024 – TJ-MT – Magistratura Estadual.
- FCC – 2019 – MPE-MT – Ministério Público.
- FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.
§ 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- FGV – 2025 – TRF-1 – Magistratura Federal.
- FCC – 2019 – MPE-MT – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – PGE-SE – Procuradoria Estadual.
- FGV – 2022 – PGE-SC – Procuradoria Estadual.
- FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- CESPE – 2022 – DPE-PA – Defensoria Pública.
- FGV – 2021 – DPE-RJ – Defensoria Pública.
- FCC – 2021 – DPE-BA – Defensoria Pública.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
Comentários do Estratégia Concursos:
A questão trata sobre regularização fundiária de interesse social (REURB-S) - Lei nº 13.465/17
A alternativa A está incorreta. O Direito à moradia é um direito essencial previsto no art. 6º, da CF/88: “ São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Não é considerado apenas uma norma programática como afirma a alternativa. A lei nº 13.465/17, disciplina também no art. 10, VI que: Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios: garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas”. E o direito à propriedade também não é absoluto. Pois é necessário garantir a função social da propriedade conforme determina o inciso VII do mesmo dispositivo além é claro, do art. 5º, XXIII da CF/88: “ a propriedade atenderá a sua função social”.
A alternativa B está incorreta. A REURB pode ser arguida judicialmente na lei nº 13.465/17 nem os legitimados para sua propositura, não restringe arguição como matéria de defesa em ações possessórias. E nem poderia, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A alternativa C está incorreta. Porque como dispõe o art. 565, § 2º do CPC: “ No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça”. Portanto, o MP não detém exclusividade para a propositura de medidas protetivas em favor de populações em situação de rua ou de ocupações urbanas vulneráveis. Além disso, a lei nº 13.465/17, art. 14, IV elenca a Defensoria Pública como legitimada: Poderão requerer a Reurb: IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes.
A alternativa D está incorreta. A alternativa contraria disposto no art. 565, caput, do CPC: “ No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º” (grifos nossos). Portanto, a concessão da liminar de reintegração de posse em conflitos coletivos não é automática como afirma a alternativa, quando comprovada a propriedade.
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