Uma associação de bairro ajuizou Ação Civil Pública contra u...
Nesse caso, a preliminar deve ser
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 16: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova." Como a primeira ação coletiva foi julgada improcedente por insuficiência de prova pericial e a nova ACP foi ajuizada com novos laudos e estudos técnicos, a exceção legal incide e a preliminar de coisa julgada material deve ser rejeitada.
- Em ação coletiva, verifique primeiro o motivo da improcedência anterior: se foi por insuficiência de provas, há exceção legal à coisa julgada material.
- A repropositura nessa hipótese exige nova prova; novos argumentos jurídicos, por si sós, não bastam.
- Não restrinja a nova ação ao autor originário: a lei autoriza o ajuizamento por qualquer legitimado.
- Não substitua o fundamento legal correto por teses genéricas sobre prerrogativas institucionais ou intervenção do Ministério Público.
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Os Direitos difusos/coletivos por excelência (espécie do gênero "Difusos coletivo strictu sensu" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela de direitos coletivos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavascki -), remetem-se às circunstâncias fáticas que ligam os indivíduos vítimas do dano.
A coisa julgada tem efeito erga omnes (oponível a todos) e secundum eventum probationis (os efeitos não se estendem aos que não participaram do processo caso a improcedência se funde em insuficiência probatória);
Por sua vez, os Direito coletivos/coletivos em espécie (a outra espécie do gênero "Difusos coletivo strictu sensu" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela de direitos coletivos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavascki -), remetem-se à existência de uma relação jurídica base entre os indivíduos vítimas do dano.
A coisa julgada tem efeito ultra partes (oponível apenas aos envolvidos no processo) e secundum eventum probationis (os efeitos não se estendem aos que não participaram do processo caso a improcedência se funde em insuficiência probatória);
Já os Direitos individuais homogêneos ("Acidentalmente coletivos" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela coletiva de direitos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavaski-), remetem-se a uma origem comum, em que se encontra um certo grau de homogeneidade entre os indivíduos vítimas do dano. O direito é materialmente individual, mas optou-se por tutela-los coletivamente por ser mais eficiente processualmente.
A coisa julgada tem efeito ultra partes (oponível apenas aos envolvidos no processo) e secundum eventum litis (os efeitos da coisa julgada se estendem aos que não participaram do processo caso o resultado seja-lhe útil).
Registra-se que o professor Nelson Néri Júnior compreende que não se tratam de "Direitos coletivos", mas sim "Pretensões coletivas".
Lei de ação popular
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Lei de ação civil pública
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Os Direitos difusos/coletivos por excelência (espécie do gênero "Difusos coletivo strictu sensu" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela de direitos coletivos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavascki -), remetem-se às circunstâncias fáticas que ligam os indivíduos vítimas do dano.
A coisa julgada tem efeito erga omnes (oponível a todos) e secundum eventum probationis (os efeitos não se estendem aos que não participaram do processo caso a improcedência se funde em insuficiência probatória);
Por sua vez, os Direito coletivos/coletivos em espécie (a outra espécie do gênero "Difusos coletivo strictu sensu" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela de direitos coletivos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavascki -), remetem-se à existência de uma relação jurídica base entre os indivíduos vítimas do dano.
A coisa julgada tem efeito ultra partes (oponível apenas aos envolvidos no processo) e secundum eventum probationis (os efeitos não se estendem aos que não participaram do processo caso a improcedência se funde em insuficiência probatória);
Já os Direitos individuais homogêneos ("Acidentalmente coletivos" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela coletiva de direitos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavaski-), remetem-se a uma origem comum, em que se encontra um certo grau de homogeneidade entre os indivíduos vítimas do dano. O direito é materialmente individual, mas optou-se por tutela-los coletivamente por ser mais eficiente processualmente.
A coisa julgada tem efeito ultra partes (oponível apenas aos envolvidos no processo) e secundum eventum litis (os efeitos da coisa julgada se estendem aos que não participaram do processo caso o resultado seja-lhe útil).
Registra-se que o professor Nelson Néri Júnior compreende que não se tratam de "Direitos coletivos", mas sim "Pretensões coletivas".
CDC
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - ERGA OMNES, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (DPAL/CESPE/2017); (DPMT/FCC/2026)
II - ULTRA PARTES, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - ERGA OMNES, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (DPAL/CESPE/2017);
- DIREITOS DIFUSOS - ERGA OMNES - EXCEÇÃO: improcedência por insuficiência probatória (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS)*
- DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU - ULTRA PARTES - EXCEÇÃO: improcedência por insuficiência probatória (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS)*
- DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ERGA OMNES APENAS NO CASO DE PROCEDÊNCIA (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS)**
*NÃO HÁ COISA JULGADA MATERIAL
** EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, AINDA QUE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TAMBÉM HAVERÁ FORMAÇÃO DE COISA JULGADA (coisa julgada depende do resultado da demanda)
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