Uma associação de bairro ajuizou Ação Civil Pública contra u...

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Q3954623 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Uma associação de bairro ajuizou Ação Civil Pública contra uma construtora, alegando que a poluição sonora de uma grande obra estava causando danos à saúde dos moradores. Após a instrução, o pedido foi julgado improcedente, constando expressamente na fundamentação da sentença que "não foram produzidas provas periciais suficientes para comprovar que os níveis de ruído ultrapassavam os limites legais". Anos depois, a Defensoria Pública, de posse de novos e robustos laudos técnicos e estudos epidemiológicos que comprovavam o dano, decidiu ajuizar uma nova Ação Civil Pública com o mesmo pedido e causa de pedir. A construtora, em preliminar de contestação, arguiu a existência de coisa julgada material.

Nesse caso, a preliminar deve ser
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 7.347/1985, art. 16: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova." Como a primeira ação coletiva foi julgada improcedente por insuficiência de prova pericial e a nova ACP foi ajuizada com novos laudos e estudos técnicos, a exceção legal incide e a preliminar de coisa julgada material deve ser rejeitada.

Tema central: Coisa julgada coletiva
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque ignora a exceção expressa do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Mesmo havendo identidade de pedido e causa de pedir, não há coisa julgada material impeditiva quando a improcedência anterior decorreu de insuficiência de provas e a nova ação vem acompanhada de prova nova.
B
Errada
Está errada porque o fundamento para rejeitar a preliminar não é uma suposta prerrogativa constitucional da Defensoria Pública de não se submeter à coisa julgada formada em ação coletiva anterior. A base legal correta é a exceção do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, aplicável a qualquer legitimado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque aplica exatamente a exceção prevista na Lei da Ação Civil Pública: a improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação coletiva com o mesmo fundamento, desde que fundada em nova prova. O enunciado traz os dois requisitos decisivos da norma: a sentença anterior registrou falta de prova suficiente e a nova demanda foi proposta com novos e robustos laudos técnicos e estudos epidemiológicos. Além disso, a lei autoriza a repropositura por qualquer legitimado, o que abrange a Defensoria Pública.
D
Errada
Está errada porque contraria diretamente a regra legal segundo a qual, nessa hipótese, "qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". A repropositura não é exclusiva da associação que ajuizou a primeira demanda, e a Defensoria Pública é legitimada para ACP.
E
Errada
Está errada porque não existe, na base normativa indicada, requisito de que a coisa julgada coletiva só produza efeitos se o Ministério Público tiver atuado como fiscal da ordem jurídica no primeiro processo. Esse condicionamento não integra o regime do art. 16 da Lei nº 7.347/1985.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral da coisa julgada material e a exceção específica das ações coletivas: se a improcedência decorre de insuficiência de provas, a lei admite nova ação idêntica com prova nova, proposta por qualquer legitimado.
Dica para questões semelhantes
  • Em ação coletiva, verifique primeiro o motivo da improcedência anterior: se foi por insuficiência de provas, há exceção legal à coisa julgada material.
  • A repropositura nessa hipótese exige nova prova; novos argumentos jurídicos, por si sós, não bastam.
  • Não restrinja a nova ação ao autor originário: a lei autoriza o ajuizamento por qualquer legitimado.
  • Não substitua o fundamento legal correto por teses genéricas sobre prerrogativas institucionais ou intervenção do Ministério Público.

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Comentários

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Os Direitos difusos/coletivos por excelência (espécie do gênero "Difusos coletivo strictu sensu" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela de direitos coletivos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavascki -), remetem-se às circunstâncias fáticas que ligam os indivíduos vítimas do dano.

A coisa julgada tem efeito erga omnes (oponível a todos) e secundum eventum probationis (os efeitos não se estendem aos que não participaram do processo caso a improcedência se funde em insuficiência probatória);

Por sua vez, os Direito coletivos/coletivos em espécie (a outra espécie do gênero "Difusos coletivo strictu sensu" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela de direitos coletivos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavascki -), remetem-se à existência de uma relação jurídica base entre os indivíduos vítimas do dano.

A coisa julgada tem efeito ultra partes (oponível apenas aos envolvidos no processo) e secundum eventum probationis (os efeitos não se estendem aos que não participaram do processo caso a improcedência se funde em insuficiência probatória);

Já os Direitos individuais homogêneos ("Acidentalmente coletivos" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela coletiva de direitos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavaski-), remetem-se a uma origem comum, em que se encontra um certo grau de homogeneidade entre os indivíduos vítimas do dano. O direito é materialmente individual, mas optou-se por tutela-los coletivamente por ser mais eficiente processualmente.

A coisa julgada tem efeito ultra partes (oponível apenas aos envolvidos no processo) e secundum eventum litis (os efeitos da coisa julgada se estendem aos que não participaram do processo caso o resultado seja-lhe útil).

Registra-se que o professor Nelson Néri Júnior compreende que não se tratam de "Direitos coletivos", mas sim "Pretensões coletivas".

Lei de ação popular

 Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Lei de ação civil pública

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

Os Direitos difusos/coletivos por excelência (espécie do gênero "Difusos coletivo strictu sensu" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela de direitos coletivos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavascki -), remetem-se às circunstâncias fáticas que ligam os indivíduos vítimas do dano.

A coisa julgada tem efeito erga omnes (oponível a todos) e secundum eventum probationis (os efeitos não se estendem aos que não participaram do processo caso a improcedência se funde em insuficiência probatória);

Por sua vez, os Direito coletivos/coletivos em espécie (a outra espécie do gênero "Difusos coletivo strictu sensu" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela de direitos coletivos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavascki -), remetem-se à existência de uma relação jurídica base entre os indivíduos vítimas do dano.

A coisa julgada tem efeito ultra partes (oponível apenas aos envolvidos no processo) e secundum eventum probationis (os efeitos não se estendem aos que não participaram do processo caso a improcedência se funde em insuficiência probatória);

Já os Direitos individuais homogêneos ("Acidentalmente coletivos" - na doutrina de Barbosa Moreira - ou "Tutela coletiva de direitos" - na doutrina do falecido Ministro Teori Zavaski-), remetem-se a uma origem comum, em que se encontra um certo grau de homogeneidade entre os indivíduos vítimas do dano. O direito é materialmente individual, mas optou-se por tutela-los coletivamente por ser mais eficiente processualmente.

A coisa julgada tem efeito ultra partes (oponível apenas aos envolvidos no processo) e secundum eventum litis (os efeitos da coisa julgada se estendem aos que não participaram do processo caso o resultado seja-lhe útil).

Registra-se que o professor Nelson Néri Júnior compreende que não se tratam de "Direitos coletivos", mas sim "Pretensões coletivas".

CDC

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - ERGA OMNES, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (DPAL/CESPE/2017); (DPMT/FCC/2026)

II - ULTRA PARTES, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - ERGA OMNES, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. (DPAL/CESPE/2017);

  • DIREITOS DIFUSOS - ERGA OMNES - EXCEÇÃO: improcedência por insuficiência probatória (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS)*

  • DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU - ULTRA PARTES - EXCEÇÃO: improcedência por insuficiência probatória (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS)*

  • DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ERGA OMNES APENAS NO CASO DE PROCEDÊNCIA (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS)**

*NÃO HÁ COISA JULGADA MATERIAL

** EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, AINDA QUE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, TAMBÉM HAVERÁ FORMAÇÃO DE COISA JULGADA (coisa julgada depende do resultado da demanda)

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