No início de 2026, Gisele procurou a Defensoria Pública, nar...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: STJ, AgRg no AREsp 108.151/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012: "O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." No caso, o débito é pretérito (2024), enquanto as faturas atuais estão quitadas; por isso, a concessionária pode cobrar a dívida por meios próprios, mas não pode interromper o fornecimento com base nesse débito.
- Em serviço essencial, se a dívida for antiga, separe sempre dois planos: corte do serviço e cobrança do débito; a vedação do primeiro não elimina o segundo.
- Quando o enunciado mencionar contas atuais adimplidas e débito passado, a chave é a distinção do STJ entre inadimplemento atual e débito pretérito.
- Negativação não é proibida pelo CDC; o ponto de controle é a observância das garantias do art. 43, especialmente a comunicação prévia.
- Desconfie de alternativas que criem parcelamento obrigatório sem base normativa expressa.
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Juris em Tese n. 13:
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
Dod
Letra D
Quando se trata de débito antigo, isto é, de inadimplência relativa a períodos anteriores, a concessionária de serviços públicos de água e esgoto possui o direito de cobrar os valores em aberto pelos meios legais cabíveis, seja por cobrança administrativa, seja por via judicial. Além disso, é possível a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, desde que sejam observadas as exigências legais, como a prévia notificação do devedor e a veracidade do débito.
Entretanto, por se tratar de serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, não é permitido à concessionária interromper o fornecimento de água e esgoto com base exclusivamente em débitos antigos. A suspensão do serviço, nesse caso, configuraria meio coercitivo de cobrança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o corte no fornecimento só é admitido quando houver inadimplemento atual, ou seja, referente a contas recentes, desde que precedido de notificação adequada ao consumidor.
Na prática, isso significa que, se um consumidor possui dívidas antigas, mas mantém em dia as contas atuais, o serviço não poderá ser interrompido, embora a concessionária ainda possa buscar a satisfação do crédito por outros meios legais. Por outro lado, caso haja atraso no pagamento de contas recentes, a suspensão do serviço poderá ocorrer, desde que respeitados os requisitos legais.
Gisele está pagando as contas atuais normalmente ✅
Mas tem uma dívida antiga (de 2024) ❌
A concessionária quer cortar o serviço por causa dessa dívida antiga
Entendimento do STJ:
NÃO pode cortar serviço essencial por débito antigo
Por quê?
- Água e esgoto são serviços essenciais
- O corte só é permitido em caso de:
- inadimplência atual (conta recente não paga)
Dívida antiga deve ser cobrada por outros meios:
- cobrança judicial
- negativação (SPC/Serasa), se for o caso
Aplicando na questão:
Pode:
Cobrar a dívida antiga
Colocar o nome nos cadastros de inadimplentes
Não pode:
- Cortar o fornecimento por dívida antiga
Gab D
D) Correta.
Art. 43, § 2º, do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 485.455/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017, leading case consolidado: “o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.”
Débito antigo é o que ultrapassa 90 dias. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. 1. O acórdão embargado, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assim resolveu a controvérsia repetitiva: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. REsp 1.412.433/RS REsp nº 1412433 / RS
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