No início de 2026, Gisele procurou a Defensoria Pública, nar...

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Q3954617 Direito do Consumidor
No início de 2026, Gisele procurou a Defensoria Pública, narrando que, há mais de 1 ano, tem adimplido corretamente as faturas relacionadas ao serviço de fornecimento de água e esgoto. No entanto, possui débito em aberto relativo ao ano de 2024 e não consegue quitá-lo, nem tampouco aderir ao parcelamento proposto pela concessionária do serviço. Nesta semana, recebeu uma notificação com aviso de que a ausência de pagamento do débito de 2024 acarretará as medidas jurídicas cabíveis, bem como a interrupção no fornecimento do serviço de água e esgoto. Diante dessa situação, Gisele poderá ser corretamente orientada, à luz do CDC e do entendimento do STJ, que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: STJ, AgRg no AREsp 108.151/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012: "O corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos." No caso, o débito é pretérito (2024), enquanto as faturas atuais estão quitadas; por isso, a concessionária pode cobrar a dívida por meios próprios, mas não pode interromper o fornecimento com base nesse débito.

Tema central: corte de serviço por débito pretérito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma existir obrigação legal de a concessionária aceitar parcelamento compulsório em prestações limitadas a 15% da renda mensal bruta. A base é expressa em dizer que não há, no CDC nem na disciplina indicada, norma que imponha esse parcelamento nesses termos. O erro é de ausência de fundamento normativo.
B
Errada
Está errada porque admite a interrupção do serviço apenas pela existência de débitos, sem distinguir inadimplemento atual de débito pretérito. Segundo o entendimento pacífico do STJ, débito antigo não autoriza o corte; o serviço essencial não pode ser suspenso como meio coercitivo de cobrança de dívida pretérita.
C
Errada
Está errada porque transforma o caráter antigo da dívida em causa de inexigibilidade. A base afirma o oposto: o débito pretérito pode ser cobrado por meios ordinários e, em tese, pode ensejar negativação regular. O que o STJ veda é apenas a interrupção do fornecimento por esse motivo. Não há base para afirmar impossibilidade de cobrança, e a base ainda ressalva que a questão não depende de discussão sobre prescrição.
D
Certa
A alternativa D reproduz a distinção decisiva fixada pelo STJ: dívida antiga de água e esgoto não autoriza o corte do serviço essencial, porque a suspensão só se admite, em regra, diante de inadimplemento atual da conta regular. Ao mesmo tempo, o débito pretérito continua exigível, de modo que a concessionária pode cobrá-lo e promover a inscrição em cadastro de inadimplentes, desde que observadas as garantias do CDC, especialmente a comunicação prevista no art. 43, § 2º. Como apoio normativo, a Lei nº 11.445/2007, art. 40, V, prevê a interrupção por inadimplemento do usuário, e o art. 40, § 3º exige prévio aviso de ao menos 30 dias, mas a própria base esclarece que, à luz do entendimento do STJ, essa possibilidade não alcança o débito pretérito.
E
Errada
Está errada porque restringe indevidamente os meios de cobrança, dizendo que só caberia cobrança extrajudicial e que seria vedada a inscrição em cadastro restritivo. A base afirma que a dívida antiga pode ser cobrada por vias próprias, inclusive com inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, observadas as exigências do art. 43 do CDC, como a comunicação prévia por escrito do art. 43, § 2º.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas situações distintas: inadimplemento atual da conta regular, que pode admitir suspensão com prévio aviso, e débito pretérito, que não autoriza o corte, embora permaneça cobrável e possa gerar negativação regular.
Dica para questões semelhantes
  • Em serviço essencial, se a dívida for antiga, separe sempre dois planos: corte do serviço e cobrança do débito; a vedação do primeiro não elimina o segundo.
  • Quando o enunciado mencionar contas atuais adimplidas e débito passado, a chave é a distinção do STJ entre inadimplemento atual e débito pretérito.
  • Negativação não é proibida pelo CDC; o ponto de controle é a observância das garantias do art. 43, especialmente a comunicação prévia.
  • Desconfie de alternativas que criem parcelamento obrigatório sem base normativa expressa.

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Comentários

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Juris em Tese n. 13:

6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

Dod

Letra D

Quando se trata de débito antigo, isto é, de inadimplência relativa a períodos anteriores, a concessionária de serviços públicos de água e esgoto possui o direito de cobrar os valores em aberto pelos meios legais cabíveis, seja por cobrança administrativa, seja por via judicial. Além disso, é possível a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, desde que sejam observadas as exigências legais, como a prévia notificação do devedor e a veracidade do débito.

Entretanto, por se tratar de serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, não é permitido à concessionária interromper o fornecimento de água e esgoto com base exclusivamente em débitos antigos. A suspensão do serviço, nesse caso, configuraria meio coercitivo de cobrança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o corte no fornecimento só é admitido quando houver inadimplemento atual, ou seja, referente a contas recentes, desde que precedido de notificação adequada ao consumidor.

Na prática, isso significa que, se um consumidor possui dívidas antigas, mas mantém em dia as contas atuais, o serviço não poderá ser interrompido, embora a concessionária ainda possa buscar a satisfação do crédito por outros meios legais. Por outro lado, caso haja atraso no pagamento de contas recentes, a suspensão do serviço poderá ocorrer, desde que respeitados os requisitos legais.

Gisele está pagando as contas atuais normalmente

Mas tem uma dívida antiga (de 2024)

A concessionária quer cortar o serviço por causa dessa dívida antiga

Entendimento do STJ:

NÃO pode cortar serviço essencial por débito antigo

Por quê?

  • Água e esgoto são serviços essenciais
  • O corte só é permitido em caso de:
  • inadimplência atual (conta recente não paga)

Dívida antiga deve ser cobrada por outros meios:

  • cobrança judicial
  • negativação (SPC/Serasa), se for o caso 

Aplicando na questão:

Pode:

Cobrar a dívida antiga

Colocar o nome nos cadastros de inadimplentes

Não pode:

  • Cortar o fornecimento por dívida antiga 

Gab D

D) Correta.

Art. 43, § 2º, do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 485.455/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017, leading case consolidado: “o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.”

Débito antigo é o que ultrapassa 90 dias. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. 1. O acórdão embargado, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assim resolveu a controvérsia repetitiva: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. REsp 1.412.433/RS REsp nº 1412433 / RS

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