No início de 2026, Gisele procurou a Defensoria Pública, nar...

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Q3954617 Direito do Consumidor
No início de 2026, Gisele procurou a Defensoria Pública, narrando que, há mais de 1 ano, tem adimplido corretamente as faturas relacionadas ao serviço de fornecimento de água e esgoto. No entanto, possui débito em aberto relativo ao ano de 2024 e não consegue quitá-lo, nem tampouco aderir ao parcelamento proposto pela concessionária do serviço. Nesta semana, recebeu uma notificação com aviso de que a ausência de pagamento do débito de 2024 acarretará as medidas jurídicas cabíveis, bem como a interrupção no fornecimento do serviço de água e esgoto. Diante dessa situação, Gisele poderá ser corretamente orientada, à luz do CDC e do entendimento do STJ, que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II: "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Lei nº 11.445/2007, art. 40, caput e inciso V: "Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: (...) V - inadimplemento, pelo usuário do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado, de forma que, em caso de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, a interrupção dos serviços deverá preservar as condições mínimas de manutenção da saúde dos usuários, de acordo com norma de regulação ou norma do órgão de política ambiental." Porém, segundo o entendimento do STJ, esse corte é ilegítimo quando fundado em débito pretérito; como o enunciado trata de dívida de 2024, antiga em relação às contas atuais adimplidas, a concessionária pode cobrar a dívida, mas não pode interromper o serviço por esse motivo.

Tema central: corte por débito pretérito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque não há, na base fornecida, fundamento legal que imponha à concessionária o dever de aceitar parcelamento obrigatório do débito antigo nos moldes indicados, nem regra geral fixando prestações de, no máximo, 15% da renda mensal bruta. A base é expressa ao afirmar a ausência de fundamento legal específico no CDC para esse parcelamento obrigatório.
B
Errada
Está errada porque mistura uma consequência admitida com outra vedada. A cobrança do débito é possível, mas a interrupção do fornecimento não é admitida quando fundada em débito pretérito. O critério eliminatório é a vedação jurisprudencial ao corte por dívida antiga.
C
Errada
Está errada porque transforma débito antigo em débito incobrável, o que não decorre da base. O STJ veda o uso do corte como meio coercitivo para cobrança de dívida pretérita, mas não afasta a exigibilidade do débito nem os meios ordinários de cobrança.
D
Certa
A alternativa D é a única que aplica corretamente a distinção decisiva da questão: a legislação admite, em tese, interrupção do serviço por inadimplemento após prévio aviso, mas o STJ limita essa possibilidade e considera ilegítimo o corte quando a inadimplência decorre de débito pretérito, porque a suspensão pressupõe falta de pagamento de conta regular do mês do consumo. Como o débito mencionado é antigo e as faturas atuais estão sendo pagas, remanescem os meios ordinários de cobrança da dívida, inclusive a inscrição em cadastro de inadimplentes, sem autorização para interromper o fornecimento de água e esgoto com base nessa dívida antiga.
E
Errada
Está errada porque restringe sem base os meios de cobrança à via extrajudicial e também veda a inscrição em cadastro de inadimplentes. A tese aplicável só impede o corte do serviço por débito pretérito. Quanto à negativação, a própria base registra que ela foi tratada como meio ordinário de cobrança não afastado pela tese do STJ, o que sustenta o gabarito oficial D.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra legal geral, que admite corte por inadimplemento após aviso, e a limitação específica do STJ, segundo a qual débito pretérito não autoriza a interrupção do serviço essencial.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre duas perguntas: a dívida pode ser cobrada? e o serviço pode ser cortado? A resposta não é necessariamente a mesma.
  • Em serviços essenciais, a autorização legal de suspensão por inadimplemento deve ser confrontada com a limitação jurisprudencial sobre débito pretérito.
  • Se o enunciado mostrar contas atuais pagas e cobrança de dívida antiga, a tendência é: cobrança possível, corte indevido.
  • Não importe regras de superendividamento para criar dever automático de parcelamento sem base legal expressa.

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Comentários

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Juris em Tese n. 13:

6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

Dod

Letra D

Quando se trata de débito antigo, isto é, de inadimplência relativa a períodos anteriores, a concessionária de serviços públicos de água e esgoto possui o direito de cobrar os valores em aberto pelos meios legais cabíveis, seja por cobrança administrativa, seja por via judicial. Além disso, é possível a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito, como SPC e Serasa, desde que sejam observadas as exigências legais, como a prévia notificação do devedor e a veracidade do débito.

Entretanto, por se tratar de serviço público essencial, regido pelo princípio da continuidade, não é permitido à concessionária interromper o fornecimento de água e esgoto com base exclusivamente em débitos antigos. A suspensão do serviço, nesse caso, configuraria meio coercitivo de cobrança, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o corte no fornecimento só é admitido quando houver inadimplemento atual, ou seja, referente a contas recentes, desde que precedido de notificação adequada ao consumidor.

Na prática, isso significa que, se um consumidor possui dívidas antigas, mas mantém em dia as contas atuais, o serviço não poderá ser interrompido, embora a concessionária ainda possa buscar a satisfação do crédito por outros meios legais. Por outro lado, caso haja atraso no pagamento de contas recentes, a suspensão do serviço poderá ocorrer, desde que respeitados os requisitos legais.

Gisele está pagando as contas atuais normalmente

Mas tem uma dívida antiga (de 2024)

A concessionária quer cortar o serviço por causa dessa dívida antiga

Entendimento do STJ:

NÃO pode cortar serviço essencial por débito antigo

Por quê?

  • Água e esgoto são serviços essenciais
  • O corte só é permitido em caso de:
  • inadimplência atual (conta recente não paga)

Dívida antiga deve ser cobrada por outros meios:

  • cobrança judicial
  • negativação (SPC/Serasa), se for o caso 

Aplicando na questão:

Pode:

Cobrar a dívida antiga

Colocar o nome nos cadastros de inadimplentes

Não pode:

  • Cortar o fornecimento por dívida antiga 

Gab D

D) Correta.

Art. 43, § 2º, do CDC: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 485.455/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017, leading case consolidado: “o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.”

Débito antigo é o que ultrapassa 90 dias. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO. DÉBITOS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS. 1. O acórdão embargado, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, assim resolveu a controvérsia repetitiva: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Embargos de Declaração rejeitados. REsp 1.412.433/RS REsp nº 1412433 / RS

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