Sobre banco de dados e cadastros de consumidores, nos termo...

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Q1861798 Direito do Consumidor
Sobre banco de dados e cadastros de consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é certo afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre banco de dados e cadastros de consumidores, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre as práticas relacionadas ao tratamento de dados de consumidores, abordando aspectos como a inserção de informações, manutenção e divulgação de cadastros de reclamações.

Legislação Aplicável: O tema está regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial, os artigos 43 e 44, que tratam sobre bancos de dados e cadastros de consumidores.

Explicação do Tema Central: O CDC estabelece normas para garantir que os dados dos consumidores sejam tratados de maneira justa e transparente. Isto inclui a correção de informações incorretas e a divulgação de reclamações fundamentadas contra fornecedores.

Exemplo Prático: Considere que um consumidor verifica que seu nome foi incluído erroneamente em um serviço de proteção ao crédito. Ele notifica o arquivista, que deve corrigir a informação no prazo legal, evitando prejuízos ao consumidor.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D - Correta: O artigo 44 do CDC prevê que os órgãos de defesa do consumidor devem manter cadastros atualizados das reclamações fundamentadas contra fornecedores e divulgá-los anualmente. Isso assegura a transparência e fornece informações importantes ao público.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A - Incorreta: Não é necessária a autorização expressa do consumidor para a inserção de seu nome em bancos de dados, desde que respeitadas as normas legais. O CDC exige apenas que o consumidor seja notificado sobre a inclusão de seu nome.

Alternativa B - Incorreta: Os bancos de dados podem ter caráter tanto público quanto privado. O CDC não determina que sejam exclusivamente privados.

Alternativa C - Incorreta: A correção de inexatidões em bancos de dados deve ser feita em 5 dias, conforme o artigo 43, § 3º do CDC, e não 10 dias como mencionado.

Alternativa E - Incorreta: O prazo máximo para manutenção do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é de cinco anos, mas deve ser contado a partir da data de vencimento da dívida, e não da inscrição.

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Comentários

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Olá, colegas.

Segue as possíveis fundamentações para as alternativas, e algumas considerações.

Alternativa "A": Acredito que não há tal condição de forma expressa. Não no CDC pelo menos. O que ocorre é que quando o nome do consumidor é inserido em uma base de dados, deverá ser comunicado ao mesmo quando a inserção não houver sido solicitada por ele. [Alternativa Incorreta]

  • Art. 43, §2º, CDC. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

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Alternativa "B": Por expressa previsão legal, são considerados de caráter público. [Alternativa Incorreta]

  • Art. 43, §4º, CDC. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

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Alternativa "C": Essa alternativa pode causar um pouco de confusão pelo texto referente à norma no CDC. A primeira observação é acerca do prazo, sendo ele de 5 dias úteis para comunicar a alteração. Observem que pelo texto cru da lei a alteração deverá ser imediata, comunicando em 5 dias úteis aos destinatários das informações. Essa observação é muito importante, pois o destinatário da comunicação não é o consumidor, mas sim outros fornecedores que eventualmente se utilizam de determinado banco de dados. Lembrando, mais uma vez, que a alteração é IMEDIATA. [Alternativa Incorreta]

  • Art. 43, §3º, CDC. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

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Alternativa "D": Coincide exatamente ao texto da lei. [Alternativa Correta]

  • Art. 44, CDC. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

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Alternativa "E": Bem, aqui vale algumas considerações. Devemos entender que o "nome" do consumidor deve ser de forma abrangente. Inclui quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o acesso do consumidor a bens, crédito, etc. Importante notar que não há necessariamente uma prescrição para a manutenção dessas informações, mas sim a proibição de manutenção de informações negativas referente a um débito prescrito (que, no caso, será de cinco anos). [Alternativa Incorreta]

  • Art. 43, §5º, CDC. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam [...].

ATENÇÃO! FAVOR LER AS CONSIDERAÇÕES NAS RESPOSTAS ABAIXO.

O erro da letra E é que são 5 anos a contar do vencimento da dívida:

INFORMATIVO 633, REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018: O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.

Assim sendo, como ressaltou a E. Ministra Nancy Andrighi, “o nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 05 anos previsto no art. 43, § 1°, do CDC. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, conforme consta do § 5° do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação” (REsp n. 615.908-RS, DJ 10.08.2004).

Logo, na esteira de precedentes desta Corte, é de concluir-se que a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando realizada uma das seguintes condições fáticas: decorrer o prazo qüinqüenal, a contar da inscrição; ou, ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo (Cfr. REsp n. 536.833-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 10.09.2003).

Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

I - Para cancelamento de registro de devedor em órgão de proteção ao crédito, devem ser levados em consideração os referenciais constantes dos §§ 1° e 5° do artigo 43 do CDC, isto é, o prazo máximo de cinco anos e, se menor, o da prescrição da cobrança dos débitos.

II - A prescrição da ação cambial, antes do transcurso do prazo quinquenal, não enseja o cancelamento do registro.

III - Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 658.850-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 24.08.2004).

Olá, colegas.

Segue as possíveis fundamentações para as alternativas, e algumas considerações.

Alternativa "A": Acredito que não há tal condição de forma expressa. Não no CDC pelo menos. O que ocorre é que quando o nome do consumidor é inserido em uma base de dados, deverá ser comunicado ao mesmo quando a inserção não houver sido solicitada por ele. [Alternativa Incorreta]

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Alternativa "B": Por expressa previsão legal, são considerados de caráter público. [Alternativa Incorreta]

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Alternativa "C": Essa alternativa pode causar um pouco de confusão pelo texto referente à norma no CDC. A primeira observação é acerca do prazo, sendo ele de 5 dias úteis para comunicar a alteração. Observem que pelo texto cru da lei a alteração deverá ser imediata, comunicando em 5 dias úteis aos destinatários das informações. Essa observação é muito importante, pois o destinatário da comunicação não é o consumidor, mas sim outros fornecedores que eventualmente se utilizam de determinado banco de dados. Lembrando, mais uma vez, que a alteração é IMEDIATA. [Alternativa Incorreta]

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Alternativa "D": Coincide exatamente ao texto da lei. [Alternativa Correta]

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Alternativa "E": Bem, aqui vale algumas considerações. Devemos entender que o "nome" do consumidor deve ser de forma abrangente. Inclui quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o acesso do consumidor a bens, crédito, etc. Importante notar que não há necessariamente uma prescrição para a manutenção dessas informações, mas sim a proibição de manutenção de informações negativas referente a um débito prescrito (que, no caso, será de cinco anos). [Alternativa Incorreta]

ATENÇÃO! FAVOR LER AS CONSIDERAÇÕES NAS RESPOSTAS ABAIXO.

Súmula 359 STJ: cabe ao órgão mantedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do (a) devedor (a) antes de proceder a inscrição.

Súmula 404 STJ: é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao (a) consumidor (a) sobre negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Súmula 548 STJ: incube ao (a) credor (a) a exclusão do registro da dívida em nome do (a) devedor (a) no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

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