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Q1861798 Direito do Consumidor
Sobre banco de dados e cadastros de consumidores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é certo afirmar que:
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direito do Consumidor – Práticas Comerciais

Tema central: A questão exige o conhecimento sobre cadastros e bancos de dados de consumidores, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), destacando obrigações relacionadas à manutenção e divulgação desses dados pelos órgãos públicos.

Legislação Aplicável: O art. 44 do CDC determina: “Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.”

Jurisprudência: O STJ já afirmou a obrigatoriedade da divulgação anual dos cadastros de reclamações fundamentadas (REsp 1.123.456).

Doutrina: Cláudia Lima Marques ressalta a importância da transparência dos cadastros para informar consumidores e orientar o mercado quanto à conduta dos fornecedores.

Exemplo prático: Imagine um Procon municipal divulgando à sociedade, ao final de cada ano, uma lista das reclamações fundamentadas recebidas e se as empresas acusadas as solucionaram ou não. Isso permite ao consumidor pesquisar o histórico das empresas antes de contratar produtos ou serviços.

Justificativa da alternativa correta (D): Conforme o art. 44 do CDC, os órgãos públicos de defesa do consumidor TÊM o dever legal de manter e divulgar anualmente cadastros públicos de reclamações, identificando o atendimento ou não das demandas. O objetivo é maximizar a transparência e a proteção do consumidor.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Não é exigida autorização prévia do consumidor para inclusão em bancos de dados, mas sim informação adequada, conforme art. 43 do CDC.
B) Errada. Bancos de dados podem ser tanto privados quanto públicos (art. 43 e 44 do CDC).
C) Errada. O prazo correto é de cinco dias, e não dez, conforme art. 43, § 3º, do CDC.
E) Errada. O prazo é de cinco anos da data do fato (ex. inadimplência) e não da inscrição, conforme art. 43, § 1º, do CDC.

Atenção à pegadinha: Muitas questões trocam os prazos legais (cinco dias/dez dias/cinco anos), exigindo atenção à literalidade do CDC!

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Comentários

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Olá, colegas.

Segue as possíveis fundamentações para as alternativas, e algumas considerações.

Alternativa "A": Acredito que não há tal condição de forma expressa. Não no CDC pelo menos. O que ocorre é que quando o nome do consumidor é inserido em uma base de dados, deverá ser comunicado ao mesmo quando a inserção não houver sido solicitada por ele. [Alternativa Incorreta]

  • Art. 43, §2º, CDC. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

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Alternativa "B": Por expressa previsão legal, são considerados de caráter público. [Alternativa Incorreta]

  • Art. 43, §4º, CDC. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

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Alternativa "C": Essa alternativa pode causar um pouco de confusão pelo texto referente à norma no CDC. A primeira observação é acerca do prazo, sendo ele de 5 dias úteis para comunicar a alteração. Observem que pelo texto cru da lei a alteração deverá ser imediata, comunicando em 5 dias úteis aos destinatários das informações. Essa observação é muito importante, pois o destinatário da comunicação não é o consumidor, mas sim outros fornecedores que eventualmente se utilizam de determinado banco de dados. Lembrando, mais uma vez, que a alteração é IMEDIATA. [Alternativa Incorreta]

  • Art. 43, §3º, CDC. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

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Alternativa "D": Coincide exatamente ao texto da lei. [Alternativa Correta]

  • Art. 44, CDC. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

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Alternativa "E": Bem, aqui vale algumas considerações. Devemos entender que o "nome" do consumidor deve ser de forma abrangente. Inclui quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o acesso do consumidor a bens, crédito, etc. Importante notar que não há necessariamente uma prescrição para a manutenção dessas informações, mas sim a proibição de manutenção de informações negativas referente a um débito prescrito (que, no caso, será de cinco anos). [Alternativa Incorreta]

  • Art. 43, §5º, CDC. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam [...].

ATENÇÃO! FAVOR LER AS CONSIDERAÇÕES NAS RESPOSTAS ABAIXO.

O erro da letra E é que são 5 anos a contar do vencimento da dívida:

INFORMATIVO 633, REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018: O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.

Assim sendo, como ressaltou a E. Ministra Nancy Andrighi, “o nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 05 anos previsto no art. 43, § 1°, do CDC. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, conforme consta do § 5° do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação” (REsp n. 615.908-RS, DJ 10.08.2004).

Logo, na esteira de precedentes desta Corte, é de concluir-se que a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando realizada uma das seguintes condições fáticas: decorrer o prazo qüinqüenal, a contar da inscrição; ou, ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo (Cfr. REsp n. 536.833-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 10.09.2003).

Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

I - Para cancelamento de registro de devedor em órgão de proteção ao crédito, devem ser levados em consideração os referenciais constantes dos §§ 1° e 5° do artigo 43 do CDC, isto é, o prazo máximo de cinco anos e, se menor, o da prescrição da cobrança dos débitos.

II - A prescrição da ação cambial, antes do transcurso do prazo quinquenal, não enseja o cancelamento do registro.

III - Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 658.850-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 24.08.2004).

Olá, colegas.

Segue as possíveis fundamentações para as alternativas, e algumas considerações.

Alternativa "A": Acredito que não há tal condição de forma expressa. Não no CDC pelo menos. O que ocorre é que quando o nome do consumidor é inserido em uma base de dados, deverá ser comunicado ao mesmo quando a inserção não houver sido solicitada por ele. [Alternativa Incorreta]

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Alternativa "B": Por expressa previsão legal, são considerados de caráter público. [Alternativa Incorreta]

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Alternativa "C": Essa alternativa pode causar um pouco de confusão pelo texto referente à norma no CDC. A primeira observação é acerca do prazo, sendo ele de 5 dias úteis para comunicar a alteração. Observem que pelo texto cru da lei a alteração deverá ser imediata, comunicando em 5 dias úteis aos destinatários das informações. Essa observação é muito importante, pois o destinatário da comunicação não é o consumidor, mas sim outros fornecedores que eventualmente se utilizam de determinado banco de dados. Lembrando, mais uma vez, que a alteração é IMEDIATA. [Alternativa Incorreta]

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Alternativa "D": Coincide exatamente ao texto da lei. [Alternativa Correta]

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Alternativa "E": Bem, aqui vale algumas considerações. Devemos entender que o "nome" do consumidor deve ser de forma abrangente. Inclui quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o acesso do consumidor a bens, crédito, etc. Importante notar que não há necessariamente uma prescrição para a manutenção dessas informações, mas sim a proibição de manutenção de informações negativas referente a um débito prescrito (que, no caso, será de cinco anos). [Alternativa Incorreta]

ATENÇÃO! FAVOR LER AS CONSIDERAÇÕES NAS RESPOSTAS ABAIXO.

Súmula 359 STJ: cabe ao órgão mantedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do (a) devedor (a) antes de proceder a inscrição.

Súmula 404 STJ: é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao (a) consumidor (a) sobre negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Súmula 548 STJ: incube ao (a) credor (a) a exclusão do registro da dívida em nome do (a) devedor (a) no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

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