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Ano: 2023 Banca: FAURGS Órgão: UFRGS Prova: FAURGS - 2023 - UFRGS - Assistente de Alunos |
Q2098123 Legislação Federal
As diretrizes e bases da educação nacional foram estabelecidas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Assinale a alternativa que apresenta corretamente o disposto nessa legislação.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito Comentado: Alternativa A – Correta

Interpretação e Tema:
A questão busca avaliar o conhecimento sobre a Educação de Jovens e Adultos (EJA), prevista na Lei nº 9.394/1996 (LDB), notadamente o que dispõe o art. 37. O foco está em identificar o dispositivo legal correto sobre quem se destina a EJA e sua finalidade.

Fundamentação Legal:
“Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.”

Explicação e Exemplo Prático:
Esse artigo assegura o direito de qualquer cidadão que não pôde estudar na idade adequada a ter acesso à educação, promovendo aprendizagem contínua e oportunizando qualificação social e profissional.

Exemplo: João, 32 anos, não concluiu o ensino fundamental e matriculou-se na EJA para poder trabalhar com melhor qualificação.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está em conformidade literal com o artigo 37 da LDBEN, expressando corretamente o público-alvo da EJA e sua função de promover educação ao longo da vida. Isso também é corroborado por doutrina como João Duarte Pereira, que defende a inclusão continuada e o combate à evasão escolar nesse segmento.

Análise das Alternativas Incorretas:

B) Embora a educação básica obrigatória e gratuita seja dever do Estado (art. 208, CF), ela não é garantida em qualquer idade, mas sim na "faixa etária" prevista em lei (4 a 17 anos).

C) A obrigatoriedade de matrícula começa aos 4 anos, e não 6, conforme o art. 6º da LDB (com alterações posteriores).

D) Componentes obrigatórios da Base Nacional Comum dependem de aprovação nacional, não apenas dos sistemas locais (art. 26 da LDB).

E) Não existe calendário único aprovado nacionalmente, mas sim organização própria em cada sistema de ensino (art. 23 e 24 da LDB).

Estratégia:
Leia atentamente o comando da questão e identifique termos literais da legislação. Atenção a datas, idades e competências de órgãos – esses são pontos recorrentes de pegadinha.

Conclusão:
A alternativa A traduz de forma fiel o artigo da LDB sobre EJA, e as demais deturpam dispositivos legais ou contêm informações imprecisas.

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Comentários

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B - errada - art. 4º, I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade

C - errada - Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

D- errada - art. 26 § 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.  

E - errada - art. 23, § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

mix de informação.

sajushau

A) Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.   

B) Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade

C) Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade

D) Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos

§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.  

E) Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

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