Quem submete criança ou adolescente sob sua autoridade, guar...
Gabarito comentado
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Art. 232, ECA. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
A pena não excede 2 anos, logo, poder-se-ia considerar a competência do JECRIM. Ocorre que o ECA veda sua aplicação:
Art. 226, ECA. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
E o STJ justifica: Os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995 são incompatíveis com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, que previu exaustivamente os procedimentos e medidas mais eficazes para a efetiva proteção dos menores infratores. Ordem denegada. (STJ - HC: 74880 SP 2007/0010719-9, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 29/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.09.2007 p. 337).
Acerta o item que expressa que comete crime ao qual não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, estando sujeito a pena mínima de seis meses de detenção.
Gabarito da professora: alternativa D.
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Gabarito: D
ECA - Art. 226. [...]
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
ATENÇÃO: crimes contra crianças e adolescentes não se aplica os termos da lei do Juizado Especial
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência
A alternativa B está correta. A conduta descrita corresponde exatamente ao crime tipificado no ECA: “Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos”. Embora a pena máxima de 2 anos, em tese, enquadrasse o delito como de menor potencial ofensivo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do STJ, firmou-se no sentido da inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão do princípio da proteção integral, aos crimes previstos no ECA. A alternativa, portanto, descreve corretamente o crime, a pena mínima e a não aplicação da Lei nº 9.099/95. Neste sentido o STJ decidiu: “HABEAS CORPUS – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REPRESENTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE MOTIVAR A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA REMISSÃO – POSSIBILIDADE DE REMISSÃO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA BAGATELA – NECESSIDADE DE EXAME DO CASO CONCRETO – ESTREITA VIA DO WRIT – FATOS, EM TESE, DESPROVIDOS DE INSIGNIFICÂNCIA – APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/1995 – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. (...) Os benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995 são incompatíveis com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente, que previu exaustivamente os procedimentos e medidas mais eficazes para a efetiva proteção dos menores infratores. Ordem denegada. (STJ - HC: 74880 SP 2007/0010719-9, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 29/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.09.2007 p. 337)”. Neste julgado, a Quinta Turma do STJ é categórica ao afirmar que os "benefícios despenalizadores da Lei 9.099/1995 são incompatíveis com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente". O STJ entende que o ECA é um microssistema jurídico próprio, criado para dar proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente. Por isso, ele já contém seus próprios mecanismos de desjudicialização e resolução de conflitos, que são mais adequados à sua finalidade protetiva
Lei Henry Borel é praticamente um "plágio" da LMP. Essa associação pode ajudar em primeiras fases.
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