A Defensoria Pública Estadual, atuando em nome de uma comuni...

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Q3954607 Direito Constitucional
A Defensoria Pública Estadual, atuando em nome de uma comunidade hipossuficiente, ajuizou Ação Civil Pública contra о Estado do Mato Grosso, pleiteando a realização de obras de saneamento básico em uma determinada região. Ao final do processo, o pedido foi julgado procedente, e o juiz condenou a fazenda ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública. A Procuradoria do Estado recorreu da decisão, sustentando que a condenação é indevida, pois se configura o instituto da confusão, uma vez que a Defensoria Pública é um órgão do próprio Estado, sendo o devedor e o credor a mesma pessoa jurídica de direito público. Considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o recurso interposto pela Procuradoria do Estado 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 134, § 2º: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI: "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;". À luz do STF, Tema 1002 da repercussão geral, RE 1.140.005/RJ, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

Tema central: Honorários sucumbenciais contra o ente federativo da Defensoria Pública
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O erro está na premissa normativa: a LC 80/1994 não veda o recebimento de honorários contra a Fazenda Pública. O art. 4º, XXI, dispõe exatamente o contrário, ao autorizar a Defensoria a "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos". Logo, não há vedação legal a prevalecer sobre o CPC.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1002 da repercussão geral: é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O fundamento jurídico específico é a combinação entre a autonomia funcional, administrativa e financeira assegurada à Defensoria Pública pelo art. 134 da Constituição e a previsão expressa do art. 4º, XXI, da LC 80/1994, que autoriza executar e receber verbas sucumbenciais inclusive de entes públicos, com destinação a fundos geridos pela própria instituição. Por isso, o argumento recursal baseado em confusão não subsiste.
C
Errada
Incorreta. A base não admite como requisito para o cabimento dos honorários a prova de que a verba será destinada exclusivamente à capacitação dos membros. A LC 80/1994 define a destinação das verbas ao aparelhamento da Defensoria e à capacitação de membros e servidores, mas isso não foi erigido pelo STF nem pela lei como condição probatória para a condenação sucumbencial.
D
Errada
Incorreta. Não há, na jurisprudência consolidada indicada, qualquer solução de provimento parcial para arbitrar honorários em valor simbólico por serem oriundos da mesma fonte orçamentária. O critério jurídico decisivo da questão é o cabimento ou não dos honorários diante da tese da confusão, e o STF afirmou seu cabimento, sem criar essa exceção de redução simbólica.
E
Errada
Incorreta. A afirmação contraria o entendimento consolidado atual. A orientação antiga do STJ que acolhia a confusão foi superada pelo STF no Tema 1002, e a Súmula 421 do STJ, que refletia a posição anterior, foi cancelada em 17/4/2024. Portanto, não se pode dizer que a tese da confusão permaneça pacificamente acolhida.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a orientação antiga do STJ, que negava honorários com base na confusão, e a jurisprudência consolidada atual do STF, que a superou ao reconhecer a autonomia da Defensoria Pública e o cabimento dos honorários inclusive contra o ente ao qual ela pertence.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de honorários da Defensoria contra o próprio ente federativo, verifique primeiro se há tese do STF em repercussão geral sobre superação da confusão.
  • Use em conjunto o art. 134, § 2º, da Constituição e o art. 4º, XXI, da LC 80/1994: autonomia institucional mais autorização legal expressa para receber verbas sucumbenciais de entes públicos.
  • Desconfie de alternativas que repitam a antiga posição do STJ sem mencionar que ela foi superada pelo Tema 1002 do STF.
  • Não aceite como requisito de condenação exigências não previstas na base, como prova específica da destinação da verba ou fixação simbólica por origem orçamentária comum.

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Gabarito B

Informativo 1100 STF

Tese:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”

GABARITO B

STF Info 1.100 – 2023: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição; (Isso decorre da autonomia da defensória pública e da relevância da instituição, além disso, esses valores serão destinados a um fundo (p/ aparelhamento e capacitação da DP) – não é repassado diretamente ao Defensor Público.

 

  • Cancelamento da Súmula 421 -STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Comentário: Gabarito letra B.

Durante anos, aplicou-se a Súmula 421 do STJ, que dizia que os honorários não eram devidos à Defensoria quando ela atuava contra o ente estatal que a mantinha, sob o argumento civilista da confusão (Art. 381 do Código Civil), pois devedor e credor seriam a mesma pessoa jurídica (o Estado).

No entanto, o STF, ao julgar o Tema 1.002 de Repercussão Geral (RE 1.140.005), superou esse entendimento:

  1. Autonomia Constitucional: As Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 garantiram à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Isso separa a instituição da administração direta para fins de gestão de recursos.
  2. Destinação dos Honorários: O dinheiro dos honorários não vai para o bolso do Defensor (o que é vedado pelo Art. 134, § 1º, CF), mas sim para o Fundo Especial da Defensoria Pública, sendo destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional.
  3. Tese Fixada: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente federativo, inclusive aquele ao qual pertence."

A) INCORRETA: A Lei Complementar 80/94 (Art. 4º, XIX) permite expressamente o recebimento de honorários decorrentes de sucumbência, desde que destinados a fundos próprios.

C) INCORRETA: O STJ, que antes proibia (Súmula 421), teve que adequar seu entendimento ao STF. Além disso, a verba não se restringe à capacitação; ela serve para o aparelhamento (compra de computadores, sedes, sistemas) da instituição como um todo.

D) INCORRETA: Os honorários devem seguir as regras do Art. 85 do CPC, não havendo previsão legal para redução a patamar "simbólico" apenas por serem entes do mesmo estado.

E) INCORRETA: Esta alternativa reflete a antiga Súmula 421 do STJ, que hoje está superada (superação por overruling) diante da decisão do STF no Tema 1.002.

Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram. As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil). Vale ressaltar, contudo, que é vedado o rateio, entre os membros da Defensoria Pública, do valor recebido a título de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação judicial. Essa quantia deve ser destinada, exclusivamente, para a estruturação das unidades dessa instituição, com vistas ao incremento da qualidade do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça. Teses fixadas:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100). 

Mapeando... As Bancas sempre repetem os mesmos artigos, súmulas e julgados.

Súmulas Mapeadas

Súmula 421-STJ (superada): Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Jurisprudência em Destaque:

  • STF Tema de Repercussão Geral 1002: Segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (STF. Pleno. RE 1140005-RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023)

Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):

  • VUNESP – 2025 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
  • TRF-4 – 2012 – TRF-4 – Magistratura Federal.
  • FCC – 2021 – PGE-GO – Procuradoria do Estadual. 
  • FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
  • FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
  • FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
  • FCC – 2019 – DPE-SP – Defensoria Pública.
  • FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
  • NC-UFPR – 2014 – DPE-PR – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2012 – DPE-ES – Defensoria Pública.
  • CESPE – 2010 – DPU – Defensoria Pública.

Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)

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