A Defensoria Pública Estadual, atuando em nome de uma comuni...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 134, § 2º: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º." Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XXI: "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;". À luz do STF, Tema 1002 da repercussão geral, RE 1.140.005/RJ, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
- Quando a questão tratar de honorários da Defensoria contra o próprio ente federativo, verifique primeiro se há tese do STF em repercussão geral sobre superação da confusão.
- Use em conjunto o art. 134, § 2º, da Constituição e o art. 4º, XXI, da LC 80/1994: autonomia institucional mais autorização legal expressa para receber verbas sucumbenciais de entes públicos.
- Desconfie de alternativas que repitam a antiga posição do STJ sem mencionar que ela foi superada pelo Tema 1002 do STF.
- Não aceite como requisito de condenação exigências não previstas na base, como prova específica da destinação da verba ou fixação simbólica por origem orçamentária comum.
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Gabarito B
Informativo 1100 STF
Tese:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”
GABARITO B
STF Info 1.100 – 2023: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição; (Isso decorre da autonomia da defensória pública e da relevância da instituição, além disso, esses valores serão destinados a um fundo (p/ aparelhamento e capacitação da DP) – não é repassado diretamente ao Defensor Público.
- Cancelamento da Súmula 421 -STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Comentário: Gabarito letra B.
Durante anos, aplicou-se a Súmula 421 do STJ, que dizia que os honorários não eram devidos à Defensoria quando ela atuava contra o ente estatal que a mantinha, sob o argumento civilista da confusão (Art. 381 do Código Civil), pois devedor e credor seriam a mesma pessoa jurídica (o Estado).
No entanto, o STF, ao julgar o Tema 1.002 de Repercussão Geral (RE 1.140.005), superou esse entendimento:
- Autonomia Constitucional: As Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 garantiram à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Isso separa a instituição da administração direta para fins de gestão de recursos.
- Destinação dos Honorários: O dinheiro dos honorários não vai para o bolso do Defensor (o que é vedado pelo Art. 134, § 1º, CF), mas sim para o Fundo Especial da Defensoria Pública, sendo destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional.
- Tese Fixada: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente federativo, inclusive aquele ao qual pertence."
A) INCORRETA: A Lei Complementar 80/94 (Art. 4º, XIX) permite expressamente o recebimento de honorários decorrentes de sucumbência, desde que destinados a fundos próprios.
C) INCORRETA: O STJ, que antes proibia (Súmula 421), teve que adequar seu entendimento ao STF. Além disso, a verba não se restringe à capacitação; ela serve para o aparelhamento (compra de computadores, sedes, sistemas) da instituição como um todo.
D) INCORRETA: Os honorários devem seguir as regras do Art. 85 do CPC, não havendo previsão legal para redução a patamar "simbólico" apenas por serem entes do mesmo estado.
E) INCORRETA: Esta alternativa reflete a antiga Súmula 421 do STJ, que hoje está superada (superação por overruling) diante da decisão do STF no Tema 1.002.
Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram. As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil). Vale ressaltar, contudo, que é vedado o rateio, entre os membros da Defensoria Pública, do valor recebido a título de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação judicial. Essa quantia deve ser destinada, exclusivamente, para a estruturação das unidades dessa instituição, com vistas ao incremento da qualidade do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça. Teses fixadas:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1002) (Info 1100).
Mapeando... As Bancas sempre repetem os mesmos artigos, súmulas e julgados.
Súmulas Mapeadas
Súmula 421-STJ (superada): Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Jurisprudência em Destaque:
- STF Tema de Repercussão Geral 1002: Segundo o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (STF. Pleno. RE 1140005-RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023)
Onde foi cobrado? (clique para ver a questão):
- VUNESP – 2025 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- TRF-4 – 2012 – TRF-4 – Magistratura Federal.
- FCC – 2021 – PGE-GO – Procuradoria do Estadual.
- FCC – 2026 – DPE-MT – Defensoria Pública.
- CESPE – 2024 – DPE-AC – Defensoria Pública.
- FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- FCC – 2023 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- FCC – 2019 – DPE-SP – Defensoria Pública.
- FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
- NC-UFPR – 2014 – DPE-PR – Defensoria Pública.
- CESPE – 2012 – DPE-ES – Defensoria Pública.
- CESPE – 2010 – DPU – Defensoria Pública.
Fonte: Método DPN (direitoparaninjas.com.br)
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