No que concerne aos procedimentos especiais e à execução de ...

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Q3954606 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que concerne aos procedimentos especiais e à execução de alimentos no Código de Processo Civil, está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: STJ, REsp 2.004.516/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022; Informativo 744: “É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).”

Tema central: Execução de alimentos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a base afirma que a escolha do meio executivo, nos limites legais, é faculdade do exequente, conforme CPC, art. 528, § 8º, e não há previsão legal de conversão de ofício do rito da prisão para o rito da penhora com fundamento na inexistência de bens de fácil alienação. Logo, a alternativa cria poder judicial não previsto na base normativa indicada.
B
Errada
Está errada por erro no prazo. O CPC, art. 528, § 3º, dispõe literalmente: “Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.” E o art. 528, § 4º, prevê: “A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.” Portanto, regime fechado e separação dos presos comuns estão corretos, mas o prazo não é de até seis meses.
C
Errada
Está errada porque confunde cabimento da prisão com obrigatoriedade do rito da prisão. O CPC, art. 528, § 7º, dispõe: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Mas o art. 528, § 8º, estabelece: “O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado...” Logo, mesmo nas parcelas que autorizam prisão, o exequente pode escolher a via patrimonial; não há necessidade jurídica de adotar o rito prisional.
D
Errada
Está errada porque contraria o CPC, art. 529, § 3º, que prevê literalmente: “Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” Portanto, o desconto em folha não se limita às parcelas vincendas e pode alcançar débito pretérito executado, respeitado o teto legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque se ajusta ao entendimento dominante do STJ sobre a cumulação, no mesmo procedimento, da prisão civil para parcelas atuais e da penhora/expropriação para parcelas pretéritas, desde que haja discriminação das parcelas e ausência de tumulto processual.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três ideias distintas: parcelas que autorizam prisão, faculdade do exequente de optar pela técnica patrimonial e possibilidade jurisprudencial de cumular prisão e penhora no mesmo processo sem tumulto processual.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o débito alimentar em dois blocos: até 3 parcelas anteriores ao ajuizamento e vincendas podem autorizar prisão; parcelas mais antigas seguem a técnica patrimonial.
  • Se o enunciado disser que o rito da prisão é obrigatório, desconfie: o CPC, art. 528, § 8º, dá opção ao exequente pelo cumprimento patrimonial.
  • Memorize o ponto jurisprudencial cobrado: o STJ admite cumulação de prisão e penhora no mesmo processo, desde que haja discriminação das parcelas e ausência de tumulto processual ou prejuízo ao devedor.
  • Em desconto em folha, não limite a leitura ao caput do art. 529; o § 3º autoriza também o desconto parcelado do débito executado, além das vincendas, com teto de 50% dos ganhos líquidos.

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Comentários

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De acordo com o CPC:

Letras A e C: Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Letra B: Art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Letra D: Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do  caput  deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Letra E: Informativo 751, STJ.

Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).

Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.

STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).

RITOS DE EXECUÇÃO:

a) Rito da prisão civil: juiz, a requerimento do exequente, manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses.

Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

b) Rito comum: Trata-se do cumprimento de sentença no qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum. Esse rito é adotado em duas situações:

1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à possibilidade de pedir a prisão civil:

Art. 528 (...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

2) quando o débito alimentar se referir a prestações vencidas há mais de 3 meses, porquanto somente se pode pedir a prisão civil de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses:

Art. 528 (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

É possível a cumulação dos procedimentos de execução de alimentos?

Posição tradicional: NÃO. A escolha de um determinado procedimento afasta a utilização do outro, logo, trata-se de ritos excludentes entre si.

Posição inovadora da 4ª Turma do STJ: SIM. É cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. (Info 744, STJ).

No que tange ao regime da prisão de alimentos, correto afirmar que será cumprida no regime fechado devendo o preso ser mantido separado dos presos comuns

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