No que concerne aos procedimentos especiais e à execução de ...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: STJ, REsp 2.004.516/RO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 21/10/2022; Informativo 744: “É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).”
- Separe sempre o débito alimentar em dois blocos: até 3 parcelas anteriores ao ajuizamento e vincendas podem autorizar prisão; parcelas mais antigas seguem a técnica patrimonial.
- Se o enunciado disser que o rito da prisão é obrigatório, desconfie: o CPC, art. 528, § 8º, dá opção ao exequente pelo cumprimento patrimonial.
- Memorize o ponto jurisprudencial cobrado: o STJ admite cumulação de prisão e penhora no mesmo processo, desde que haja discriminação das parcelas e ausência de tumulto processual ou prejuízo ao devedor.
- Em desconto em folha, não limite a leitura ao caput do art. 529; o § 3º autoriza também o desconto parcelado do débito executado, além das vincendas, com teto de 50% dos ganhos líquidos.
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De acordo com o CPC:
Letras A e C: Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Letra B: Art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Letra D: Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Letra E: Informativo 751, STJ.
Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.
STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).
Na cobrança de obrigação alimentar, é cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual.
STJ. 4ª Turma. REsp 1930593/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/8/2022 (Info 744).
RITOS DE EXECUÇÃO:
a) Rito da prisão civil: juiz, a requerimento do exequente, manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses.
Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
b) Rito comum: Trata-se do cumprimento de sentença no qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum. Esse rito é adotado em duas situações:
1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à possibilidade de pedir a prisão civil:
Art. 528 (...) § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
2) quando o débito alimentar se referir a prestações vencidas há mais de 3 meses, porquanto somente se pode pedir a prisão civil de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses:
Art. 528 (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
É possível a cumulação dos procedimentos de execução de alimentos?
Posição tradicional: NÃO. A escolha de um determinado procedimento afasta a utilização do outro, logo, trata-se de ritos excludentes entre si.
Posição inovadora da 4ª Turma do STJ: SIM. É cabível a cumulação das medidas executivas de coerção pessoal e de expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor nem ocorra qualquer tumulto processual. (Info 744, STJ).
No que tange ao regime da prisão de alimentos, correto afirmar que será cumprida no regime fechado devendo o preso ser mantido separado dos presos comuns
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