Na fase de impugnação ao cumprimento de sentença que condeno...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: Letra D (questão passível de recurso)
Art. 525, §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Porém, a alternativa dada como certa foi pautada em parágrafo declarado inconstitucional.
O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput). STF. Plenário. AR 2.876 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/04/2025 (Info 1177).
O CPC/2015 buscou equilibrar a supremacia da Constituição com a segurança jurídica (coisa julgada). A regra de ouro é o momento em que o STF declarou a lei inconstitucional:
- Decisão do STF ANTES do trânsito em julgado da sentença: O título judicial é considerado inexigível. O Estado pode alegar isso diretamente na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ou Embargos à Execução contra a Fazenda Pública).
- Decisão do STF DEPOIS do trânsito em julgado da sentença: A sentença permanece válida e exequível. O Estado não pode alegar a inconstitucionalidade na impugnação. Para desconstituir esse título, o ente público deverá ajuizar uma Ação Rescisória no prazo de 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
O CPC/2015 buscou equilibrar a supremacia da Constituição com a segurança jurídica (coisa julgada). A regra de ouro é o momento em que o STF declarou a lei inconstitucional:
- Decisão do STF ANTES do trânsito em julgado da sentença: O título judicial é considerado inexigível. O Estado pode alegar isso diretamente na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ou Embargos à Execução contra a Fazenda Pública).
- Decisão do STF DEPOIS do trânsito em julgado da sentença: A sentença permanece válida e exequível. O Estado não pode alegar a inconstitucionalidade na impugnação. Para desconstituir esse título, o ente público deverá ajuizar uma Ação Rescisória no prazo de 2 anos, contado do trânsito em julgado da decisão do STF.
Realmente durante a prova eu fiquei tensa, pois não havia questão certa. Mas lendo atentamente percebi que o comando da questão deixou claro que buscava a informação DE ACORDO COM O CPC, e a norma do CPC diz expressamente a alternativa considerada correta. Se tivesse mencionado 'de acordo com entendimento jurisprudencial e o CPC' acredito que aí sim seria anulada. A FCC não cosuma anular nesses casos.
Tese 2026 (Info 1.207):
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).
Tese originalmente fixada no seguinte julgado: STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 20/9/2018 (Repercussão Geral – Tema 360) (Info 916).
Redação atual da tese fixada no seguinte julgado: STF. Plenário. RE 586.068 ED/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2026 (Info 1207).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo