Em uma ação de reintegração de posse coletiva em área urbana...

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Q3954601 Legislação da Defensoria Pública
Em uma ação de reintegração de posse coletiva em área urbana de Cuiabá, o juiz de primeiro grau em sentença determinou a desocupação imediata da área. Os ocupantes, embora em situação de vulnerabilidade social, constituíram advogado particular que atuou no feito desde o início e, por equívoco, deixou transcorrer o prazo recursal in albis. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de custos vulnerabilis, interpõe recurso de apelação visando à nulidade da decisão por ausência de mediação prévia. Sobre a admissibilidade deste recurso:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 134, caput: "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal." Lei Complementar nº 80/1994, art. 1º: "Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal." Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, XI: "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;"

Tema central: custos vulnerabilis recursal
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A presença de patrono habilitado não elimina a vulnerabilidade do grupo nem afasta a atuação institucional da Defensoria Pública.
B
Errada
Errada. A atuação como custos vulnerabilis não é subsidiária à defesa exercida por advogado constituído; é atuação própria e autônoma.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a Defensoria Pública possui legitimidade recursal autônoma para atuar em favor de grupo vulnerável, por atribuição constitucional e legal própria, sem depender da ausência de advogado particular nos autos. A base normativa da CF e da LC 80/1994 confirma a missão institucional da Defensoria de defesa, em todos os graus, dos direitos individuais e coletivos dos necessitados e de outros grupos vulneráveis, o que abrange a intervenção recursal como custos vulnerabilis.
D
Errada
Errada. Não há exigência legal de prova de maioria absoluta dos ocupantes hipossuficientes como condição para a admissibilidade do recurso pela Defensoria Pública.
E
Errada
Errada. A atuação como custos vulnerabilis não se confunde com curadoria especial, nem depende de nomeação prévia nessa qualidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre defesa técnica privada e atuação institucional da Defensoria Pública: a existência de advogado particular não exclui a legitimidade recursal autônoma da Defensoria como custos vulnerabilis.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de custos vulnerabilis, verifique se a Defensoria atua por missão institucional própria, e não como simples mandatária da parte.
  • A presença de advogado particular não elimina, por si só, a vulnerabilidade social ou jurídica do grupo nem afasta a legitimidade institucional da Defensoria.
  • Em litígios coletivos possessórios com vulneráveis, lembre do CPC, art. 554, § 1º, que reforça a presença institucional da Defensoria no processo.
  • Não confunda custos vulnerabilis com curadoria especial: são fundamentos e hipóteses processuais distintos.

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LETRA C CORRETA

O recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública deve ser admitido, pois, em conflitos coletivos pela posse de terra urbana, a atuação da Defensoria como custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis) é legítima e necessária, mesmo com advogado constituído, visando resguardar direitos fundamentais e a observância da mediação prévia.

Um setor da doutrina institucional defende a tese segundo a qual a Defensoria pode atuar em todo e qualquer processo em que estejam sendo discutidos direitos de pessoas ou grupos vulneráveis, independentemente de a parte vulnerável contar com advogado particular. Essa atuação tem sido chamada de custos vulnerabilis, legitimando a Densoria Pública a intervir em nome próprio como, “guardiã dos vulneráveis”.

Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública (Caio Paiva - Tiago Fensterseifer)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 67.205 - RS (2011/0185647-7)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a Defensoria

Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos,

coletivos ou individuais homogêneos. Precedentes: REsp 1.275.620/RS, Rel. Min. Eliana

Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Min.

Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; REsp 1.264.116/RS, Rel. Min. Herman

Benjamin, Segunda Turmas, DJe 13/04/2012; REsp 1.106.515/MG, Rel. Min. Arnaldo

Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.000.421/SC, Rel. Min.

João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 01/06/2011.

3. Agravo regimental não provido.

Gab.: C.

Foco na Teoria do Acesso Intermediário (adotada).

As teorias sobre o acesso à Defensoria Pública definem quem são os "necessitados" (assistidos) e qual a abrangência da atuação institucional. Elas evoluíram de uma visão restrita para interpretações mais amplas, baseadas na Constituição de 1988 e na Lei Complementar 80/1994. 

1. Teoria do Acesso Constrito ou Limitado (Restritiva): sustenta que a Defensoria Pública deve atender exclusivamente aos miseráveis, ou seja, aqueles em estado de pobreza extrema, incapazes de pagar qualquer valor de honorários sem prejuízo do próprio sustento. Visão clássica que interpreta "necessitado" estritamente como "pobre" na acepção econômica. Crítica: É considerada ultrapassada, pois restringe o acesso à justiça e ignora a hipossuficiência jurídica e técnica, focando apenas na financeira. 

2. Teoria do Acesso Ilimitado (Ampla): defende que a Defensoria Pública deve prestar assistência a qualquer pessoa, independentemente de sua condição financeira, caso o serviço privado seja inacessível ou para garantir a ampla defesa em casos específicos. Interpretação expansiva do "acesso à justiça" como direito fundamental, focando no caráter público da instituição (defensoria de todos). Crítica: Pode levar ao colapso da instituição pela falta de recursos humanos e financeiros para atender a toda a população, desviando o foco dos vulneráveis. 

3. Teoria do Acesso Intermediário (adotada): é a teoria majoritariamente adotada no Brasil, especialmente no processo penal. Defende que a Defensoria deve atender os necessitados — conceituados de forma ampla, incluindo a hipossuficiência financeira, jurídica e técnica (vulnerabilidade). Aplicação da Constituição de 1988 e da Lei Complementar nº 80/1994, que focam na hipossuficiência de forma técnica e econômica. Vai além da renda, incluindo grupos vulneráveis (idosos, indígenas, mulheres vítimas de violência) independentemente de sua situação financeira momentânea.

A correta é a Letra C. Porém no meu Gabarito Oficial, está aparecendo a Letra D como sendo a correta, estranho!

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