Em relação aos direitos das pessoas com deficiência, conside...

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Q3954600 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Em relação aos direitos das pessoas com deficiência, considere as assertivas:

I. O direito à prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria em programas habitacionais deve ser reconhecido quantas vezes forem necessárias ao beneficiário com deficiência.
II. As pessoas jurídicas de direito público são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, enquanto as pessoas jurídicas de direito privado são apenas orientadas a fazê-lo, no limite de sua autonomia privada.
III. É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
IV. É garantido o livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, deve haver permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

Está correto o que se afirma APENAS em
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 34, § 1º: "As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos." No caso, a assertiva II é falsa porque restringe indevidamente a obrigação às pessoas jurídicas de direito público e trata o setor privado como mera orientação; já as assertivas III e IV estão de acordo com os arts. 42, § 1º, e 76, § 1º, IV, enquanto a assertiva I contraria o art. 32, § 2º, que limita a prioridade habitacional a apenas uma vez.

Tema central: Direitos fundamentais da pessoa com deficiência
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne exatamente as duas assertivas compatíveis com a literalidade da Lei nº 13.146/2015. A III corresponde ao art. 42, § 1º: "É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual." A IV corresponde ao art. 76, § 1º, IV: "À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: (...) IV - permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha, se necessário e a seu pedido;". Como I e II contrariam texto expresso da lei, somente III e IV podem compor a resposta correta.
B
Errada
Incorreta porque depende da validade das assertivas I e II, e ambas são falsas. A I contraria a Lei nº 13.146/2015, art. 32, § 2º: "O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência ou ao seu responsável apenas uma vez." Portanto, a lei não admite reconhecimento quantas vezes forem necessárias. A II contraria a Lei nº 13.146/2015, art. 34, § 1º: "As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos." Não existe, na base legal indicada, mera orientação para pessoas jurídicas de direito privado.
C
Errada
Incorreta porque, embora a assertiva III seja verdadeira, a assertiva II é falsa. O erro jurídico da II está em criar distinção que a lei não faz. A Lei nº 13.146/2015, art. 34, § 1º, impõe o dever às pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza. Logo, o setor privado também está juridicamente obrigado a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
D
Errada
Incorreta porque a assertiva IV é verdadeira, mas a I é falsa. A eliminação da I decorre diretamente da Lei nº 13.146/2015, art. 32, § 2º: "O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência ou ao seu responsável apenas uma vez." A assertiva afirmou possibilidade reiterada, o que é incompatível com a limitação legal expressa.
E
Errada
Incorreta porque a assertiva III é verdadeira, mas a I é falsa. A III está amparada pelo art. 42, § 1º, que veda a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível inclusive sob alegação de proteção da propriedade intelectual. Já a I cai pelo art. 32, § 2º, que limita o reconhecimento da prioridade habitacional a apenas uma vez.
Pegadinha da questão
A banca explorou três trocas indevidas da literalidade legal: transformar "apenas uma vez" em prioridade repetida na habitação, reduzir obrigação legal do setor privado a simples orientação no trabalho e ignorar que o auxílio na votação depende de necessidade e de pedido da própria pessoa com deficiência.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer direitos da pessoa com deficiência com expressões absolutas ou ampliativas, confira se a lei impõe limite expresso, como "apenas uma vez".
  • Em deveres de acessibilidade e inclusão, não presuma distinção entre público e privado sem texto legal expresso; aqui a obrigação alcança ambos.
  • Nos direitos políticos da pessoa com deficiência, observe as condições normativas do auxílio: ele é permitido se necessário e a pedido da própria pessoa.
  • Se a lei usa fórmula enfática como "sob qualquer argumento", a alternativa que admite exceção tende a estar errada.

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Comentários

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LETRA A CORRETA

I. INCORRETA: O direito à prioridade em programas habitacionais é reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

II. INCORRETA: Tanto pessoas jurídicas de direito público quanto as de direito privado são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos, não sendo apenas uma orientação.

III. CORRETA: É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível, garantindo o direito de acesso à cultura e informação, sem alegações de propriedade intelectual para impedir esse acesso.

IV. CORRETA: É garantido o livre exercício do voto, permitindo-se, quando necessário e a pedido da pessoa com deficiência, o auxílio de terceiros de sua confiança (art. 76, § 4º da LBI). 

Portanto, apenas as afirmações III e IV estão corretas.

O item III em termos simples:Não pode negar adaptar uma obra (livro, filme, etc.) para formato acessível alegando direitos autorais.

 Quando é para garantir acessibilidade, a lei diz:

“Você não pode usar direito autoral como desculpa pra impedir o acesso.”

Exemplo:

Imagina:

  • Uma editora lança um livro famoso
  • Uma pessoa cega pede versão em audiolivro

❌ A editora não pode dizer:

“Não posso por causa dos direitos autorais”

✅ Ela deve permitir ou viabilizar o acesso

I - Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: § 1º O direito à prioridade, previsto no caput  deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.

II - Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. § 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

III - Art. 42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso: § 1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.

IV - Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido [GARANTIR SIGILO DA VOTAÇÃO], permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

O Tratado de Marraqueche é um acordo internacional, incorporado ao direito brasileiro com status de emenda constitucional, que facilita o acesso a obras publicadas para pessoas cegas, com baixa visão ou outras dificuldades de leitura. Ele permite a produção e o compartilhamento de materiais acessíveis (como em Braille ou áudio) sem a necessidade de autorização prévia dos autores.

Principais Aspectos do Tratado de Marraqueche (2013):

Objetivo: Combater a carência de livros e materiais em formatos acessíveis, garantindo o direito à educação e cultura.

Beneficiários: Pessoas com deficiência visual, dificuldades de leitura (como dislexia) ou limitações físicas que impeçam o manuseio de livros físicos.

Intercâmbio Transfronteiriço: O tratado permite a troca de livros em formatos acessíveis entre os países membros, ampliando o acervo disponível.

No Brasil: Foi promulgado pelo Decreto nº 9.522/2018 e regulamentado pelo Decreto nº 10.882/2021, estabelecendo que entidades autorizadas (bibliotecas, ONGs) podem produzir esses materiais.

Direitos Autorais: O tratado cria uma exceção às leis de direitos autorais, permitindo a reprodução sem remuneração dos titulares, desde que para fins de acessibilidade.

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